DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            comprovada a participação dos sindicados Francisco Starley Patrício Lima, 
Robson Vieira de Oliveira e Osvaldo Monte Neto na greve ocorrida em 2016, 
sugere-se a aplicação da sanção de suspensão, em decorrência da inobservância 
dos deveres previstos no artigo 100, I, III e XII, bem como o cometimento 
de transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, b, IX e XXXIII e 
LXII, todos da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993. No tocante ao sindicado 
Samuel Rodrigues Camurça, sugere-se a absolvição do referido policial civil, 
por estar provado que não concorreu para a transgressão disciplinar […]”; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado 
Samuel Rodrigues Camurça, arguiu, em síntese, que nos dias 30 e 31 de 
outubro de 2016, o defendente trabalhou normalmente, asseverando que no 
plantão seguinte (dias 07 e 08 de novembro de 2016), o sindicado, mesmo 
com problemas na coluna, compareceu, contudo, no período da tarde, com 
o agravamento das dores, deixou a delegacia e retornou para Fortaleza. Aduziu 
que ao deixar a delegacia, o sindicado não conseguiu entrar em contato com 
o DPC Eudes, tendo telefonado para o DPC Jocel Dantas, então diretor do 
DPI, além de ter comunicado aos chefes do cartório e inspetoria. Ao final, 
sustentou a inexistência de provas cabais que comprovem que o sindicado 
praticou as condutas a ele imputadas. A defesa do sindicado, Osvaldo Monte 
Neto, arguiu, em síntese, argumentou que o defendente jamais participou do 
movimento paredista, ocorrido no ano de 2016, salientando que em período 
que antecedeu ao movimento, o sindicado já havia acordado com o delegado 
titular o gozo de folgas nos dias 28 e 31, como forma de compensar horas 
extras trabalhadas. Segundo a defesa, o sindicado deveria ter retornado ao 
serviço no dia 02/11/2016, contudo, por ter adquirido uma “virose”, se dirigiu 
ao hospital Antônio Prudente, oportunidade em que lhe foi concedido um 
atestado médico referente a 02 (dois) dias de afastamento. Aduziu que após 
os dois dias de afastamento, o sindicado permaneceu com febre, onde ao 
retornar ao médico, recebeu mais 02 (dois) dias de afastamento. Ao final, 
sustentou a inexistência de provas cabais que comprovem que o sindicado 
praticou as condutas a ele imputadas. A defesa do sindicado Robson Vieira 
de Oliveira, arguiu, em síntese, que o defendente jamais participou do movi-
mento paredista, ocorrido no ano de 2016, ressaltando que nos dias 03 e 11 
de novembro, o sindicado adoeceu, não tendo comparecido aos plantões para 
os quais estava escalado. A defesa confirmou que o defendente não apresentou 
atestado, apenas telefonou para o DPC Eudes, justificando que a praxe na 
delegacia, nos casos de ausência de até dois dias, é que a comunicação seja 
realizada informalmente. Ao final, sustentou a inexistência de provas cabais 
que comprovem que o sindicado praticou as condutas a ele imputadas. A 
defesa do sindicado Francisco Starley Patrício, arguiu, preliminarmente, o 
deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos 
da Instrução Normativa nº 07/2016, bem como da Lei nº 16.039/2016. Ocorre 
que a preliminar em questão já foi objeto de análise por parte do então Contro-
lador Geral de Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 318/320. 
No que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou a inexistência de elementos 
que configurem a materialidade e autoria no que se refere a participação do 
sindicado no movimento paredista. Argumentou também que nos autos da 
Notícia de Fato nº 004/2016 - NUINC, cujo objeto era a investigação da 
prática, em tese, do crime de desobediência à decisão judicial, o Ministério 
Público considerou que em relação ao acampamento instalado à frente da 
Sede do Governo Estadual, não ficou constatado qualquer abuso por parte 
dos policiais civis, e sim, mera manifestação do direito de liberdade de 
expressão. Sustentou ainda a inexistência de descumprimento de decisão 
judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim, duas greves 
que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira e iniciada em 
24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. 
