DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            depoente não presenciou a ocorrência que deu origem a esta sindicância e 
que comparece neste Fórum como testemunha de defesa dos sindicados; Que 
o depoente afirma que por ter um efetivo diminuto, conhece bem todos os 
seus comandados; Que em se tratando dos policiais sindicados, os tem como 
policiais exemplares, compromissados com a Instituição (...)”; CONSIDE-
RANDO o termo de depoimento da testemunha Francisco de Assis Tavares 
Júnior, arrolada pela Defesa, às fls. 145/146, a qual informou, in verbis: “(…) 
Que o depoente afirma que no dia do fato a Polícia estava fazendo o cerco 
na casa de Wualame, e a mesma pulou a janela da residência e agrediu o 
mesmo; QUE PERGUNTADO AO DEPOENTE qual o grau de parentesco 
que sua esposa tem com o denunciante, respondeu que é cunhada do mesmo; 
(…) Que perguntado respondeu que não tomou conhecimento, tampouco viu 
os policiais agredirem Wualame; Que perguntado respondeu que os policiais 
só entraram na casa de Wualame, quando a esposa do depoente abriu a porta 
e informou que o denunciante estava lá, mesmo assim, segundo a mesma, os 
policiais perguntaram se podia entrar, e ela consentiu, então os policiais o 
pegaram e o levaram preso (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
da testemunha Flávia Maria Bernadino Martins Tavares, arrolada pela Defesa, 
às fls. 149/150, a qual informou, in verbis: “(…) Que os policiais não o 
agrediram de forma alguma no momento da prisão, mas quem o teria agredido 
teria sido a depoente, até porque não estava mais aguentando aquela situação, 
pois era a terceira vez que seu cunhado tentava matar seu esposo Júnior; Que 
admite que agrediu muito Wualame dentro de sua casa, e que teria aberto a 
porta da casa para a Polícia prender seu cunhado; (…) Que perguntado 
respondeu que não havia ninguém em casa naquele momento, há não ser a 
depoente e Wualame, e quando a Polícia já havia apreendido seu cunhado, 
chegou seu sobrinho de nome Davi; Que perguntado respondeu que mesmo 
sendo de estatura menor que Wualame, estava com raiva da situação e o 
agrediu; Que perguntado respondeu que quando entrou na casa e visualizou 
a pessoa de seu cunhado, este já estava com arranhões em seu rosto e em seus 
braços, pois o mesmo havia subido na mata, no momento em que a depoente 
e a Polícia vinham em perseguição ao mesmo; Que perguntado respondeu 
que no momento da perseguição a depoente no momento em que colocou o 
rosto e viu seu cunhado entrando no quarto da casa, pulou a janela, abriu a 
porta para os policiais e estes tentaram algemá-lo, tendo este resistido, sendo 
preciso a força para contê-lo, tendo esse ficado algemado no chão, enquanto 
os policiais procuravam a arma, a depoente aproveitou e agrediu Wualame, 
com chutes e murros, e somente atingia a cara do mesmo, e isso quando os 
policiais viram, agarraram a depoente e lhe afastaram dali, dizendo que não 
era para fazer aquilo (…); CONSIDERANDO que extrai-se da prova pericial, 
ou seja, do laudo do Exame de Corpo de Delito (ad cautelam), anexado à fl. 
16V, o qual confirma que houve ofensa à integridade corporal da suposta 
vítima Wualame Coelho de Oliveira Silva, não resultando em incapacidade 
para as ocupações habituais por mais de 30 dias, podendo-se concluir, assim, 
a materialidade dos fatos, constando no histórico do referido exame, in verbis: 
“(…) Paciente com trauma contuso da face associado a escoriações leves, 
edema periorbital direito (...)”; CONSIDERANDO que em sede de Razões 
Finais, a Defesa do Sindicado 1º SGT PM Antônio Nacelio dos Santos Pereira 
arguiu, às fls. 196/201, in verbis: “(…) Na falta de provas evidentes, havendo 
dúvidas, a balança da justiça pende em favor do réu, porque, por um princípio 
já estabelecido, é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente. 
(…) Dessa forma, não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da 
materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. Diante 
do exposto, por não se encontrar nos autos provas suficientes para incriminar 
o acusado, pelo contrário, estando demonstrada a sua total inocência pelo 
fato ocorrido, requer a V. Sª., a improcedência na sindicância que ora se 
apresenta (...)”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa 
do Sindicado SD PM Francisco George Almeida Viana arguiu, às fls. 208/226, 
in verbis: “(…) Se existiu alguma agressão à pessoa do Sr. Wualame não se 
originou da conduta dos policiais, tampouco do defendido, visto que, de 
acordo com o depoimento da Sra. Flávia Maria Bernadino Martin Tavares, 
as fls. 149, informa que os policiais não o agrediram de forma alguma no 
momento da prisão, mas que o teria agredido foi a própria depoente (…). 
Portanto, torna-se cristalino que os danos físicos sofridos pelo denunciante 
não foram provenientes da ação policial, tampouco existiu de maneira ilícita, 
ilegal ou abusiva, o que somente fora aplicado ao caso concreto o uso progres-
sivo da força no sentido de imobilizar o denunciante que no momento da 
prisão se mostrava armado, descontrolado e sob efeito de alto grau etílico”. 
