DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da AGP Francisca Celiane de Almeida Celestino viola, em tese, os deveres
previstos na norma do art. 191, incisos I, II, IV, bem como incorre na proibição
prevista no artigo 193, incisos IV da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO
ainda que as condutas supostamente praticadas pela AGP Francisca Celiane
de Almeida Celestino poderão se subsumir nas hipóteses previstas no artigo
199, incisos I, II e IX também da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar as condutas
dos AGENTES PENITENCIÁRIOS EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS-
MF: 111.778-1-6, CELSO MURILO REBOUÇAS DE MENDONÇA-MF:
125.802-1-5, HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA-MF: 111.787-
1-5, PAULO EDNARDO OLIVEIRA DE CARVALHO-MF 430.598-1-5,
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO-MF:472.542-1-3, MAURO CÉSAR
XIMENES ANDRADE-MF: 472.588-1-2 e FRANCISCA CELIANE DE
ALMEIDA CELESTINO-MF: 472.488-1-7, em toda a sua extensão admi-
nistrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012;
II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-
-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira
Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F.
nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas
dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTRO-
LADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 29 de outubro de
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº552/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as
informações contidas no SPU190211990-5, no dia 31 de agosto de 2018, na
Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim-CPPL 7, o preso do regime
semiaberto Francisco Wesley da Silva teria ameaçado o interno Daniel dos
Santos Oliveira; CONSIDERANDO que os Agentes Penitenciários Marcelo
Barreira Rola e José Ronaldo Ferreira Nunes Júnior, ao tentarem algemar
Francisco Wesley da Silva e conduzi-lo até a direção, foram advertidos pelo
Agente Penitenciário de custódia MARCOS AURÉLIO DA SILVA de que não
precisava algemá-lo; CONSIDERANDO que, ao conversarem com o diretor
daquela unidade, ele mandou algemar o preso e conduzi-lo até a Delegacia
Metropolitana de Itaitinga; CONSIDERANDO que o agente penitenciário de
custódia Marcos Aurélio da Silva teria se prontificado a conduzir Francisco
Wesley da Silva até aquela delegacia em seu carro, com a escolta dos agentes
penitenciários Marcelo Barreira Rola e José Ronaldo Ferreira Nunes Júnior;
CONSIDERANDO que os agentes penitenciários Marcelo Barreira Rola e
José Ronaldo Ferreira Nunes Júnior, ao saírem daquela unidade para pegar o
carro da SEJUS para acompanhar a condução de Francisco Wesley da Silva até
aquela delegacia, encontraram-se com o agente penitenciário Marcos Aurélio
da Silva, o qual lhes relatou que aquele interno tinha fugido; CONSIDE-
RANDO que os agentes penitenciários Reginaldo Alves de Santana, Marcelo
Barreira Rola e José Antônio Oliveira Araújo compareceram ao Núcleo de
Investigação Criminal-NUINC para denunciarem o fato, oportunidade em
que foram ouvidos e foi instaurada a Peça de Informação nº028/2018-NUINC
para apurar suposto crime de favorecimento pessoal, art.348 do CPB, por
parte do agente penitenciário Marcos Aurélio da Silva; CONSIDERANDO
os relatos dos agentes penitenciários denunciantes, o agente penitenciário de
custódia Marcos Aurélio da Silva teria mentido, pois ele teria levado Fran-
cisco Wesley da Silva até a BR 116 e o liberado; CONSIDERANDO que
a Constituição Federal, em seu art.37, “caput”, e a Constituição do Estado
do Ceará, em seu art.154,“caput”, prescrevem como princípios da Admi-
nistração Pública, dentre eles, o da legalidade, o da impessoalidade e o da
moralidade; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese,
infringe os deveres previstos no art. 191, incisos I, II e IV, e viola o art.193,
inciso IV, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO a possibilidade
de incidência do art. 199, itens I e XI, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor
do Agente Penitenciário MARCOS AURÉLIO DA SILVA, matrícula
funcional nº 472.423-1-2, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua
extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que
as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Anexo único do Decreto nº 30.716, de
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente),
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2
e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F.
28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 29
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº566/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do SPU nº 183630483, contendo investigação preli-
minar iniciada a partir do Boletim de Ocorrências de nº 117-1372/2018, cujo
enredo encerra denúncia de que o DPC JOSÉ LOPES FILHO, no exercício
da titularidade do 17º Distrito Policial, teria levado inquéritos policiais para
sua casa, sob o pretexto de relatá-los, e nunca os trouxe de volta a delegacia;
CONSIDERANDO a informação de que o DPC José Lopes Filho foi instado a
devolver tais inquéritos por outro Delegado de Polícia que o sucedera naquele
distrito, mas não os apresentou; CONSIDERANDO a afirmação, contida no
documento supracitado, de que os inquéritos policiais de nº 117-99/2014 e
117-132/2015, tiveram seus prazos extrapolados e, até o registro da denúncia
referida, o processado não os devolveu à delegacia de origem; CONSIDE-
RANDO as declarações prestadas preliminarmente pelo DPC José Lopes Filho
de que está na posse de cerca de 26 (vinte e seis) inquéritos policiais, com
prazos extrapolados, os quais guardaria em sua casa (fls.145/146); CONSI-
DERANDO que o processado foi instado, durante a investigação preliminar,
a apresentar nesta CGD os inquéritos policiais que diz ter a posse, em vão
(fls.156/165); CONSIDERANDO a determinação superior de instauração
de procedimento administrativo disciplinar para apurar os graves fatos aqui
tratados, que sob o ponto de vista penal, em tese, também configuram o crime
do art. 314 do C.P.B (fls.173/175); CONSIDERANDO pois que a conduta do
processado, em tese, configura as transgressões ao art.100, inciso I e III, art.
103, alínea “b”,incisos VIII, XXXIII e XXXV e, alínea “c”, incisos III e XII,
todos da Lei Nº12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Delegado de Polícia Civil
JOSÉ LOPES FILHO, Mat. 133.837-1-5, para apurar os fatos supradescritos
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente),
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2
e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F.
028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 29 de
outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº575/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº
9826/1974; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de
SISPROC (SPU) Nº1903884621, referente à prisão em flagrante delito do 2º
SGT PM 19.466 TALVANE BEZERRA DE SOUZA, MF 134.291-1-1, por
infrações, em tese, aos arts. 9º inciso II, alínea “e” do CPM c/c artigo 311
do CPB (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor); CONSI-
DERANDO que no dia 26/04/2019 o veículo CELTA de cor prata, placas
OII 8837 foi flagrado por câmeras do CFTV com as placas adulteradas, pois,
quando consultadas, obtinha-se como resultado um veículo Corolla, sendo
que, após investigações, constatou-se que o proprietário do veículo era Policial
Militar e este pertencia ao BPE, pois o militar, ao encostar o referido carro
num posto de combustíveis, situado na Av. Bernardo Manuel com Costa
e Silva, desceu fardado e adentrou na VTR 020 daquela Unidade Policial
Militar; CONSIDERANDO que, após chegar no local, o Supervisor da AIS
9, verificou que na realidade um dos algarismos 8 (oito) estava adulterado por
uma substância viscosa, quando na verdade se tratava do algarismo 6 (seis);
CONSIDERANDO que o Supervisor de Policiamento da Capital, determinou
que o Oficial permanecesse no local e aguardasse a VTR 020 do BPE para
identificação do proprietário do veículo; CONSIDERANDO que, após a
chegada da VTR, o SGT TALVANE assumiu a propriedade do veículo, sendo
então conduzido para o Quartel do CPC e sido autuado em flagrante delito;
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais,
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, VI, VIII
e XI, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, VIII,
XV, XVIII e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, VI, VIII e XXXII, § 2º,
XX, XXXV e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o
art. 71, II, c/c o Art. 88, da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o fim de
apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SGT PM 19.466 TALVANE
BEZERRA DE SOUZA, MF 134.291-1-1, bem como a incapacidade moral
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar
a 2ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina, composta
pelos Oficiais: MAJ QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente),
115
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
Fechar