DOE 05/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
BATISTA BARBOSA JÚNIOR - MF 134.465-1-2; CONSIDERANDO que
o aludido sargento foi contido pelos policiais militares que se encontravam
de serviço naquele evento, sendo algemado e após receber voz de prisão do
referido oficial, foi conduzido para a supracitada companhia, onde foi realizado
o auto de prisão em flagrante delito, por infração ao art. 157, § 5º (violência
contra superior), art. 177, caput (resistência mediante ameaça ou violência)
e art. 209 (lesão leve), todos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDE-
RANDO o resultado da apuração preliminar e a juntada de documentação que
reuniram indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocor-
rência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Sargento
supracitado; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, incisos III,
IV, V, VI, VII, IX e X, viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, incisos
VIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares,
de acordo com o art. 11, § 1º c/c art. 12, § 1º, inciso I e § 2º, inciso I e II c/c
art. 13, § 1º, incisos XXVIII, XXIX, XXX e LVIII e § 2º, incisos IV, IX e
LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, inciso
II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas trans-
gressivas atribuídas ao 2º SGT PM 20.281 - JOÃO BATISTA BARBOSA
JÚNIOR - MF 134.465-1-2, assim como a incapacidade moral do aludido
policial militar de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
Designar o 4º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA
(CMPD) composto pelos Oficiais Cel QOBM RR Luiz CARLOS VIANA
– MF 099.437-1-4 (PRESIDENTE), Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio
Fernandes de BRITO - MF 098.128-1-4 (INTERROGANTE) E Cap QOAPM
ERILANE Pereira Vaz Rocha, MF 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ);
III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.
4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº586/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU
1907330442, datado do dia 21/08/2019; CONSIDERANDO o teor do Ofício
nº 1492/2019, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), enca-
minhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-113/2019, lavrado em
desfavor do CB PM 21.904 - FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA
– MF 300.388-1-9, por infração ao art. 158 (extorsão), § 1º, do Código Penal
(Decreto-Lei 2848) e art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito),
do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826), haja vista ter sido surpreendido
logo após ter ido pegar o dinheiro exigido da suposta vítima, fato ocorrido
no dia 20 de agosto de 2019, por volta das 19h30min, na avenida Coronel de
Carvalho, 241, bairro Antônio Bezerra, nesta urbe; CONSIDERANDO que
consta nos autos do supracitado inquérito policial a apreensão da quantia de
R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), da pistola calibre .40, marca
Taurus, número de série SCR65056, de 22 (vinte e duas) munições, calibre
.40, bem como, 02 (dois) carregadores de mesmo calibre; CONSIDERANDO
que o aludido policial militar foi reconhecido pela suposta vítima como sendo
um dos três homens que a abordaram, no dia 13 desse mesmo mês, por volta
da 15h30min, quando a mesma saia de seu local de trabalho, caso registrado
mediante Boletim de Ocorrência nº 323 – 90/2019; CONSIDERANDO que
na referida abordagem esses homens identificaram-se como policiais civis,
em seguida levaram a suposta vítima, coercitivamente, para o interior de um
automóvel, modelo Classic, cor prata, conduzindo-a algemada e encapuzada,
para um o interior de uma casa, onde passaram a ameaçá-la e a exigir o paga-
mento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); CONSIDERANDO que a suposta
vítima somente foi liberada por volta das 18 horas, desse mesmo dia, após
negociar o valor impostos pelos ditos policiais civis; CONSIDERANDO que
no dia seguinte a suposta vítima passou a receber mensagens, via WhatsApp,
enviadas pelos prováveis policiais civis, ordenando-a efetuar o pagamento
do valor negociado; CONSIDERANDO o resultado da apuração preliminar
que reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar Militar; CONSI-
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores
da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, inciso IV, V, VI, VIII, IX e
XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, incisos VIII, XIII, XV,
XVIII, XX, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o art. 11, § 1º c/c art. 12, § 1º, inciso I e II e § 2º,
incisos I, II e III c/c art. 13, § 1º, incisos XII, XIII, XVII, XXXII, XLVIII e
LVIII e § 2º, incisos XX e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de
