DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que o EPC Osvaldo Monte encaminhou atestados médicos via correio eletrô-
nico […] o depoente consignou no Boletim de Frequência de Novembro de 
2016 a observação de que o EPC Osvaldo Monte apresentou atestados médicos 
referentes aos dias 03, 04, 07, 08 e 14 de Novembro de 2016 […] respondeu 
que o EPC Samuel Camurça apresentou atestado médico referente aos dias 
07 e 08 de Novembro de 2016, conforme o depoente constou no Boletim de 
Frequência de Novembro de 2016 [...]”; CONSIDERANDO o depoimento 
do Inspetor de Polícia Civil, Joaris da Silva Júnior (fls. 268/269), o qual 
relatou, in verbis: “[…] QUE, o EPC Samuel disse para o depoente que em 
razão da discussão sua pressão arterial havia sido alterada e ele estava saíndo 
da Delegacia para o hospital, com a finalidade de ser consultado; QUE, o 
EPC Samuel aparentava estar doente, pois suava bastante […] QUE, ainda 
no mesmo dia do plantão, o EPC Samuel informou para o depoente que estava 
com um atestado médico, mas não se recorda a quantidade de dias [...] QUE, 
não sabe informar se o EPC Samuel aderiu à greve durante o mês de novembro, 
período de férias do depoente […] QUE, desconhece se o EPC Samuel apre-
sentou outros atestados médicos, bem como se faltou ao serviço durante o 
mês de novembro [...] QUE, não lembra se o EPC Samuel comunicou ao 
DPC Eudes que se ausentaria da Delegacia no último plantão do mês de 
outubro de 2016 para se dirigir ao hospital [...]”; CONSIDERANDO o depoi-
mento do Escrivão de Polícia Civil, José Adelino de Oliveira Filho (fls. 
270/271), o qual asseverou, in verbis: “[…] QUE, no dia 28 de outubro de 
2016, segundo período da greve, não se recorda de ter presenciado o EPC 
Osvaldo na Delegacia, acreditando que ele estava em Mossoró, pois a família 
reside naquela cidade […] QUE, nos dias seguintes ao dia 28 de outubro de 
2016, o EPC Osvaldo não compareceu à Delegacia, não sabendo especificar 
até quando ele esteve ausente da Delegacia; QUE, informa que o EPC Osvaldo 
se comunicava com o DPC Eudes para justificar sua ausência por meio de 
atestados; QUE, o EPC Osvaldo encaminhou, salvo engano, dois atestados 
para o e-mail institucional do depoente, tendo o depoente repassado para o 
DPI […] QUE, o EPC Osvaldo retornou à Delegacia nos últimos dias da 
greve e trabalhou normalmente; QUE, não sabe informar se os policiais 
Francisco Starley, Robson Vieira e Samuel Camurça aderiram à greve, mas 
tem conhecimento de que os policiais Francisco Starley e Samuel Camurça 
telefonavam para o DPC Eudes comunicando que apresentariam posterior-
mente atestados médicos [...]”; CONSIDERANDO nesse diapasão, que, nos 
termos do ofício 2087/2016 (fl. 85), o delegado João Eudes Felix Moreira 
informou ao diretor do Departamento de Polícia do Interior – DPI, que todos 
os inspetores e escrivães lotados na Delegacia Regional de Aracati aderiram 
ao movimento paredista deflagrado em 27/10/2016, inviabilizando o anda-
mento dos serviços policiais, informação retificada por meio do ofício nº 
2092/2016 (fls. 88/89), de 28/10/2016, onde aquela autoridade policial fez 
constar os nomes dos policiais civis que compareceram ao expediente normal 
no mencionado dia, muito embora tenham aderido ao movimento deflagrado 
no dia anterior. Ressalte-se que os nomes dos sindicados não constam entre 
os que estiveram presentes na delegacia; CONSIDERANDO que as cópias 
dos boletins de frequência da Delegacia Regional de Aracati, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 157/160), atestam a ausência de 
faltas dos sindicados durante o mês de outubro, entretanto no mês de novembro 
foram anotadas 02 (duas) faltas para o escrivão Francisco Starley Patrício 
Lima e 02 (duas) faltas para o inspetor Robson Vieira de Oliveira; CONSI-
DERANDO que: a) Em depoimento acostado às fls. 246/247, o delegado 
João Eudes confirmou que durante o mês de novembro, até o término da 
greve, o sindicado EPC Francisco Starley Patrício Lima não compareceu aos 
plantões para os quais estava escalado, nem tampouco apresentou atestado 
para justificar sua ausência, fato também consignado nos termos do ofício nº 
2094/2016 (fls. 97/98). Ademais, o próprio sindicado, em auto de qualificação 
e interrogatório (fl. 295), confirmou sua participação no movimento paredista, 
restando comprovada a inexistência de comunicação prévia das ausências, 
bem como a apresentação de atestados médicos, incorrendo nos descumpri-
mentos de deveres previstos no artigo 100, incisos I - “cumprir as normas 
legais e regulamentares”, III - “desempenhar com zelo e presteza missão que 
lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado 
de que disponha” e XII - “assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”, 
bem como nas transgressões disciplinares dispostas no artigo 103, “b”, incisos 
XII - “faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo”, XXXIII - “concorrer para o não cumpri-
mento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente” 
e LXII - “provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço ou 
qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei”, 
todos da lei nº 12.124/1993. b) No que diz respeito ao sindicado IPC Robson 
Vieira de Oliveira, o delegado João Eudes (fls. 246/247), confirmou que o 
defendente faltou a um plantão de 48 (quarenta e oito) horas, no entanto 
confirmou ter recebido a informação de que o atestado médico seria apre-
sentado posteriormente. Ressaltou ainda que o mencionado sindicado desem-
penhou normalmente suas funções nos plantões posteriores, não tendo aderido 
ao movimento paredista. Em sede de interrogatório, Robson Vieira de Oliveira 
asseverou que as faltas foram em decorrência de problemas de saúde, admi-
tindo não ter apresentado atestado médico para justificar sua ausência, restrin-
gindo-se à comunicação informal. Ademais, os boletins de frequência (fls. 
