DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            demonstrar resistência; CONSIDERANDO que restou inteiramente desca-
racterizada a alegação de uso proporcional da força pelo Sindicado CB PM 
Antônio Rondney Mouta Xavier frente o que se demonstra no vídeo constante 
na mídia juntada à fl. 15, intitulado “Agressão Sobral II”. A mídia em comento 
demonstra claro excesso do referido Sindicado ao agredir o conduzido quando 
este já se encontrava sem oferecer resistência, ao chão, detido, algemado 
pelas costas e sob o domínio dos referidos policiais militares. Por sua vez, a 
prova pericial (fl. 60) que constata lesões provocadas no conduzido, atesta 
que houve lesões nas partes superiores e inferiores da vítima, em consonância 
com as imagens do vídeo constante nos autos, por outro lado, desqualifica a 
tese de defesa e versão do Sindicado CB PM Antônio Rondney Mouta Xavier 
de que os golpes de cassetete teriam sido somente nos membros inferiores; 
CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos (mídia com 
vídeo dos fatos e laudo pericial) que, no conjunto das provas, viabilizam a 
conclusão de que restaram caracterizadas a materialidade e a autoria das 
lesões e as transgressões praticadas pelo Sindicado CB PM Antônio Rondney 
Mouta Xavier; CONSIDERANDO que a lesão corporal leve tipicada no 
artigo 209 do Código Penal Militar Brasileiro, caracteriza a transgressão 
disciplinar prevista no artigo 13, §1°, incisos I, II, III e IV, da Lei n°13.407/03; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor, verifica-se que 
o Sindicado CB PM Antônio Rondney Mouta Xavier (fls. 193/195), conta 
com mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da PMCE, 08 (oito) elogios por 
bons serviços prestados, estando atualmente classificado no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor, veri-
fica-se que o CB PM Rigson Simão Lima Forte (fls. 197/198), conta com 
mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da PMCE, 04 (quatro) elogios por 
bons serviços prestados, estando atualmente classificado no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor, veri-
fica-se que o SD PM Deoclécio Coelho Rodrigues (fls. 84/85), conta com 
mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da PMCE, 11 (onze) elogios por 
bons serviços prestados, estando atualmente classificado no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, em 
relação à acusação de agressão a Kildson de Castro Silva, foi sugerir a apli-
cação de punição disciplinar ao CB PM Antônio Rondney Mouta Xavier e 
absolvição dos Sindicados CB PM Rigson Simão Lima Forte e SD PM 
Deoclécio Coelho Rodrigues, e em relação à acusação de ofensa à Jannielly 
Sousa dos Santos foi sugerir a absolvição dos três Sindicados; CONSIDE-
RANDO que tal entendimento foi ratificado pelo Orientador da CESIM, 
como se verifica no Despacho nº 13.225/2018 (fl. 213), sendo acompanhado 
pelo Coordenador da CODIM, de acordo com o Despacho nº 13.301/2018 
(fl. 214); RESOLVE acatar o Relatório Final (fls. 199/210) e a) punir com 
08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CB PM 
ANTÔNIO RONDNEY MOUTA XAVIER - M.F. n° 303.321-1-3, de 
acordo com o Art. 42, inc. III da Lei nº 13.407/2003, bem como pelos atos 
contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II, IV, V, e X, 
violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XV, 
XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, 
de acordo com o Art.13, § 1º, incs. I, II, III e IV, com atenuantes dos incs. I 
e II do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, permanecendo seu 
comportamento como ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da 
Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará, e absolver o referido militar em razão da insu-
ficiência de provas capazes de comprovar a ofensa à Jannielly Sousa dos 
Santos, por parte do Sindicado, que supostamente teria incorrido em conduta 
transgressiva, nos moldes em que foi relatado na portaria inaugural, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme 
prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); b) absolver o militar estadual CB PM RIGSON SIMÃO LIMA 
FORTE - M.F. n° 304.543-1-6, em razão da insuficiência de provas capazes 
de comprovar a agressão a Kildson de Castro Silva e a ofensa à Jannielly 
Sousa dos Santos, por parte do Sindicado, que supostamente teria incorrido 
em conduta transgressiva, nos moldes em que foi relatado na portaria inau-
gural, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face 
do ora sindicado, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) absolver o militar estadual SD PM 
DEOCLÉCIO COELHO RODRIGUES - M.F. n° 303.523-1-9, em razão da 
insuficiência de provas capazes de comprovar a agressão a Kildson de Castro 
Silva e a ofensa à Jannielly Sousa dos Santos, por parte do Sindicado, que 
supostamente teria incorrido em conduta transgressiva, nos moldes em que 
foi relatado na portaria inaugural, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face do ora sindicado, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único 
e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); d) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17111074-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1390/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 058, de 24 de março de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC FRANCISCO 
STARLEY PATRÍCIO LIMA, EPC OSVALDO MONTE NETO, EPC 
SAMUEL RODRIGUES CAMURÇA e IPC ROBSON VIEIRA DE 
OLIVEIRA, os quais, enquanto lotados na Delegacia Regional de Aracati, 
teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades 
policiais (movimento paredista) referente ao dia 28/10/2016, contrariando a 
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que, 
consoante se extrai dos ofícios 2095/2016 e 2107/2016, o policial civil Robson 
Vieira de Oliveira não teria comparecido à delegacia nos dias 03 e 11 de 
novembro de 2016; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais 
civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, 
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo 
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que 
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da 
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso 
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 188, 213, 214 e 215), apresentaram defesas 
prévias (fls. 195/196 e 224/227), foram interrogados (fls. 275/276, 277/278, 
285/286 e 295), bem como acostaram alegações finais às fls. 321/327, 328/334, 
335/341 e 342/359. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, o 
delegado de polícia civil João Eudes Felix Moreira e o Inspetor chefe Bruno 
Taciano de Oliveira, cujos depoimentos foram acostados às fls. 246/247 e 
248/249. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas 
(fls. 268/269 e 270/271); CONSIDERANDO que às fls. 370/381, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 20/2018, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] Em face do exposto, considerando que restou 
192
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar