DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do dever legal em sua totalidade, pois os Sindicados ao realizar a prisão 
Kildson agiram de acordo com o direito, porém o excesso de um dos Sindi-
cados extrapolou os ditames legais. A jurisprudência é uníssona em aferir 
que deve ser punido o excesso policial ao empregar de violência despropor-
cional e desnecessária, com a produção de lesões corporais a vítima (…). 
Resta incontroverso nos autos que Kildson foi autuado em flagrante naquela 
data por crime afeito a lei Maria da Penha, desacato e resistência, conforme 
denúncia do MP, fls. 66/67, não se podendo também deixar de analisar a 
conduta extremamente reprovável do denunciante. Com relação a suposta 
agressão verbal por parte dos Sindicados com relação aos denunciantes, não 
existe qualquer prova nos autos que evidencie tal conduta, a não ser as decla-
rações dos denunciantes em sede de Investigação Preliminar, no que afasto 
a possibilidade de qualquer sanção em decorrência de tais agressões, aplicando 
aqui o princípio do in dubio pro reo. (…) Diante do que foi apurado vislumbro 
o cometimento de transgressão disciplinar por parte do Cabo Antônio Rondney 
Mouta, M.F. Nº 303.321-1-3, ao se exceder na ocorrência, empregando 
violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões corpo-
rais em Kildson, no que afasto qualquer responsabilidade disciplinar no fato 
ora em apuração ao Cabo Rigson Simão Lima Forte, M.F. Nº 304.543-1-6 e 
Cabo Deoclécio Coelho Rodrigues, M.F. Nº 303.523-1-9, por não ter parti-
cipação na conduta transgressiva. (…)”; CONSIDERANDO o interrogatório 
do Sindicado CB PM Antônio Rondney Mouta Xavier, às fls. 128/129, o 
mesmo declarou, in verbis: “(…) Que foi dado voz de prisão a Kildson, tendo 
este sido colocado no xadrez da viatura sem que o mesmo resistisse; (…) 
Que neste momento Kildson se revolta com a composição e passa a dar chutes 
no xadrez; Que conduziram o fato até a delegacia para lavratura do flagrante; 
Que no percurso Kildson passou ameaçar a composição, dizendo que era do 
comando vermelho e que sabia onde os sindicados moravam; Que ao chegar 
na delegacia foram retirar o acusado do xadrez, tendo neste momento Kildson 
partido para chutar a composição, tendo sido necessário o uso da força para 
cessar aquela agressão; Que o interrogado estava portando cassetete, não 
recordando se os demais policiais estavam com cassetete naquela ocasião; 
Que as imagens do fato constante nos autos era o interrogado que desferiu 
os golpes de cassetete; Que conseguiram depois de imobilizar o acusado 
apresentá-lo ao delegado para lavratura do auto de prisão em flagrante; Que 
Kildson foi autuado por crime de Maria da Penha; Que no momento que 
Kildon desceu do xadrez o mesmo estava algemado; Que foi realizado exame 
de corpo de delito ad cautelam no sindicado; Que Kildson não chegou a 
lesionar nenhum dos componentes da guarnição; (…) Perguntado se ao abrir 
a porta do xadrez Kildson ao desferir chutes na composição veio a atingir o 
interrogado ou outro sindicado, respondeu que sim, tendo um dos chutes 
atingido o interrogado a altura da cintura, vindo o cinto de guarnição a girar, 
esclarecendo que somente após esta situação passou a usar da força para 
imobilizá-lo, visto que o mesmo é uma pessoa de porte físico bastante avan-
tajado; Pergunta se o interrogado tinha outro meio para cessar a agressão por 
parte de Kildson, Respondeu que o meio mais adequado para o caso era o 
uso da tonfa, até mesmo por ser o instrumento menos letal disponível naquele 
momento; Perguntado qual a parte do corpo de Kildson que foi atingido de 
tonfa para cessar a agressão, Respondeu que somente nos membros inferiores 
(...)”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado CB PM Deoclécio 
Coelho Rodrigues, às fls. 130/131, o mesmo declarou, in verbis: “(…) Que 
convenceram a companheira de Kildson a ir para a delegacia para representar 
contra seu companheiro; Que neste momento Kildson se revolta com a compo-
sição e passa a dar chutes no xadrez; Que a companheira de Kildson foi para 
a delegacia em seu próprio veículo, um celta prata; Que conduziram o fato 
até a delegacia para lavratura do flagrante; Que no percurso Kildson passou 
ameaçar a composição, dizendo que era do comando vermelho e que sabia 
onde os sindicados moravam; Que ao chegar na delegacia foram retirar o 
acusado do xadrez, tendo neste momento Kildson desferido chutes em Mouta; 
Que o interrogado neste momento foi estacionar a viatura; Que não viu quando 
