DOE 05/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            BATISTA BARBOSA JÚNIOR - MF 134.465-1-2; CONSIDERANDO que 
o aludido sargento foi contido pelos policiais militares que se encontravam 
de serviço naquele evento, sendo algemado e após receber voz de prisão do 
referido oficial, foi conduzido para a supracitada companhia, onde foi realizado 
o auto de prisão em flagrante delito, por infração ao art. 157, § 5º (violência 
contra superior), art. 177, caput (resistência mediante ameaça ou violência) 
e art. 209 (lesão leve), todos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDE-
RANDO o resultado da apuração preliminar e a juntada de documentação que 
reuniram indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocor-
rência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do Sargento 
supracitado; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, incisos III, 
IV, V, VI, VII, IX e X, viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, incisos 
VIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o art. 11, § 1º c/c art. 12, § 1º, inciso I e § 2º, inciso I e II c/c 
art. 13, § 1º, incisos XXVIII, XXIX, XXX e LVIII e § 2º, incisos IV, IX e 
LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, inciso 
II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas trans-
gressivas atribuídas ao 2º SGT PM 20.281 - JOÃO BATISTA BARBOSA 
JÚNIOR - MF 134.465-1-2, assim como a incapacidade moral do aludido 
policial militar de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) 
Designar o 4º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA 
(CMPD) composto pelos Oficiais Cel QOBM RR Luiz CARLOS VIANA 
– MF 099.437-1-4 (PRESIDENTE), Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio 
Fernandes de BRITO - MF 098.128-1-4 (INTERROGANTE) E Cap QOAPM 
ERILANE Pereira Vaz Rocha, MF 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); 
III) Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 
4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº586/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU 
1907330442, datado do dia 21/08/2019; CONSIDERANDO o teor do Ofício 
nº 1492/2019, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), enca-
minhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-113/2019, lavrado em 
desfavor do CB PM 21.904 - FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA 
– MF 300.388-1-9, por infração ao art. 158 (extorsão), § 1º, do Código Penal 
(Decreto-Lei 2848) e art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 
do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826), haja vista ter sido surpreendido 
logo após ter ido pegar o dinheiro exigido da suposta vítima, fato ocorrido 
no dia 20 de agosto de 2019, por volta das 19h30min, na avenida Coronel de 
Carvalho, 241, bairro Antônio Bezerra, nesta urbe; CONSIDERANDO que 
consta nos autos do supracitado inquérito policial a apreensão da quantia de 
R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), da pistola calibre .40, marca 
Taurus, número de série SCR65056, de 22 (vinte e duas) munições, calibre 
.40, bem como, 02 (dois) carregadores de mesmo calibre; CONSIDERANDO 
que o aludido policial militar foi reconhecido pela suposta vítima como sendo 
um dos três homens que a abordaram, no dia 13 desse mesmo mês, por volta 
da 15h30min, quando a mesma saia de seu local de trabalho, caso registrado 
mediante Boletim de Ocorrência nº 323 – 90/2019; CONSIDERANDO que 
na referida abordagem esses homens identificaram-se como policiais civis, 
em seguida levaram a suposta vítima, coercitivamente, para o interior de um 
automóvel, modelo Classic, cor prata, conduzindo-a algemada e encapuzada, 
para um o interior de uma casa, onde passaram a ameaçá-la e a exigir o paga-
mento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); CONSIDERANDO que a suposta 
vítima somente foi liberada por volta das 18 horas, desse mesmo dia, após 
negociar o valor impostos pelos ditos policiais civis; CONSIDERANDO que 
no dia seguinte a suposta vítima passou a receber mensagens, via WhatsApp, 
enviadas pelos prováveis policiais civis, ordenando-a efetuar o pagamento 
do valor negociado; CONSIDERANDO o resultado da apuração preliminar 
que reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar Militar; CONSI-
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores 
da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, inciso IV, V, VI, VIII, IX e 
XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, incisos VIII, XIII, XV, 
XVIII, XX, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 11, § 1º c/c art. 12, § 1º, inciso I e II e § 2º, 
incisos I, II e III c/c art. 13, § 1º, incisos XII, XIII, XVII, XXXII, XLVIII e 
LVIII e § 2º, incisos XX e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de 
acordo com o art. 71, inciso II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor 