acordo com o art. 71, inciso II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor
do Cb PM 21.904 - FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA – MF
300.388-1-9; II) Designar o 4º CONSELHO MILITAR PERMANENTE
DE DISCIPLINA (CMPD) composto pelos Oficiais CEL QOBM RR Luiz
CARLOS VIANA – MF: 099.437-1-4 (PRESIDENTE), Ten Cel QOPM
RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERRO-
GANTE) e Cap QOAPM ERILANE Pereira Vaz Rocha, MF: 111.553-1-6
(RELATORA E ESCRIVÃ); III) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE
conforme prevê o artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98, de 13
de junho de 2011, posto que os fatos imputados ao aludido policial militar,
em tese, revestem-se de atos incompatíveis com a função pública, visando
a garantia da ordem pública e a correta aplicação da sanção disciplinar; IV)
Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº605/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I,
da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO
as informações contidas nos autos do SPU nº 1900381092, no qual consta
que no dia 12 de janeiro de 2019, ocorreu a transferência total dos internos
da Cadeia Pública de Várzea Alegre/CE, para as unidades da região metro-
politana de Fortaleza, mas continuou funcionando em regime de plantão
em razão do recebimento dos detentos que cumpriam o regime semiaberto;
CONSIDERANDO que no dia 14 de janeiro de 2019, aproximadamente às
14h30m, durante o plantão do Agente Penitenciário Danilo de Sousa Medeiros,
a Agente Penitenciária ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES GERÔNIMO
teria comparecido fardada à Cadeia Pública de Várzea Alegre/CE, onde se
encontrava lotada, e, após receber a visita do advogado de nome Ivan Alves
da Costa na sala da administração, solicitou ao agente plantonista a abertura
dos portões para repassar informações aos familiares dos internos transferidos;
CONSIDERANDO que a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães
Gerônimo teria autorizado a entrada dos familiares na unidade prisional;
CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Danilo de Sousa Medeiros
não teria conseguido impedir o ingresso desses familiares; CONSIDERANDO
que a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo teria
informado ao Agente Penitenciário Danilo de Sousa Medeiros, em seguida, que
ela e os familiares dos internos ocupariam a unidade até que fossem atendidas
as reivindicações contidas no “Relatório do Movimento da Manifestação
de Familiares”, subscrito por familiares dos internos acampados na Cadeia
Pública de Várzea Alegre/CE, representantes da sociedade civil e advogados;
CONSIDERANDO que a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães
Gerônimo, a representante do Conselho da Comunidade de Várzea Alegre/CE
e o advogado Ivan Alves da Costa teriam utilizado a sala da administração
para redigir e digitalizar a pauta de reivindicações; CONSIDERANDO que
a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo teria reco-
lhido as assinaturas dos familiares dos internos e incentivado os familiares
dos internos a permaneceram no prédio; CONSIDERANDO que o Agente
Penitenciário José Kelsen de Sá Correia Lima teria entrado em contato com a
servidora citada, alertando para o fato de que o ato não seria compatível com
a conduta de um servidor público, mas a Agente Penitenciária Ana Cláudia
Silva Guimarães Gerônimo teria informado que somente sairia da unidade
após o atendimento das reivindicações dos familiares; CONSIDERANDO
que integrantes do Grupo de Operações Regionais compareceram à unidade
prisional com o objetivo de preservar equipamentos e bens; CONSIDERANDO
que o Agente Penitenciário Ramon Feitosa Tomaz afirmou ter recebido uma
mensagem da Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo,
via WhatsApp, informando que continuaria trabalhando na unidade prisional
de Várzea Alegre/CE, apesar de ter recebido uma determinação para que se
apresentasse no Núcleo de Segurança e Disciplina; CONSIDERANDO que
a conduta da Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo
configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 191, I, II, III
e IV c/c 193, IV e 199, V, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta
da Agente Penitenciária ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES GERÔ-
NIMO, M.F. nº 300.635-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificada a acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do
Decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil
Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Rafael Bezerra
Cardoso, M.F.133.857-1-8 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº210 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
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