DOE 05/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL
PAE Nº168/2019 – SPU Nº08479717/2019
SIMPÓSIO ESTADUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: INVESTIGAÇÃO POLICIAL E ESTUDO DE CASOS.  1. Finalidade: Proporcionar a troca de 
saberes e técnicas investigativas policiais através de estudo de casos, por meio dos quais, apresentar-se-á dentre outros métodos investigativos e tecnologias 
empregadas para elucidação das práticas delituosas. 2. Desenvolvimento do Curso: 14/10/2019 a 16/10/2019 2.1 Vagas: 180 (cento e oitenta). 2.2 Local de 
Funcionamento: Auditório da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP|CE. 2.3 Componentes Curriculares e Carga Horária:
ORD
SIMPÓSIO ESTADUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: INVESTIGAÇÃO POLICIAL E ESTUDO DE CASO
H/A
1
Credenciamento
1
2
Abertura
1
3
PALESTRA: NOVAS ESTRATÉGIAS DE SEGURNAÇA PÚBLICA - NESP
2
4
ESTUDO DE CASO I
1
5
ESTUDO DE CASO II
1
6
ESTUDO DE CASO III
1
7
ESTUDO DE CASO IV
1
8
ESTUDO DE CASO V
1
9
ESTUDO DE CASO VI
1
10
ESTUDO DE CASO VII
1
11
ESTUDO DE CASO VIII
1
12
ESTUDO DE CASO IX
1
13
ESTUDO DE CASO X
1
14
ESTUDO DE CASO XI
1
15
PALESTRA: A PARTICIPAÇÃO DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO NA 
DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
2
16
PALESTRA: TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ
2
17
Encerramento
1
TOTAL
20
2.4 Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal 
da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos 
da AESP/CE. 3. Do Regime Acadêmico - RA: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA da AESP. 4. Do Processo de 
Avaliação do Curso: A aferição da aprendizagem se dará por meio de frequência durante todo o Evento. 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência 
e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no 
RA. 6. Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA
AESP|CE
Diárias
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local
Auditório da AESP|CE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - CEFOC e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a 
Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL 
SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº112/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE designar os SERVIDORES abaixo, para sob a Presidência do primeiro, comporem a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do 
contrato n° 38/2014, celebrado entre a Secretaria do Turismo do Estado Ceará e a empresa UNIDADE NORDESTE PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS 
LTDA (UNICOM).
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
Ediane Villar Rodrigues Câmara
COORDENADOR
300.155.1-7
Fernanda Borges Aragão
ASSESSOR TÉCNICO
3001651-3
Thaís Facundo Silva
ASSESSOR TÉCNICO
3001471-5
Revogam-se as disposições em contrário e especificamente a portaria nº 34/2019, de 30 de abril de 2019. Autue-se, registre-se e publique-se. SECRETARIA 
DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2019.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob 
o SPU n° 14306740-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1747/2017, publicada no D.O.E. CE nº 106, de 06 de junho de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM ANTÔNIO CARLOS SILVA DO NASCIMENTO, MF: 109.796-1-7, SGT PM FRANCISCO 
ROBÉRIO PINTO BRAGA, MF: 125.489-1-5, SGT PM ARNALDO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, MF: 125.637-1-X, acusados, em tese, quando de 
serviço pelo Ronda do Quarteirão, de terem abusado de autoridade quando abordaram a pessoa de Arnado da Silva Ribeiro, fato ocorrido em 07/05/2014, por 
volta das 20h40, na rua do Morro, bairro Vicente Pizon; CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Sindicância Militar - CESIM, à época, designou, 
em 21/11/2016, o MAJ QOPM Hermógenes Oliveira Landim para presidir a presente sindicância através do Despacho n° 11600/2016. Em ato contínuo os 
acusados foram devidamente citados às fls. 66, 67 e 89, ocasião em que foram apresentadas Defesas Prévias (fls. 69/70 e 98/99); CONSIDERANDO que em 
13/11/2017 foi designado, por meio do Despacho nº 12.908/2017 – CESIM/CGD (fls. 78), o MAJ QOPM Carlos Augusto Silva Lima para substituir o antigo 
sindicante como encarregado do feito; CONSIDERANDO que o novo sindicante veio ouvir 02 (duas) testemunhas (fls. 106/107 e 110/111); CONSIDERANDO 
que em 13/03/2019 foi designado, por meio do Despacho nº 2340/2019 – CESIM/CGD (fls. 113), o TEN QOAPM Erton Marinho de Oliveira para substituir 
o antigo sindicante como encarregada do feito. Em ato contínuo a defesa apresentou Alegações Finais de Defesa (fls. 130/131), em 23/06/2019, pugnando 
pelo arquivamento do feito em virtude da ocorrência da prescrição, ocasião em que o sindicante concluiu o feito, emitindo Relatório Final às fls. 135/147, 
em 25/06/2019, in verbis: “Destarte, data vênia, com fulcro nos argumentos fático-jurídicos apresentados, mormente o Art. 10 da Instrução Normativa nº 
09/2017-CGD, sugiro o arquivamento antecipado dos autos, Pela Extinção da Punibilidade, pela Prescrição, conforme inteligência do Art. 74, II, §1º, letra 
‘b’, da Lei nº 13.407/2013(CDPM/BM), salvante mais percuciente juízo”; CONSIDERANDO que a retro mencionada sugestão de arquivamento foi ratificada 
pelo Orientador da CESIM (Despacho n° 6832/2019, de 23/07/2019, fls. 148) e pelo Coordenador da CODIM (Despacho n° 7209/2019, de 05/08/2019, fls. 
149). Assim, os autos foram remetidos à autoridade julgadora em 05/08/2019; CONSIDERANDO que o fato praticado pelo sindicado constitui, em tese, 
crime de abuso de autoridade, ensejando, contudo, pena máxima de 06 meses de detenção, conforme art. 6º, §3º, ‘b’ da lei nº 4.898/65: “Art. 6º O abuso 
de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do 
Código Penal e consistirá em: b) detenção por dez dias a seis meses; ”; CONSIDERANDO que a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de abuso 
de autoridade se dá nos moldes do art. 109, VI do Código Penal: “Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no 
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo 
da pena é inferior a 1 (um) ano”; CONSIDERANDO que o art. 74, II da Lei nº 13.407/2003: “Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar 
pela: II - prescrição”, que preconiza que haverá extinção da punibilidade pela prescrição e que o mesmo artigo, em seu §1º, alínea ‘e’: “§1º. A prescrição 
de que trata o inciso II deste artigo se verifica: e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal 
militar, para transgressão compreendida também como crime”, denota que no caso transgressão disciplinar também constituída como crime, a prescrição se 
operará nos moldes da legislação penal, ou seja, no caso em questão, se dará no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da transgressão, interrompendo-se 
o prazo quando da publicação da Portaria instauradora do respectivo processo; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância data de 06/06/2017, 
transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) anos, entre a publicação da portaria e a data do fato (07/05/2014), restando demonstrado que 
conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 07/05/2017, ou seja, antes mesmo da publicação da Portaria CGD nº 1747/2017; CONSIDERANDO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº210  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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