DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 007/2019 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019 (DOE n° 088, de 13 de maio de
2019). RECORRENTE: SGT PM FRANCISCO JOSÉ CARVALHO BALICA ADVOGADO: Dr. JOSÉ AURINO DE PAULA DA SILVA JÚNIOR, OAB/
CE 31.443 ORIGEM: SINDICÂNCIA / Portaria CGD n.º 1308/2017 (SPU nº 167652788) VIPROC: 03235208/2019. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROPOSTA DE MEDIAÇÃO NÃO ACEITA PELA VÍTIMA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR PELO OFERECIMENTO
DE PROPOSTA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL NA FASE RECURSAL (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA). PRELIMINAR VENCIDA.
MANTIDA A SANÇÃO DE 04 (QUATRO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO EM QUE SE
DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO IMPOSTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de
Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de Permanência Disciplinar sede de Sindicância, em desfavor de policial
militar. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese, que: (1) ele se dispôs a uma conciliação, tendo em vista que os fatos estão circundados
de mal-entendido. (2) seu comportamento é excepcional, sendo detentor de diversos elogios. (3) existem contradições naquilo que a SD PM Rayanne diz
está incomodada ou haver se visualizado desrespeito. (4) a interpretação que foi dada ao presente fato é diversa da realidade ocorrida, e pede a reforma da
decisão, para absolvição do acusado ou uma punição menos gravosa. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso
conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar imposta ao Recorrente SGT PM FRANCISCO
JOSÉ CARVALHO BALICA, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, mantendo a sanção de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, aplicada ao recorrente SGT PM
FRANCISCO JOSÉ CARVALHO BALICA, nos termos do presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a primeira
autoridade julgadora, inclusive tendo emitido despacho de admissibilidade de mediação, absteve-se de votar. Fortaleza, 19 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1957/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. de
25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826,
de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 258/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam designados
para, a partir de 2 de setembro de 2019, compor o PROGRAMA ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR E DA COMUNIDADE., criado pelo Ato da
Presidência nº. 258/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício
dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) e
suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante o efetivo exercício
das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo devida, pelo exercício
da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação
e efeitos financeiros a partir de 2 de setembro de 2019. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 7 dias do
mês de outubro de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1957/2019
CARGO
NOME
SUPERVISOR GT
FRANCISCO MATEUS GONCALVES VIEIRA COSTA
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1958/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. de
25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826,
de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 259/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam designados
para, a partir de 2 de setembro de 2019, compor o PROGRAMA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA AO SERVIDOR E A COMUNIDADE., criado pelo Ato
da Presidência nº. 259/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício
dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) e
suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante o efetivo exercício
das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo devida, pelo exercício
da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá vigência com sua publicação
e efeitos financeiros a partir de 2 de setembro de 2019. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 7 dias do
mês de outubro de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1958/2019
CARGO
NOME
COORDENADOR GT
JOSE VICTOR LOPES DA SILVA
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1959/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Resolução
Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. de 25.03.2003)
nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de
maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 223/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam designados para, a
partir de 2 de setembro de 2019, compor o PROGRAMA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - EAD DA UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE.,
criado pelo Ato da Presidência nº. 223/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do Anexo Único deste Ato, sendo-lhe concedida, pelo
respectivo exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E.
de 26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo devida somente durante
o efetivo exercício das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 da Lei Nº. 9.826, de
14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, não sendo
devida, pelo exercício da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. Este Ato terá vigência
com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 2 de setembro de 2019. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, aos 7 dias do mês de outubro de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
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