Mouto se utilizou do cassetete para conduzir Kildson para o interior da dele-
gacia; Que as imagens do fato constante nos autos era o Mouta quem desferiu 
os golpes de cassetete; Que após estacionar a viatura retornou para a frente 
da delegacia, momento que viu Kildson sentado na calçada devidamente 
imobilizado; Que Kildson foi autuado por crime de Maria da Penha e dano 
ao patromônio público; Que no momento que Kildon desceu do xadrez o 
mesmo estava algemado; Que foi realizado exame de corpo de delito ad 
cautelam em Kildson; Que Kildson não chegou a lesionar nenhum dos compo-
nentes da guarnição; Que Kildson danificou a viatura, mais precisamente o 
xadrez; (…) Que em momento algum da ocorrência chegaram a ofender 
verbalmente Kildson ou sua companheira (…)”; CONSIDERANDO o inter-
rogatório do Sindicado CB PM Rigson Simão Lima Forte, às fls. 163/164, o 
mesmo declarou, in verbis:“(…) Que Kildson ao ser colocado no xadrez se 
revoltou com a composição e passou a dar chutes no xadrez vindo a danifi-
cá-lo; Que acredita que a companheira de Kildson foi para a delegacia em 
seu próprio veículo, um celta prata; Que conduziram o fato até a delegacia 
para lavratura do flagrante; Que no percurso Kildson passou ameaçar a compo-
sição, dizendo que era do comando vermelho e que sabia onde os sindicados 
moravam e que pegaria um a um; Que ao chegar na delegacia foram retirar 
o acusado do xadrez, tendo neste momento Kildson desferido um chute em 
Mouta; Que conseguiram retirar Kildson do xadrez, conduzindo-o ao interior 
delegacia; Que a todo momento Kildson tentava se virar para agredir Mouta, 
ocasião que Mouta fez uso de cassetete para que cessasse aquela agressão 
contra o mesmo; Que as imagens do fato constante nos autos era o Mouta 
quem desferiu os golpes de cassetete; Que só após Mouta utilizar o cassetete 
foi que Kildson se acalmou (…)”; CONSIDERANDO o termo de declaração 
da vítima Kildson de Castro Silva, à fl. 98, a mesma declarou, in verbis: “(…) 
Inquirida pela autoridade acerca dos fatos que deram origem ao presente feito 
administrativo disse o que adiante se segue: Que não tem interesse na conti-
nuação do presente procedimento, e caso seja possível pode até realizar uma 
mediação no âmbito da CGD; Que com relação as possíveis agressões físicas 
sofridas no dia do fato por policiais militares nada tem a declarar sobre tal 
situação; Que também sobre supostas agressões verbais sofridas no fato em 
tela nada tem a declarar; Que também sobre suposta agressão verbal perpetrada 
por policiais militares a sua esposa naquela ocasião nada tem a declarar; Que 
sobre as agressões de cassetetes sofridas defronte a delegacia por policiais 
militares nada tem a esclarecer; Que não foi ameaçado pelos sindicados, 
tampouco pelos advogados da defesa, para não declarar nada sobre os fatos 
em apuração, apenas não tem mais interesse no prosseguimento do feito, 
conforme já mencionado, pois quer apenas dar prosseguimento normal a sua 
vida; Que tal decisão foi um acordo entre o declarante e sua esposa (…)”; 
CONSIDERANDO o termo de declaração da vítima Jannielly Sousa dos 
Santos, à fl. 99, a mesma declarou, in verbis: “(…) Inquirida pela autoridade 
acerca dos fatos que deram origem ao presente feito administrativo disse o 
que adiante se segue: Que não tem interesse na continuação do presente 
procedimento; Que com relação as possíveis agressões físicas sofridas pelo 
seu marido no dia do fato por policiais militares nada tem a declarar sobre 
tal situação; Que também sobre supostas agressões verbais sofridas no fato 
em tela nada tem a declarar; Que também sobre suposta agressão verbal 
perpetrada por policiais militares ao seu marido naquela ocasião nada tem a 
declarar; Que sobre uma suposta ofensa verbal perpetrado por policiais mili-
tares a declarante nada tem a esclarecer; Que sobre as agressões a cassetete 
sofridas pelo seu marido defronte a delegacia perpetradas por policiais mili-
tares nada tem a esclarecer; Que não foi ameaçado pelos sindicados, tampouco 
pelos advogados da defesa, para não declarar nada sobre os fatos em apuração, 
apenas não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme já 
mencionado. (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha 
CB PM José Cid dos Santos, arrolada pela Defesa, às fls. 123/124 o qual 
informou, in verbis: “(…) QUE no dia do fato estava de folga e não presen-
ciou o ocorrido; Que só ouviu comentários sobre o fato; (…) Que todos os 