Ocorre que segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo 
Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo 
Gonçalves Leite, às fls. (39/42), nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo 
estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando 
assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado, 
o qual já havia decretado o movimento ilegal; CONSIDERANDO que em 
sede de interrogatório (fls. 275/276), o sindicado EPC Osvaldo Monte Neto, 
asseverou, in verbis: “[…] não aderiu ao movimento grevista; QUE, compa-
receu, durante o período de greve, regularmente à delegacia, salvo nos dias 
em que o interrogando estava doente, tendo justificado sua ausência por meio 
de atestado médico; QUE, se recorda de ter gozado folga concedida pelo 
titular à época, DPC Eudes, nos dias 28 e 31 de outubro, bem como primeiro 
de novembro […] no dia 02 de novembro de 2016, o interrogando adoeceu, 
adquiriu uma virose, apresentando febre, motivo pelo qual se dirigiu até o 
Hospital Antônio Prudente, em Natal; QUE, foi concedido ao interrogando 
atestado médico para afastamento do trabalho por dois dias; QUE, ainda no 
dia 03 de novembro de 2016, no período da manhã salvo engano, o interro-
gando enviou uma mensagem via WhatsApp para o permanente que trabalhava 
naquele dia, IPC Judson, pelo que se recorda […] QUE, no dia 07 de novembro 
de 2016, quando deveria retornar ao serviço, ainda não se sentia bem para 
viajar de Natal até Aracati; QUE, por esse motivo, retornou ao hospital e, 
após medicado, obteve atestado médico por mais dois dias; QUE, da mesma 
forma, comunicou sua ausência ao EPC Oliveira e novamente solicitou que 
o referido escrivão entregasse cópia do atestado para o DPC Eudes; QUE, 
solicitou ao permanente que trabalhava no dia 07 de novembro de 2016, cujo 
nome não recorda, para confirmar com o EPC Oliveira o recebimento do 
atestado médico, o que foi feito; QUE, retornou então para Aracati no dia 09 
de novembro de 2016, data em que voltou a desempenhar suas funções normal-
mente na delegacia [...]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls. 277/278), o sindicado IPC Robson Vieira de Oliveira, asseverou, in 
verbis: “[…] QUE, não aderiu ao movimento grevista; QUE, durante a greve, 
o interrogando faltou por motivo de doença, durante dois dias, acreditando 
que no mês de novembro de 2016; QUE, o interrogando comunicou por 
telefone ao DPC Eudes que estava doente e que não poderia comparecer ao 
plantão; QUE, não apresentou atestado médico; QUE, na Delegacia de Aracati, 
nos casos de faltas ao serviço de até dois dias, as comunicações costumavam 
ser realizadas apenas informalmente […] QUE, o plantão ao qual estava 
escalado e faltou por motivo de doença correspondia a quarenta oito horas 
de trabalho; QUE, não se preocupou em apresentar atestado médico por ser 
uma prática na delegacia a comunicação apenas verbal, quando se trata de 
um ou dois dias [...]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
285/286), o sindicado EPC Samuel Rodrigues Carmuça, asseverou, in verbis: 
“[…] QUE, no tocante ao segundo período da greve, informa que trabalhou 
nos dias 30 e 31 de outubro de 2016; QUE, no plantão seguinte, nos dias 07 
e 08 de novembro de 2016, temendo responder a uma sindicância, compareceu 
ao serviço, mesmo doente, pois estava com dores na coluna; QUE, durante 
o plantão, no período da tarde, as dores em sua coluna aumentaram e se 
tornaram insuportáveis […] QUE, no momento em que deixou a delegacia, 
não conseguiu localizar o DPC Eudes, mas antes de sair da delegacia telefonou 
para o DPC Jocel Dantas, à época diretor do DPI e comunicou o fato […] 
QUE, atendendo a pedido do DPC Jocel Dantas, o interrogando protocolou 
seu atestado médico no próprio departamento […] QUE, no dia 09.11.2016, 
após ter conversado pessoalmente com o DPC Eudes e esclarecido as circuns-
tâncias em que se ausentou da delegacia, o DPC Eudes, por meio de ofício 
ao DPI, retificou a informação que havia fornecida anteriormente para aquele 
departamento, a respeito da ausência do interrogando ao plantão do dia 
07.11.2016; QUE, não aderiu ao movimento grevista; QUE, foi realizado o 
registro de falta, no boletim de frequência de novembro de 2016, para o 
interrogando nos dias 07 e 08, por motivo de doença [...]”; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório (fl. 295), o sindicado EPC Francisco Starley 
Patrício Lima, asseverou, in verbis: “[…] QUE, indagado se aderiu à greve, 