157/160) apontam que duas faltas restaram sem justificativas. Por todo o 
exposto, conclui-se que o mencionado servidor não praticou as transgressões 
disciplinares previstas na portaria inaugural, contudo descumpriu os deveres 
previstos no artigo 100, incisos I - “cumprir as normas legais e regulamentes” 
e XII - “assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”. c) Em relação 
ao sindicado EPC Osvaldo Monte Neto, o ofício 2095/2016 (fls. 90/91), 
consta a informação de que, a despeito de ter faltado ao plantão no dia 
03/11/2016, o defendente informou que apresentaria atestado médico referente 
aos dias 03 e 04 de novembro de 2016. O delegado João Eudes confirmou 
que o sindicado usufruiu três dias de folga, a qual tinha direito por ter traba-
lhado em plantão extra, período que coincidiu com o início do movimento 
paredista. A autoridade policial confirmou ter conhecimento dos e-mails que 
o sindicado encaminhou para o EPC Oliveira, contendo os atestados médicos 
referente as ausências durante o período que se seguiu. Às fls. 237/238, 
constam cópias dos atestados médicos referentes aos dias 03, 04, 07 e 08 de 
novembro de 2016. Ressalte-se que o os boletins de frequência dos meses de 
outubro de novembro de 2016 (fls. 157/160), apontam que o sindicado não 
apresentou faltas injustificadas no período em comento. Em que pese o ofício 
nº 2107/2016 (fls. 107/108), constar a informação de que o sindicado Osvaldo 
Monte Neto, quando de seu plantão no dia 11 de novembro de 2016, tenha 
se recusado a comparecer ao plantão do dia 13, com vistas a cobrir a ausência 
do escrivão Romel, sob a justificativa de não ter experiência em procedimentos 
iniciados por meio de auto de prisão em flagrante, tal fato não foi objeto de 
análise durante a instrução probatória, muito menos consta na portaria inau-
gural. Posto isso, infere-se que o sindicado Osvaldo Monte Neto não descum-
priu seus deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar. 
d) Em relação ao sindicado Samuel Rodrigues Camurça, o delegado João 
Eudes Félix Moreira confirmou que o servidor apresentou atestado médico 
diretamente ao Departamento de Polícia do Interior, ressaltando que o fato 
lhe foi comunicado por meio telefônico. A autoridade policial também 
confirmou que o defendente não participou do movimento paredista. O ofício 
2084/2016 (fl. 95), confirma a informação de que o sindicado apresentou 
atestado médico referente ao dia 31/10/2016. Ademais, os boletins de frequ-
ência da Delegacia Regional de Aracati, referente aos meses outubro e 
novembro de 2016 (fls. 157/160), comprovam que o servidor não teve faltas 
injustificadas, restando demonstrado que o servidor não descumpriu seus 
deveres, nem tampouco praticou qualquer transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO ainda, que as condutas adotadas pelo EPC Francisco Starley 
Patrício Lima, caracterizam-se na prática de infração administrativa disciplinar 
de consciência livre e de aceitação subjetiva, mesmo diante de todos os riscos 
e afronta à determinação superior legal, perfazendo-se o dolo na conduta do 
servidor, assim como efetiva lesividade ao serviço sob seus encargos e conduta 
atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições e ao Estado. Logo, os 
pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, 
e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restaram indiscutivelmente 
prejudicados, in casu; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de 
se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que o artigo 112, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.124/1993, preceitua que a 
extinção da punibilidade pela prescrição se dá em (02) anos, nos casos de 
transgressão sujeita à pena de repreensão; CONSIDERANDO que a instau-
ração da sindicância data de 24/01/2017, transcorrendo, assim, o lapso 
temporal superior a 02 (dois) anos, entre a publicação da portaria e a presente 
data, restando demonstrado que a conduta transgressiva praticada pelo sindi-
cado Robson Vieira de Oliveira foi alcançada pela prescrição em 24/03/2019; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante 
do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório de fls. 371/381; b) 
absolver os SINDICADOS EPC OSVALDO MONTE NETO – M.F. n° 
300.658-1-6 e EPC SAMUEL RODRIGUES CAMURÇA – M.F. Nº 300.081-
1-1, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, bem como em 
relação à acusação de faltas injustificadas, por restar demonstrado que os 
mencionados servidores não praticaram as transgressões retromencionadas; 
c) absolver o sindicado IPC ROBSON VIEIRA DE OLIVEIRA – M.F. n° 
137.437-1-1, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela 
inexistência de transgressão. Em relação à acusação de faltas injustificadas, 
muito embora tenha sido comprovada a prática dos descumprimentos de 
deveres previstos no artigo 100, incisos I e XII, da Lei nº 12.124/1993, cuja 
pena prevista, nos termos do artigo 105 do mencionado diploma normativo, 
é a de repreensão, deixo de aplicar a punição, em razão da extinção da puni-
bilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, § 1º, inciso I, 
da Lei n° 12.124/1993; d) punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, 
o EPC FRANCISCO STARLEY PATRÍCIO LIMA, M.F. nº 198.770-1-9, 
de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar 
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXXIII e LXII, 
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a 
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade 
do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; 
e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; g) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de outubro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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