DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
procedido na menor A.V.P.O. confirmou “sem elementos de recenticidade,
a rotura incompleta e cicatrizada do hímen...”; CONSIDERANDO que o
policial militar foi indiciado no Inquérito Policial nº 568-99/2018, nas tenazes
do Art. 271-A (estupro de vulnerável), do Código Penal Brasileiro; CONSI-
DERANDO que tais atitudes, em prima face, ferem os valores fundamentais,
determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: IX e X
e violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: IV, VIII, XV, XVIII,
XXIII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o
Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, c/c §2º, incisos II e III, c/c Art.13,
§1º, incisos XXX e XXXII, § 2º, inciso: LIII tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o Art. 71, inciso II, c/c/ o Art.88 e seguintes, tudo da Lei nº13.407, de
21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a (s) transgressão (ões)
disciplinar (es), em tese, praticada (s) pelo (s) Policial Militar 2º SGT PM
CASTONILDO FONTENELE DE CASTRO, M. F. Nº 127.169-1-5, e a sua
incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará;
II) Designar a 3ª Comissão Militar Permanente de Disciplina formada pelos
OFICIAIS: MAJOR QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA,
Matrícula Funcional nº 300.269-1-8 (Presidente), 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF Nº 300.051-1-2 (Interrogante) e
2º TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrí-
cula Funcional nº 300.296-4-X (Relator e Escrivão), para instruir o presente
feito; III) Cientificar o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado
do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no
D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as
informações contidas nos autos do SISPROC nº 1902353789, onde consta
que o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas
- GAECO do Ministério Público do Estado do Ceará, com base no Relatório
de Inteligência –RELINT, nº 016/2015 – COIN/SSPDS, instaurou o Proce-
dimento Investigatório Criminal – PIC nº 22/2018 para investigar a atuação
de organização criminosa no Estado do Ceará, principalmente na Capital
e na Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO que, a partir
das conversas interceptadas, o GAECO constatou que as ações criminosas
praticadas eram coordenadas por Francisco Márcio Teixeira Perdigão, o qual
contava com uma rede de apoio formada por diversos colaboradores, e com
a leniência de alguns policiais, conforme conversas travadas entre Perdigão
e seus parceiros; CONSIDERANDO que nas conversas interceptadas, no
período compreendido entre 12 de maio de 2015 e 17 de junho de 2016,
mediante o pagamento de quantias em dinheiro, alguns policiais garantiam
o livre exercício do narcotráfico na circunscrição do 32º Distrito Policial;
CONSIDERANDO que, nesses diálogos, mencionou-se o nome da Inspetora
de Polícia Civil VITÓRIA RÉGIA HOLANDA DA SILVA, como uma das
supostas beneficiadas pelo esquema de pagamentos periódicos que garantiam
a Perdigão e a seus colaboradores a possibilidade de operarem livremente na
circunscrição do 32º Distrito Policial; CONSIDERANDO que no “Relatório
Específico – Vitória Régia Holanda da Silva” e no “Relatório Complementar –
Vitória Régia Holanda da Silva”, a policial civil em alusão, também chamada
pelos interlocutores de “delegada”, teria exigido valores em dinheiro dos
traficantes para que não houvesse nenhum tipo de interferência dos agentes
da segurança pública, atuantes na circunscrição do 32º Distrito Policial, no
comércio ilícito de entorpecentes; CONSIDERANDO que, no “Relatório
Complementar – Vitória Régia Holanda da Silva”, teria sido constatado
que, após a IPC Vitória Régia Holanda da Silva ser transferida para o 12º
Distrito Policial, continuaria tentando receber valores a título de pagamento
para continuar garantindo a atuação desembaraçada dos traficantes na região
do 32º Distrito Policial; CONSIDERANDO que, de acordo com os diálogos
citados, a IPC Vitória teria exigido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para não prender em flagrante o traficante Fábio da Silva, conhecido como
“Padiola”, quando estava lotada no 12º Distrito Policial; CONSIDERANDO
que o Juiz da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza expediu mandado
de busca e apreensão, nas dependências do 12º Distrito Policial, com o fim de
recolher documentos físicos ou digitais, aparelhos celulares, tablets, notebooks,
HDs, pendrives e outros aparelhos eletrônicos de propriedade da servidora;
CONSIDERANDO que a IPC Vitória Régia Holanda da Silva foi afastada
do exercício funcional do cargo de Inspetora de Polícia Civil pelo Juiz da 16ª
Vara Criminal da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que a conduta do
servidor, em tese, está prevista nos artigos 100, I, 103, “b”, I, II, V, XXIV e
