DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº20/2019, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Flávio do Nascimento Moreira Júnior
Assessor II
300.015-1-6
15,00
21
315,00
Indira Filha de Gandhi
Assessor II
300.026-1-X
15,00
21
315,00
Maicon Sousa de Alencar
Assessor II
300.023-1-8
15,00
21
315,00
Sheiliane Sales Luz
Gerente
300.028-1-4
15,00
21
315,00
Túlio Magno Gomes Ribeiro
Assessor II
300.027-1-7
15,00
21
315,00
*** *** ***
PORTARIA Nº21/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 32.796, de 30 de Agosto de 2018 RESOLVE DESIGNAR ALISSON
FRANCELINO PRIMO, ocupante do cargo de provimento em comissão de DIRETOR,símbolo DNS-1, para ter exercício na DIRETORIA DE ESTRATÉGIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA , unidade administrativa integrante da estrutura organizacional deste órgão. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 30 de outubro de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Aloiso Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº22/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 32.796, de 30 de Agosto de 2018 RESOLVE DESIGNAR ANDERSON
DUARTE BARBOZA, ocupante do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR I,símbolo DNS-2, para ter exercício na DIRETORIA DE ESTRATÉGIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA , unidade administrativa integrante da estrutura organizacional deste órgão. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 30 de outubro de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Aloiso Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob
o SPU n° 14173044-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 156/2015, publicada no D.O.E. CE nº 70, de 20 de abril de 2015, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FERNANDO EGILSON MEMÓRIA DE ARAÚJO JÚNIOR, por, supostamente, lesionar Antônio Correia
de Castro e Gerlane Maria da Silva (fl. 03), por meio de um disparo de arma de fogo (bala de borracha), durante uma ocorrência policial no dia 11/03/2014
(fls. 20/21, fls. 24/25 e 29) envolvendo Erasmo Carlos Fernandes (TCO nº 107-52/2014, fls. 32/38), marido da denunciante Michelly Pereira de Souza (fls.
05/06); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 119/120) e foram acostados os seguintes documentos:
resumo de assentamentos (fls. 87/88), informação nº 119/2017 - CEPROD/CGD (fl. 126), Laudo Pericial de Exame Balístico (nº 77856-03/2014B, fls. 45/49)
e Laudos referentes aos exames de corpo de delito (lesão corporal) - PEFOCE de Gerlane (nº 500021/2014, fl. 144) e Antônio Correia (nº 500020/2014, fl.
146); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 56/2019 (fls. 173/183), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) a
natureza da ocorrência ora em apuração, trata-se de lesão corporal de natureza leve, pois está na iminência de ser fulminado pelo instituto da prescrição, ou
seja, prescreverá no dia 14/04/2019. (…) Considerando a Lei nº 13.407/2003, que dispôs sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará, em
sua alínea “e”, do parágrafo 2º, do inciso II, do Art. 74, determina que “extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela prescrição no mesmo prazo
e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime”. (…) no
caso, lesão corporal de natureza leve (conforme laudo de exame de corpo de delito) é um crime de ação pública condicionada a representação do ofendido,
e a pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, verificando-se em 4 (quatro) anos (…) Portanto, cabendo no caso em questão, em tese, de uma transgressão
disciplinar prevista como crime, ou seja, de agressão a integridade física da pessoa (lesão leve). (…) o fato ocorreu em 11/03/2014 e a Portaria de instauração
da Sindicância data de 14/04/2015 (…) Portanto, a suposta infração disciplinar compreendida também como crime, previsto, em tese, no caput do art. 129
(lesão corporal), do Código Penal, será fulminada pelo instituto da prescrição, tanto na esfera penal, quanto na administrativa disciplinar, em virtude do
que preceitua o disposto no Art. 109, VI do C.P.B. c/c Art. 74, II, §1º, letras “b”, “c” e “e”, tudo da Lei nº 13.407/03. (...) sugiro o arquivamento dos autos,
tendo em vista, a iminência da prescrição.” (sic). Este entendimento, de arquivamento dos autos em razão do decurso do prazo prescricional, foi acolhido no
despacho nº 3695/2019 pelo Orientador da CESIM (fl. 184) e ratificado no despacho nº 4634/2019 exarado pela Coordenadora da CODIM (fl. 185); CONSI-
DERANDO que a acusação imputada ao sindicado de lesionar Antônio Correia e Gerlane (fl. 03) constitui, em tese, o crime previsto no Art. 129, Caput, do
Código Penal, in verbis: “ Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”; CONSIDERANDO o
disposto no Art. 109, inc. V, do Código Penal, o qual prevê que a prescrição será de 04 (quatro) anos se o máximo de pena cominado ao crime é igual a um
ano ou, sendo superior, não exceda a 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância data de 20/04/2015 (fl. 04), transcorrendo, assim,
o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado que a suposta conduta transgressiva foi
alcançada pela prescrição em 20/04/2019; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer
fase processual; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 56/2019 (fls. 173/183) da Autoridade Sindicante, no tocante a extinção da punibilidade do
Policial Militar SD PM FERNANDO EGILSON MEMÓRIA DE ARAÚJO JÚNIOR – M.F. n° 300.926-1-9, pela incidência da prescrição em relação
à acusação de lesionar de Antônio Correia e Gerlane (fl. 03), nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”, §2º da Lei n° 13.407/03; b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n°
01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determi-
nando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob
o SPU n° 16342275-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1098/2016, publicada no D.O.E. CE nº 225, de 30 de novembro de 2016, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM ANTÔNIO RONDNEY MOUTA XAVIER, SD PM RIGSON SIMÃO LIMA FORTE e SD
PM DEOCLÉCIO COELHO RODRIGUES, os quais, quando de serviço no dia 19/12/2015, por volta das 04h30min, defronte a Delegacia Regional de Polícia
Civil de Sobral/CE, supostamente teriam agredido o senhor Kildson de Castro Silva com golpes de cassetete, bem como teriam ofendido a senhora Jannielly
Sousa dos Santos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 77/79-V, interrogados às fls.
128/131 e fls. 163/164, apresentaram Razões Finais de Defesa às fls. 168/185 e 186/191, foram ouvidas as 02 (duas) supostas vítimas, às fls. 98/99 e ouvidas
02 (duas) testemunhas da Defesa, às fls. 123/126; CONSIDERANDO que o Sindicante elaborou o Relatório Final n° 400/2018, às fls. 199/210, no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante das provas contida nos autos entendo que houve excesso praticado pelo sindicado Cabo Mouta,
visto que a filmagem mostra claramente que as agressões com cassetete foram perpetradas, parte delas sem que houvesse qualquer resistência por parte de
Kildson, portanto desnecessárias, não vislumbrando transgressão por parte dos demais Sindicados o cometimento de transgressão disciplinar em decorrência
das agressões físicas, visto que não deram causa ou concorreram para tal ato. A situação aqui não se coaduna com a tese defensiva de estrito cumprimento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº211 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
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