DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
14432173-4, instaurada através da Portaria CGD nº 939/2014, publicada no
D.O.E. nº 192, datado de 14 de outubro de 2014, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do policial militar SD PM JOÃO BATISTA LIMA DE
SOUZA (fl. 03), por ter sido preso em flagrante (fl. 06) no dia 02/07/2014,
como incurso nas tenazes do Art. 163 do CPM (recusa de obediência), ao
descumprir a determinação contida no memorando nº 77/2014 - PM (fl. 16)
para que justificasse sua ausência ao expediente a partir de 24/06/2014 e se
apresentasse de imediato, haja vista o vencimento em 23/06/2014 da sua
Licença para Tratamento de Saúde – LTS; CONSIDERANDO que a instrução
processual atendeu a todas as formalidades legais (fls. 113/178), tendo a
Autoridade Sindicante emitido o Relatório Final nº 313/2016 (fls. 179/188) e
o Relatório Complementar (fls. 217/219), no qual sugeriu o arquivamento do
presente feito em razão do falecimento do sindicado em 09/02/2018, conforme
o atestado de óbito acostado aos autos (fl. 204); CONSIDERANDO, assim,
o disposto na Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar), in verbis: “Art. 74. Extingue-se a punibi-
lidade da transgressão disciplinar pela: I - (…) morte”. Esse entendimento
foi acolhido nos despachos nº 7715/2016 e nº 13396/2018 pelo Orientador
da CESIM (fl. 190, fl. 221) e nos despachos nº 7757/2016 e nº 13409/2018
exarados pelo Coordenador da CODIM (fls. 191 e 222); RESOLVE, por todo
o exposto, acatar o Relatório Final nº 313/2016 (fls. 179/188) e o Relatório
Complementar (fls. 217/219), e arquivar a presente Sindicância instaurada
em desfavor do policial militar SD PM JOÃO BATISTA LIMA DE SOUZA
- M.F. Nº 002.967-1-6, em razão da extinção da punibilidade pela morte
do sindicado (fl. 204), nos termos do Art. 74, inc. I da Lei nº 13.407/2003.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada
sob o SPU n° 16063171-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
622/2016, publicada no D.O.E. CE nº 120, de 28 de junho de 2016, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM
ANTÔNIO NACELIO DOS SANTOS PEREIRA, SD PM FRANCISCO
GEORGE ALMEIDA VIANA e SD PM FRANCISCO KELVITON SOARES
DE ARAÚJO, os quais, quando de serviço no dia 05/12/2015, por volta das
15h30min, no Sítio Bastiões, Município de Mulungu/CE, quando realizaram
a apreensão do Sr. Wualame Coelho de Oliveira Silva, por ameaça ao Sr.
Francisco de Assis Tavares Júnior. Os policiais no ato da apreensão teriam
entortado os dedos do referido senhor, e após ter sido imobilizado e algemado,
agrediram-no com chutes, tendo ainda sido, supostamente, posta uma arma
de fogo em sua cabeça, indagando-o onde o mesmo guardava a arma, tendo
informado o local onde estava parte da arma de fogo, tipo “socadeira”, ou
seja, somente o cano e o cabo, salientando que os milicianos ainda teriam
pego uma faca, sem cabo, que estava em cima de sua mesa. Outrossim, ao
chegar à Delegacia, antes de adentrarem, um dos policiais teria dito para o
Sr. Wualame, que deveria dizer que o motivo das lesões, foi por conta de
uma queda, no momento em que brigava com o Sr. Francisco de Assis;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os Sindicados foram
devidamente citados às fls. 90/92, interrogados às fls. 177/180V e fls. 188/189,
apresentaram Razões Finais de Defesa às fls. 196/201, 208/226 e 230/239,
foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante,
às fls. 143/144, 147/148 e 151/152 e ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas
pela Defesa, às fls. 141/142, 145/146 e 149/150. De acordo com a Certidão
produzida pelo Sindicante (fl. 112/113), a suposta vítima Wualame Coelho
de Oliveira Silva e as testemunhas Davi Bernadino Paixão e Regilene, embora
notificadas, não compareceram para serem ouvidas. O Sindicante elaborou
o Relatório Final n° 528/2018, às fls. 240/266, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(…) Considerando todo o exposto, percebe-se
que não existe os elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhe-
cimento de que os sindicados tenham cometido quaisquer transgressões
disciplinares, e sim, agiram dentro de seus deveres, conforme estabelecido
no Código de Processo Penal (…). Os sindicados foram acionados para uma
ocorrência de tentativa de homicídio, visualizaram Wualame com um instru-
mento tipo ‘faca’, para consumação do ato contra seu desafeto, Francisco de
Assis, assim o perseguiram até prendê-lo, como faz jus o TCO contido no
caderno processual; desfigura também a invasão ao domicílio do acusado,
pois tiveram autorização da própria cunhada, Flávia Maria para adentrarem
naquela residência, ou seja, toda a ocorrência, do princípio até ao seu ocaso,
se deu em estado flagrância. Posto isto, com base nos argumentos fático-ju-
rídicos apresentados, sugerimos o arquivamento dos autos, tendo em vista
não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439,
alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 (…)”; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do Sindicado 1º SGT PM Antônio Nacelio dos
Santos Pereira, às fls. 177/178, o mesmo declarou, in verbis: “(…) QUE
perguntado respondeu que não agrediu, tampouco viu seus comandados
fazerem tal coisa, até porque não permite tal ação; QUE perguntado respondeu
que entrou na casa de Wualame, com a permissão da cunhada do mesmo,
não recordando o nome (...)”; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindi-
cado SD PM Francisco George Almeida Viana, às fls. 179/180V, o mesmo
declarou, in verbis: “(…) Que o interrogado verbalizou com o mesmo,
enquanto os outros policiais entrassem, pois nesse momento encontravam-se
do lado de fora da casa; Que Wualame atendeu a determinação do interrogado,
em soltar a faca que estava em sua posse, sendo-lhe dado voz de prisão,
contudo o fugitivo continuava enfurecido, não deixando que fosse algemado;
Que o interrogado resolveu imobilizá-lo, após guardar sua arma no coldre;
Que nesse ínterim os outros policiais chegaram e Wualame foi algemado e
posto na viatura, sem qualquer agressão, apenas a força para contê-lo; (…)
QUE perguntado respondeu que havia um comentário de que Júnior havia
sofrido tentativa de homicídio, por parte de Wualame, mas o interrogado não
tem certeza se houve vias de fato; QUE perguntado respondeu que no momento
da imobilização de Wualame foi necessária a intervenção dos outros policiais,
e mesmo assim, ainda se debatia, resistindo a todo momento; QUE perguntado
respondeu que foi visualizado em um dos lados do rosto de Wualame inchado
e por ser de cor branca, estava muito avermelhado, contudo isso só foi possível
perceber, depois que Wualame foi imobilizado; QUE perguntado respondeu
que Wualame encontrava-se muito agressivo e com sintomas de haver inge-
rido bebida alcoólica; QUE perguntado respondeu que não fez, e não ouviu
de seus companheiros, dizer para Wualame no momento em que chegaram
à Delegacia, de que o mesmo teria que dizer que os motivos das lesões teria
sido por conta de briga, ou queda (...)”; CONSIDERANDO o interrogatório
do Sindicado SD PM Francisco Kelviton Soares de Araújo, às fls. 188/189,
o mesmo declarou, in verbis:“(…) QUE perguntado respondeu que não
agrediu, tampouco teria visto os outros policiais agredirem Wualame; QUE
perguntado respondeu que não conhecia a pessoa de Wualame, antes dessa
ocorrência, nem de ouvir falar; QUE DADA A PALAVRA AO DR. PEDRO,
este inquiriu do interrogado se quando visualizou Wualame já imobilizado
dentro de sua casa, se o mesmo estava de bruço, respondeu que sim; QUE
perguntado respondeu que ao adentrar na residência já dava para perceber
que Wualame estava com o rosto roburizado, não recordando qual dos lados
(…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha Ana Zélia
Augusto Celestino, arrolada pela Autoridade Sindicante, à fls. 143/144, a
mesma afirmou, in verbis: “(…) Wualame estava atrás da cerca, armado com
uma barra de ferro e uma faca, com intenção de matar seu filho Júnior; Que
de imediado acionou a Polícia, e saiu ao encontro de Wualame; Que a Polícia
logo compareceu, mas antes da chegada da mesma ao local, a localidade onde
reside, por ser um lugar alto, o agressor viu a viatura se aproximando e
empreendeu fuga; Que a depoente viu quando Wualame por encontrar-se
supostamente sob efeito de substância química, ao fugir correndo pela ladeira,
veio a escorregar e rolar, se machucando no rosto e braços; Que visualizou
sangue no rosto de Wualame por ocasião da queda; (…) que em nenhum
momento visualizou os policiais agredirem Wualame; (…) que viu o rosto
de Wualame ensanguentado logo após a queda, ainda próximo a da depoente,
tendo logo se levantado e corrido até a casa do mesmo, e lá sendo preso (…)”;
CONSIDERANDO o termo de declarações da testemunha Antônia Fábia
Bernadino Paixão, arrolado pela Autoridade Sindicante, à fl. 147/148, a
mesma afirmou, in verbis: “(…) QUE a declarante confirma suas declarações
constantes às fls. 17V, 48 e 82, desejando acrescentar que realmente no dia
do estava nervosa com raiva dos policiais, pelo relato feito pelo filho Davi,
mas que deseja falar qualquer coisa contra Wualame e Júnior; (…) QUE
PERGUNTADO A DEPOENTE se ainda convive com Wualame, respondeu
que sim; Que perguntado respondeu que Wualame não viria prestar declara-
ções, não lhe informando o motivo; (…) Que perguntado respondeu que
Wualame estava bêbado; Que perguntado respondeu que não sabe qual o
motivo da rixa que há entre Wualame e Júnior; Que perguntado respondeu
que não sabe informar se Wualame tentou matar Júnior; Que perguntado
respondeu que no momento da prisão de Wualame, somente estava em casa
seu filho Davi; Que perguntado respondeu que não sabe aonde sua irmã Flávia
estava no momento da prisão, mas ouviu dizer, pelo próprio Davi, que a
mesma foi quem teria autorizado a Polícia para entrar na cada Wualame; Que
perguntado respondeu que conhece os policiais sindicados somente de vista;
Que perguntado respondeu que nunca viu, nem tomou conhecimento que os
policiais sindicados eram violentos em suas abordagens de rotina (...)”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha Sâmia Maria
Celestino Tavares, arrolada pela Autoridade Sindicante, às fls. 151/152 a
qual informou, in verbis: “(…) QUE a depoente no dia do fato viu a movi-
mentação de Wualame, tendo ouvido deste que iria matar seu irmão, no caso
Júnior; Que a depoente correu e foi avisar sua mãe, pedindo a mesma que
fechasse a porta, pois Wualame estava dizendo que iria matar Júnior; (…)
Que Wualame ao ver a Polícia fugiu subindo a serra pela mata; Que viu
quando Wualame escorregou e caiu, e que as pessoas gritavam que o mesmo
havia caído; Que nesse instante sua cunhada subiu para onde estava Wualame,
e a Polícia atrás; Que a depoente retornou para sua casa, que na época era
vizinha de Wualame, e viu Flávia agredindo Wualame, o qual estava no chão,
logo depois chegou a Polícia algemou o denunciante e o colocou em cima
da viatura; Que depois todos foram Baturité para fazer o procedimento poli-
cial; (…) Que perguntado respondeu que nunca viu, ou mesmo ouviu dizer
que os sindicados fossem agressivos quando de suas abordagens policiais;
Que perguntado respondeu sobre o instrumento que Wualame estava na mão
no momento em que depoente o avistou, não era uma faca, mas um pedaço
de ferro pontudo, que dava para ferir alguém; Que perguntado respondeu que
a rixa que há entre Wualame e seu irmão, ouviu dizer que era por conta de
um terreno; QUE DADA A PALAVRA AO DR. FILIPE, este nada requereu,
QUE DADA A PALAVRA AO DR. VARTAN, este nada requereu; QUE
DADA A PALAVRA AO DR. FLABIO, este inquiriu da depoente, se a
mesma acredita que a chegada da Polícia naquele instante havia impedido
que houvesse um crime, respondeu que sim, pois Wualame queria matar
Júnior, pois Wualame já tentado outras vezes (...)”; CONSIDERANDO o
termo de depoimento da testemunha CAP PM Celso Alves Fernandes, arro-
lada pela Defesa, às fls. 141/142, o qual informou, in verbis: “(…) QUE o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº211 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
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