XLVI, e 103 “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO, ainda,
que, em tese, a conduta do policial civil está tipificada nos artigos 158 e 316,
do Código Penal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta da Inspetora de Polícia Civil
VITÓRIA RÉGIA HOLANDA DA SILVA, MF nº 167.992-1-1, em toda
a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II)
Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO da Inspetora de Polícia Civil
Vitória Régia Holanda da Silva, MF nº 167.992-1-1, nos termos do artigo 18
e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, por prática de ato incompatível com a função pública, visando
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar.; III) Designar a 4ª
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-
1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e
Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3
(Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, em Forta-
leza, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU
nº 1903803176, que contém o Ofício nº 665/2019–DAI/CGD/EL, encami-
nhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante do policial militar CLÁUDIO
ROBERTO RODRIGUES – MF: 109.304-1-3, lavrado na Delegacia de
Assuntos Internos, por infração aos Art. 180 e Art. 329 do CPB, sendo instau-
rado o Inquérito Policial nº 323-58/2019; CONSIDERANDO que no dia
22/04/2019, por volta das 07h50 na Rodovia BR 222 – Km 04, Tabapuá,
Caucaia-CE, o supracitado militar foi flagrado por uma composição da Polícia
Rodoviária Federal trafegando em uma motocicleta sem placa, onde após sua
abordagem e consulta através da numeração do chassi, foi constatado que se
tratava de veículo roubado; CONSIDERANDO que durante a referida abor-
dagem o epigrafado PM teria em tese, relatado aos policiais rodoviários fede-
rais que havia comprado a motocicleta apenas para deslocamento ao trabalho
extra (fora da PM); CONSIDERANDO que após ter sido dada voz de prisão,
o acusado teria em tese, resistido ao referido ato legal; CONSIDERANDO que
nas informações acostadas aos autos vislumbram-se indícios quanto ao cometi-
mento de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no Art. 7º, Inc. IV, VI, VIII, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados
no Art. 8º Inc. II, VIII, XV, XVIII, XX e XXIII, caracterizando Transgressão
Disciplinar conforme Art. 12 § 1º, Inc. I e II; § 2º, Inc. III, c/c Art. 13, § 1º
Inc. XII, XVII, XX, XXI, XXII, XXX e XXXII, § 2º inciso XX, XXXV e
LIII do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc.
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 1º
SGT PM CLÁUDIO ROBERTO RODRIGUES – MF: 109.304-1-3; II)
Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA (6º
CMPD), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO
PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERRO-
GANTE) E 1º TEN QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF:
112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 31
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº608/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I,
da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO
as informações contidas no SPU n.º 190406513, inicialmente constantes do
Ofício nº 036/2019/DIR, no qual consta que o AGP ITALO EMMANUEL
CARDOSO SOARES postou fotografia fardado, quando estava em sua resi-
dência, por volta das 22h do dia 26 de abril de 2019, horário em que deveria
estar no plantão da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim –
UPPJSA; CONSIDERANDO que deste ofício consta a informação de que no
horário das 22h às 23h20min, o AGP Italo Emmanuel deveria estar no posto
quadrante, no entanto foi verificado, através do sistema de monitoramento da
UPPJSA, que o referido agente penitenciário deixou a unidade prisional às
21h06, não mais retornando ao plantão; CONSIDERANDO que o chefe de
equipe do serviço plantonista do dia em questão, afirmou ao diretor da UPPJSA
que não tinha conhecimento da saída antecipada do AGP Italo Emmanuel;
CONSIDERANDO que em sua oitiva na UPPJSA, o AGP Italo Emmanuel
confirmou que estava de plantão no dia 26/04/2019 na equipe ALFA, sendo
autorizado pelo chefe de equipe a sair do plantão às 06h da manhã do dia
seguinte por participaria de um torneio de jogos, e que resolveu ir embora
às 21h, sem comunicar ao chefe de equipe, pois outro agente penitenciário
ficou encarregado de tirar seu horário noturno; CONSIDERANDO que o
chefe de equipe do plantão do dia 26/04/2019 afirmou, em sua oitiva na
UPPJSA, que o AGP Italo Emmanuel estava autorizado a deixar o plantão às
06h da manhã do dia seguinte, somente sabendo de sua saída antecipada no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº211 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
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