do Cb PM 21.904 - FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA – MF 
300.388-1-9; II) Designar o 4º CONSELHO MILITAR PERMANENTE 
DE DISCIPLINA (CMPD) composto pelos Oficiais CEL QOBM RR Luiz 
CARLOS VIANA – MF: 099.437-1-4 (PRESIDENTE), Ten Cel QOPM 
RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERRO-
GANTE) e Cap QOAPM ERILANE Pereira Vaz Rocha, MF: 111.553-1-6 
(RELATORA E ESCRIVÃ); III) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE 
conforme prevê o artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98, de 13 
de junho de 2011, posto que os fatos imputados ao aludido policial militar, 
em tese, revestem-se de atos incompatíveis com a função pública, visando 
a garantia da ordem pública e a correta aplicação da sanção disciplinar; IV) 
Cientificar o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº605/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, 
da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO 
as informações contidas nos autos do SPU nº 1900381092, no qual consta 
que no dia 12 de janeiro de 2019, ocorreu a transferência total dos internos 
da Cadeia Pública de Várzea Alegre/CE, para as unidades da região metro-
politana de Fortaleza, mas continuou funcionando em regime de plantão 
em razão do recebimento dos detentos que cumpriam o regime semiaberto; 
CONSIDERANDO que no dia 14 de janeiro de 2019, aproximadamente às 
14h30m, durante o plantão do Agente Penitenciário Danilo de Sousa Medeiros, 
a Agente Penitenciária ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES GERÔNIMO 
teria comparecido fardada à Cadeia Pública de Várzea Alegre/CE, onde se 
encontrava lotada, e, após receber a visita do advogado de nome Ivan Alves 
da Costa na sala da administração, solicitou ao agente plantonista a abertura 
dos portões para repassar informações aos familiares dos internos transferidos; 
CONSIDERANDO que a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães 
Gerônimo teria autorizado a entrada dos familiares na unidade prisional; 
CONSIDERANDO que o Agente Penitenciário Danilo de Sousa Medeiros 
não teria conseguido impedir o ingresso desses familiares; CONSIDERANDO 
que a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo teria 
informado ao Agente Penitenciário Danilo de Sousa Medeiros, em seguida, que 
ela e os familiares dos internos ocupariam a unidade até que fossem atendidas 
as reivindicações contidas no “Relatório do Movimento da Manifestação 
de Familiares”, subscrito por familiares dos internos acampados na Cadeia 
Pública de Várzea Alegre/CE, representantes da sociedade civil e advogados; 
CONSIDERANDO que a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães 
Gerônimo, a representante do Conselho da Comunidade de Várzea Alegre/CE 
e o advogado Ivan Alves da Costa teriam utilizado a sala da administração 
para redigir e digitalizar a pauta de reivindicações; CONSIDERANDO que 
a Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo teria reco-
lhido as assinaturas dos familiares dos internos e incentivado os familiares 
dos internos a permaneceram no prédio; CONSIDERANDO que o Agente 
Penitenciário José Kelsen de Sá Correia Lima teria entrado em contato com a 
servidora citada, alertando para o fato de que o ato não seria compatível com 
a conduta de um servidor público, mas a Agente Penitenciária Ana Cláudia 
Silva Guimarães Gerônimo teria informado que somente sairia da unidade 
após o atendimento das reivindicações dos familiares; CONSIDERANDO 
que integrantes do Grupo de Operações Regionais compareceram à unidade 
prisional com o objetivo de preservar equipamentos e bens; CONSIDERANDO 
que o Agente Penitenciário Ramon Feitosa Tomaz afirmou ter recebido uma 
mensagem da Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo, 
via WhatsApp, informando que continuaria trabalhando na unidade prisional 
de Várzea Alegre/CE, apesar de ter recebido uma determinação para que se 
apresentasse no Núcleo de Segurança e Disciplina; CONSIDERANDO que 
a conduta da Agente Penitenciária Ana Cláudia Silva Guimarães Gerônimo 
configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 191, I, II, III 
e IV c/c 193, IV e 199, V, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta 
da Agente Penitenciária ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES GERÔ-
NIMO, M.F. nº 300.635-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificada a acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do 
Decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de 
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil 
Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Rafael Bezerra 
Cardoso, M.F.133.857-1-8 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Cleodon 
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº210  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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