respondeu que prestou apoio ao movimento, em Fortaleza, durante as folgas 
dos plantões; QUE, informa que faltou a um plantão, correspondente a dois 
dias de trabalho, não se recordando das datas em que se ausentou do serviço; 
QUE, indagado se comunicou que se ausentaria do serviço, respondeu que 
não, acrescentando que sua falta ocorreu em apoio à greve; QUE, não apre-
sentou atestado médico durante o movimento paredista […] QUE, o interro-
gando participou das manifestações relacionadas à greve em Fortaleza; QUE, 
a escala de trabalho do interrogando era dois dias consecutivos de trabalho 
por seis dias de folga [...]”; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos 
autos, mormente do Delegado João Eudes Félix Moreira, Autoridade Policial 
respondendo pela Delegacia Regional de Aracati, à época dos fatos em 
apuração (fls. 246/247), o qual asseverou, in verbis: “[...] QUE, o depoente 
se recorda que o EPC Samuel Camurça apresentou atestado médico no dia 
em que estava escalado para trabalhar no plantão de quarenta e oito horas; 
QUE, não se recorda qual era a enfermidade do EPC Samuel Camurça; QUE, 
se lembra de que o atestado médico do EPC Samuel Camurça referia-se ao 
período de quarenta e oito horas, que coincidia com o plantão ao qual ele 
estava escalado […] QUE, o EPC Samuel Camurça, salvo engano no plantão 
seguinte, apresentou um outro atestado médico, para justificar a ausência ao 
trabalho no plantão, não se recordando o CID indicado no atestado; QUE, o 
segundo atestado do EPC Samuel Camurça foi entregue diretamente no 
Departamento de Polícia do Interior, ressaltando que o citado policial comu-
nicou ao depoente, via telefone, que entregaria o atestado no Departamento 
[…] QUE, em relação ao EPC Francisco Starley, esclarece que houve um 
equívoco no Boletim de Frequência no mês de novembro de 2016, no qual 
constam o registro de duas faltas para o citado servidor; QUE, acredita que 
o EPC Francisco Starley tenha faltado ao serviço outros dias, salientando que 
ele desempenhava suas funções em regime de plantão de quarenta e oito horas 
[…] QUE, no mês de novembro de 2016, até o término da greve, o EPC 
Francisco Starley não compareceu à Delegacia nos dias em que estava desig-
nado para trabalhar, não tendo apresentado atestado médico ou justificado 
sua ausência; QUE, tem conhecimento de que o EPC Francisco Starley aderiu 
ao movimento paredista […] QUE, se recorda de que o IPC Robson Vieira, 
à época permanente, faltou somente um plantão de quarenta e oito horas, 
salvo engano no início da greve; QUE, pelo que se recorda, o depoente 
conversou pelo telefone como o IPC Robson Vieira, tendo ele afirmado que 
apresentaria atestado médico, salvo engano; QUE, o referido inspetor não 
apresentou o atestado médico para o depoente, não sabendo informar se o 
documento foi apresentado no Departamento de Polícia do Interior […] QUE, 
esclarece que o EPC Osvaldo Monte usufruiu folga, a qual tinha direito por 
ter trabalhado em plantão extra, por três dias, período que coincidiu com o 
início da greve [...] QUE, após o período de folga, o EPC Osvaldo Monte 
apresentou atestado médico, não recordando de quantos dias; QUE, o EPC 
Osvaldo Monte nunca afirmou ter aderido ao movimento paredista […] QUE, 
ouviu comentário de que o EPC Osvaldo Monte não teria aderido à greve 
[…] QUE, uma minoria de policiais lotados na Delegacia de Aracati aderiu 
à greve, o que prejudicou o trabalho de polícia judiciária, porque todo o 
policial tem a sua importância no desempenho de suas funções […] respondeu 
que o EPC Samuel Camurça não participou da greve […] respondeu que o 
IPC Robson Vieira não aderiu à greve [...]”; CONSIDERANDO o testemunho 
do Inspetor de Polícia Civil, Bruno Taciano de Oliveira (fls. 248/249), o qual, 
asseverou, in verbis: “[…] QUE, no período da greve, nos dias em que o 
depoente trabalhou, presenciou o EPC Osvaldo Monte desempenhar suas 
funções […] QUE, não sabe informar se Francisco Starley, Robson Vieira e 
Samuel Camurça faltaram ao serviço, por algum motivo, durante o período 
da greve; QUE, também desconhece se Francisco Starley, Robson Vieira e 
Samuel Camurça aderiram à greve; QUE, também desconhece se Francisco 
Starley, Robson Vieira e Samuel Camurça aderiram à greve […] que, enquanto 
responsável pela confecção do Boletim de Frequência, tem conhecimento de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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