Por fim, pugnou pela absolvição do policial militar processado; CONSIDE-
RANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado SD PM 
Francisco Kelviton Soares de Araújo arguiu, às fls. 230/239, in verbis: “(…) 
Emérito Sindicante. Efetivamente não existem nos autos, provas que data 
vênia, autorize à condenação do sindicado, bem como, à aplicação de pena 
disciplinar de qualquer natureza, porquanto, os elementos de provas carreados 
aos autos, vistos de modo imparcial e com os olhos dos justos (...)”. Por fim, 
pugnou pela absolvição do policial militar processado; CONSIDERANDO 
que o Orientador da CESIM se manifestou em seu Despacho nº 314/2019 
(fls. 268/269) que não há provas suficientes que levem ao convencimento de 
que houve transgressão disciplinar, in verbis: “(…) De fato, a prova teste-
munhal (fls. 143/144, 149/150 e 151/152) não corroborou a denúncia, e apenas 
Antônia Fábia, companheira da suposta vítima, apresentou versão contra os 
Sindicados (fls. 147), além do que ‘a suposta vítima recusou a atender o 
chamado desta Casa Correicional’, conforme consignado pelo Sindicante no 
Relatório Final (fls. 258). Ademais, quanto a Prova Pericial (fls. 16v e 46), 
cópia do auto de Exame de Corpo de Delito descreve que: ‘presente com 
trauma contuso da face associado a escoriações leves, trauma periorbital 
direito’, resultando como Lesão Leve, compatíveis com as narrativas teste-
munhais de que Wualame Coelho de Oliveira Silva teria escorregado e caído, 
além de ter sido agredido por sua cunhada, também por ter resistido a prisão, 
fatores estes que podem ter causado as lesões constantes no Laudo Pericial 
(...)” ; CONSIDERANDO que a vítima Wualame Coelho de Oliveira Silva 
e a testemunha presencial dos fatos Davi Bernadino Paixão não compareceram 
às audiências para as quais foram notificadas a fim de prestarem termo nos 
autos, conforme certidão à fl. 70. Bem como os demais termos prestados 
provocaram a dúvida em relação à autoria de quem teria provocado as lesões 
na vítima, consubstanciadas no laudo de corpo de delito. Assim, a decisão 
condenatória somente pode ser lançada diante da certeza da materialidade e 
da autoria da transgressão, faltante um desses requisitos, impõe-se a absol-
vição; CONSIDERANDO, por fim, que, no presente caso, infere-se que não 
há no cotejo aprofundado do probatório provas suficientes da autoria dos 
acusados 1º SGT PM Antônio Nacelio dos Santos Pereira, SD PM Francisco 
George Almeida Viana e SD PM Francisco Kelviton Soares de Araújo quanto 
à prática das condutas e transgressões disciplinares previstas na Portaria 
Inaugural e nos Arts. 13, § 1º, incs. I, II, III, IV, VII, IX, X, XXX e XXXIII, 
§ 2º, incs. XVIII e LIII; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 
159/162) do militar 1º SGT PM Antônio Nacelio dos Santos Pereira, M. F.: 
109.282-1-4, incluído no serviço ativo da Corporação no dia 15 de setembro 
de 1994, com vários elogios, sem registro de punição disciplinar, encontran-
do-se atualmente no comportamento Excelente; CONSIDERANDO os assen-
tamentos funcionais (fls. 157/158) do militar SD PM Francisco George 
Almeida Viana, M. F.: 305.681-1-7, incluído no serviço ativo da Corporação 
em 01 de novembro de 2013, com 02 (dois) elogios, sem registro de punição 
disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais (fls. 155/156) do militar SD PM Fran-
cisco Kelviton Soares de Araújo, M. F.: 307.276-1-4, incluído no serviço 
ativo da Corporação em 14 de abril de 2015, com 02 (dois) elogios, sem 
registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento 
Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a 
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto, homologar, 
na íntegra, o Relatório da Autoridade Sindicante de fls. 240/266, e assim: 
a) absolver os MILITARES estaduais 1º SGT PM ANTÔNIO NACELIO 
DOS SANTOS PEREIRA, M.F.: 109.282-1-4; SD PM FRANCISCO 
GEORGE ALMEIDA VIANA, M.F.: 305.681-1-7 e o SD PM FRANCISCO 
KELVITON SOARES DE ARAÚJO, M.F.: 307.276-1-4, por ausência de 
transgressão posto que o conjunto probatório foi suficiente para não imputar 
aos sindicados as agressões físicas durante o atendimento de uma ocorrência, 
nos moldes em que foi relatado na portaria inaugural; b) por consequência, 
arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos ora Sindicados, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme 
prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº601/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº 
190248581-2, dando conta de que o 2º SGT PM CASTONILDO FONTENELE 
DE CASTRO, M. F. Nº 127.169-1-5, teria abusado sexualmente da menor 
de idade de iniciais A.V.P.O. (nascida no dia 07/05/2009), fato denunciado 
pelo seu genitor Olavo de Oliveira Júnior, cuja menor infante relatou no 
Boletim de Ocorrência nº 568-960/2018, registrado na Delegacia de Polícia 
Civil de Varjota/CE, que no dia 07/10/2018, por volta de 14:30hs, estava 
na casa do Policial Militar 2º SGT PM CASTONILDO FONTENELE DE 
CASTRO, no município de Varjota/CE, na companhia de seus pais, em uma 
festa familiar e entre amigos, quando, em dado momento, o citado militar 
convidou a menor A.V.P.O e uma colega sua de nome G., também de 9 anos 
de idade, para irem até o banheiro, tendo as crianças saído às pressas da casa 
deste; CONSIDERANDO que neste momento, onde A.V.P.O., aos prantos e 
bastante assustada, relatou para seus pais a atitude do policial militar e que, 
há aproximadamente 03 meses, ocasião em que o PM Castonildo levou o 
notebook da mesma para consertar, teria consumado o abuso sexual, acres-
centando ainda que os assédios de Castonildo se perpetuavam desde os 8 
anos de idade, tendo o militar lhe solicitado ainda que não relatasse nada para 
seus familiares e amigas; CONSIDERANDO que o exame de crimes sexuais 
196
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar