DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
plantão do dia 30/04/2019; CONSIDERANDO que o AGP Italo Emmanuel
encontra-se em estágio probatório; CONSIDERANDO que a conduta do
AGP Italo Emmanuel Cardoso Soares viola, em tese, os deveres previstos na
norma do art. 191, incisos I, II, III, VI e VII, bem como incorre na conduta
prevista no artigo 199, inciso X da Lei nº 9.826/74. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta
da Agente Penitenciário ITALO EMMANUEL CARDOSO SOARES, M.F.
Nº 430.924-4-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a
acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único
do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6
(Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº616/2019 - O SINDICANTE ERTON MARINHO
DE OLIVEIRA, 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, publicada
no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Investigação Preliminar realizada pelo GTAC/CGD, protocolada
sob SISPROC Nº188257780(VIPROC N°8257780/2018), iniciada a partir
do Ofício nº 390/2018, datado de 02/10/2018, oriundo da Coordenadoria de
Inteligência – COINT/CGD, comunicando que o CB PM FRANCISCO JOSÉ
MARTINS DA COSTA – MF: 303.519-1-6, foi preso e autuado em flagrante
delito (IP Nº 466-734/2018), por infração ao art. 306 do CTB (conduzir veículo
sob a influência de álcool) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido), fato ocorrido no dia 01/10/2018, no município de
Paracuru/CE; CONSIDERANDO que consta nos autos a informação de que
o militar acima citado portava a Pistola marca TAURUS, calibre .380, nº de
série KQF86645, nº do SIGMA 725276, a qual teria comprado do CB PM
JOAQUIM FELIPE ANDRADE PRADO – MF: 303.302-1-8, sem contudo,
observarem os normativos legais para a venda e compra de arma; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer nº339/2019, produzido
pelo GTAC/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho de Orientação
nº388/2019-CEINP/COGTAC, e corroborado pelo Despacho Nº6093/2019,
exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração
de Sindicância Administrativa em desfavor dos Policiais Militares supra;
CONSIDERANDO que em relação ao CB PM FRANCISCO JOSÉ MARTINS
DA COSTA – MF: 303.519-1-6, o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es)
contido(s) no Art. 7º, incisos IV e VII, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como
os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XV e XVIII, configurando,
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I
e II, Art. 13, § 1º, inciso XLVIII, § 2º, inciso XXXV e LIII, tudo da Lei nº
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará; CONSIDERANDO que em relação ao CB PM JOAQUIM
FELIPE ANDRADE PRADO – MF: 303.302-1-8, o fato, em tese, viola o(s)
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, inciso IV , c/c Art.9º, § 1º , I e
IV, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII e XV,
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12
§ 1º, incisos I e II; c/c Art. 13, § 1º, inciso LI e § 2º, LIII, tudo da Lei nº
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sra. Controladora Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES supracitados; II) Ficam
cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD,
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo
4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº631/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as
informações extraídas dos autos do SPU n.º 1906353937, dando conta do Auto
de Prisão em Flagrante Delito do Inspetor de Polícia Civil LUÍS EDUARDO
DOS SANTOS NASCIMENTO, o qual foi preso após ter privado a liber-
dade de uma mulher, mediante cárcere privado, fato ocorrido em um motel
no centro de Orós/CE, no dia 05/07/2019; CONSIDERANDO que segundo
a vítima, ouvida naquele procedimento policial, o Inspetor de Polícia Civil
LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, por volta das 20h30,
adentrou com ela em um quarto do motel supramencionado, onde houve
relação sexual consentida com o mencionado policial civil, pois já o conhecia
e teria estado com ele em outras ocasiões como esta; CONSIDERANDO que,
em dado momento, a vítima percebeu alteração no comportamento do Inspetor
de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, o qual
começou a apresentar “agitação” e “nervosismo”, ocasião em que o referido
inspetor de polícia civil passou a agredi-la fisicamente; CONSIDERANDO
que o Inspetor de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCI-
MENTO efetuou três disparos no interior do quarto de motel e que policiais
civis e militares compareceram até o motel em referência e negociaram com
o referido inspetor de policia para que este saísse do motel e se entregasse,
libertando, portanto, a vítima do cárcere privado, porém só obtiveram êxito
após várias tentativas; CONSIDERANDO que, segundo ainda as declarações
da vítima, durante as negociações com a polícia, o Inspetor de Polícia Civil
LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO dizia para vítima que se
alguém entrasse no quarto, ele não morreria sozinho e atiraria nela; CONSI-
DERANDO que o Inspetor de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS
NASCIMENTO, após finalmente se entregar, foi conduzido por policiais civis
até a presença da autoridade policial da Delegacia Regional de Icó, oportuni-
dade em que foi interrogado; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia
Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO foi solto, mediante
o pagamento de fiança, bem como foi mantido sob custódia da Polícia Civil
até seu encaminhamento para sua cidade de origem; CONSIDERANDO que
a arma utilizada pelo IPC Luis Eduardo dos Santos Nascimento no episódio
em referência pertencia ao acervo da Polícia Civil, tendo sido esta apreendida
e entregue ao Departamento Técnico Operacional da Polícia Civil do Estado
do Ceará; CONSIDERANDO que diante destas notícias, a conduta do Inspetor
de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO violou,
em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I, da Lei
12.124/93, bem como fere os ditames do art. 103, alínea “b”, incisos II e XVII
e alínea “c”, incisos III, VIII, IX e XII do mesmo diploma legal. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar
a conduta do Inspetor de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS
NASCIMENTO M.F. n.º 300.355-1-8, em toda a sua extensão adminis-
trativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4.º, § 2.º, do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de
03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a
1.ª Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pela Delegada de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-
1-6 (Presidente), pelo Delegado de Polícia Civil Renato Almeida Pedrosa,
M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos
Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do
feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA
CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza-CE,
31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº635/2019 – CGD- O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO
GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD n°
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017;
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob
SISPROC Nº 184770378 (VIPROC n° 4770378/2018), que trata de investi-
gação preliminar instaurada para apurar a denúncia de invasão de domicílio,
agressão física e verbal, por um dos policiais que compunham uma viatura
do COTAM, placas POP-1341, fato ocorrido no dia 16.06.2018, no Bairro
Curió, nesta Capital; CONSIDERANDO que o policial militar supostamente
responsável pelas agressões, fora reconhecido pelo denunciante como sendo
o CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA - MF 301.801-1-9,
conforme mídia acostada aos autos; CONSIDERANDO que a apuração
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte
do servidor mencionado; CONSIDERANDO o Parecer/GTAC nº 500/2019,
ratificado pelo Despacho Nº 6727/2019, exarado pela Coordenadora do
COGTAC, e cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8313/2019, da
lavra do Coordenador de Disciplina Militar; CONSIDERANDO que o fato,
em tese, viola o (s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, incisos IV, V,
VII e X, c/c art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como, os deveres militares
incursos no art. 8º, incisos, VIII, XV, XXV, XXVII e XXIX configurando,
prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e
II e art. 13, §1º, inciso XXX e XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará);
CONSIDERANDO o despacho da Senhora CÂNDIDA MARIA TORRES
DE MELO BEZERRA - Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e BAIXAR a presente Portaria em desfavor do militar
CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA - MF 301.801-1-9;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº211 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
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