sindicados, já trabalharam com o depoente, sendo os mesmos profissionais 
cumpridores de suas obrigações dentro da instituição; Que desconhece qual-
quer fato que desabone a conduta dos sindicados, tanto no âmbito profissional, 
quanto pessoal (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da teste-
munha 2º SGT PM Antônio Célio da Silva Santos, arrolada pela Defesa, às 
fls. 125/126, o qual informou, in verbis: “(…) QUE a época dos fatos acredita 
estar de férias; Que não presenciou o ocorrido; Que só ouviu comentários 
sobre o fato; (…) Que todos os sindicados, já trabalharam com o depoente, 
sendo os mesmos profissionais cumpridores de suas obrigações dentro da 
instituição; Que desconhece qualquer fato que desabone a conduta dos sindi-
cados, tanto no âmbito profissional, quanto pessoal (...)”; CONSIDERANDO 
o Despacho do Controlador Geral, fls. 102/103, no qual consta o entendimento 
de que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos legais, nos 
termos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, 
para a realização de autocomposição pelo Núcleo de Soluções Consensuais; 
CONSIDERANDO que extrai-se da prova pericial, ou seja, do laudo de 
exame de lesão corporal registrado no n° 605390/2015, anexado à fl. 60, o 
qual confirma que houve ofensa à integridade corporal da vítima Kildson de 
Castro Silva, não resultando em incapacidade para as ocupações habituais 
por mais de 30 dias, podendo-se concluir, assim, a materialidade dos fatos, 
constando no histórico do referido exame, in verbis: “(…) Histórico: Peri-
ciando refere que foi agredido com vários golpes de pauladas no dia 19/12/15 
às 04h00min. Ao exame: Presença várias equimoses retilíneas do tipo víbice, 
compatíveis com lesões por pauladas, em braço esquerdo, ombro esquerdo, 
tórax esquerdo, coxas direitas e esquerda e tornozelo esquerdo. Lesões compa-
tíveis com a data e descrição da agressão (...)”; CONSIDERANDO que de 
acordo com o Relatório de Missão nº 13/2018 (fls. 112/113), a testemunha 
referida João Marques dos Santos foi localizada, contudo informou que não 
presenciou os fatos, não tendo sido arrolada pelo Sindicante para ser ouvida. 
Na fl. 127, encontra-se o pedido da Defesa dos Sindicados Antônio Rondney 
Mouta Xavier e Rigson Simão Lima para a dispensa das testemunhas arroladas 
por ocasião de sua Defesa Prévia (fls. 86/88); CONSIDERANDO que em 
sede de Razões Finais, a Defesa dos Sindicados CB PM Antônio Rondiney 
Mouta Xavier e CB PM Rigson Simão Lima Forte arguiu, às fls. 168/185, in 
verbis: “(…) A prova de que houve ‘ofensa’ à integridade física da suposta 
vítima reflete na captura do momento de contenção policial, no qual se vê 
que os golpes se deram tão somente nos membros inferiores, em decorrência 
do apaziguamento do ânimo de um sujeito que já vinha apreendido de um 
caso de agressão à própria namorada. (...)”. Por fim, pugnou pela absolvição 
dos policiais militares processados; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a Defesa do Sindicado SD PM Deoclécio Coelho Rodrigues 
arguiu, às fls. 186/191, in verbis: “(…) Ressalte-se, que, naquela oportunidade, 
o sindicado ocupava a função de motorista. Ao chegar à Delegacia de Polícia 
Civil, enquanto o sindicado permanecia no interior da viatura, o CB Lima 
Forte e o CB Mouta posicionaram-se para retirar o denunciante (Sr. Kildson) 
do xadrez, quando este desferiu chutes contra os outros sindicados, atingindo 
o CB Mouta na altura da cintura, forçando o citado PM a apelar para a força, 
através do uso do cassetete, com o objetivo, exclusivo, de cessar aquelas 
injustas agressões em face dos servidores públicos e imobilizar o agressor. 
(...)”. Por fim, pugnou pela absolvição do policial militar processado; CONSI-
DERANDO que embora a vítima Kildson de Castro Silva não tenha trazido 
fortes elementos em seu termo, por ocasião de sua ouvida nesta Sindicância, 
o laudo pericial que comprova a lesão, em conjunto com o vídeo juntado aos 
autos, demonstram claro excesso do Sindicado CB PM Antônio Rondney 
Mouta Xavier. Por sua vez, faltam elementos probatórios que indiquem 
conduta transgressiva dos demais Sindicados; CONSIDERANDO que cabe 
ao policial militar, total respeito à garantia e a efetivação dos Direitos Humanos 
durante o dia a dia de serviço, não sendo aceitável a utilização desnecessária 
da força, principalmente nas condições em que a vítima se encontrava, 
conforme o que se verifica no vídeo juntado: algemada pelas costas e sem 
191
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar