DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            procedido na menor A.V.P.O. confirmou “sem elementos de recenticidade, 
a rotura incompleta e cicatrizada do hímen...”; CONSIDERANDO que o 
policial militar foi indiciado no Inquérito Policial nº 568-99/2018, nas tenazes 
do Art. 271-A (estupro de vulnerável), do Código Penal Brasileiro; CONSI-
DERANDO que tais atitudes, em prima face, ferem os valores fundamentais, 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: IX e X 
e violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: IV, VIII, XV, XVIII, 
XXIII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o 
Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, c/c §2º, incisos II e III, c/c Art.13, 
§1º, incisos XXX e XXXII, § 2º, inciso: LIII tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o Art. 71, inciso II, c/c/ o Art.88 e seguintes, tudo da Lei nº13.407, de 
21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a (s) transgressão (ões) 
disciplinar (es), em tese, praticada (s) pelo (s) Policial Militar 2º SGT PM 
CASTONILDO FONTENELE DE CASTRO, M. F. Nº 127.169-1-5, e a sua 
incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; 
II) Designar a 3ª Comissão Militar Permanente de Disciplina formada pelos 
OFICIAIS: MAJOR QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, 
Matrícula Funcional nº 300.269-1-8 (Presidente), 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF Nº 300.051-1-2 (Interrogante) e 
2º TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrí-
cula Funcional nº 300.296-4-X (Relator e Escrivão), para instruir o presente 
feito; III) Cientificar o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD 
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no 
D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E 
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina 
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº602/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da 
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as 
informações contidas nos autos do SISPROC nº 1902353789, onde consta 
que o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas 
- GAECO do Ministério Público do Estado do Ceará, com base no Relatório 
de Inteligência –RELINT, nº 016/2015 – COIN/SSPDS, instaurou o Proce-
dimento Investigatório Criminal – PIC nº 22/2018 para investigar a atuação 
de organização criminosa no Estado do Ceará, principalmente na Capital 
e na Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO que, a partir 
das conversas interceptadas, o GAECO constatou que as ações criminosas 
praticadas eram coordenadas por Francisco Márcio Teixeira Perdigão, o qual 
contava com uma rede de apoio formada por diversos colaboradores, e com 
a leniência de alguns policiais, conforme conversas travadas entre Perdigão 
e seus parceiros; CONSIDERANDO que nas conversas interceptadas, no 
período compreendido entre 12 de maio de 2015 e 17 de junho de 2016, 
mediante o pagamento de quantias em dinheiro, alguns policiais garantiam 
o livre exercício do narcotráfico na circunscrição do 32º Distrito Policial; 
CONSIDERANDO que, nesses diálogos, mencionou-se o nome da Inspetora 
de Polícia Civil VITÓRIA RÉGIA HOLANDA DA SILVA, como uma das 
supostas beneficiadas pelo esquema de pagamentos periódicos que garantiam 
a Perdigão e a seus colaboradores a possibilidade de operarem livremente na 
circunscrição do 32º Distrito Policial; CONSIDERANDO que no “Relatório 
Específico – Vitória Régia Holanda da Silva” e no “Relatório Complementar – 
Vitória Régia Holanda da Silva”, a policial civil em alusão, também chamada 
pelos interlocutores de “delegada”, teria exigido valores em dinheiro dos 
traficantes para que não houvesse nenhum tipo de interferência dos agentes 
da segurança pública, atuantes na circunscrição do 32º Distrito Policial, no 
comércio ilícito de entorpecentes; CONSIDERANDO que, no “Relatório 
Complementar – Vitória Régia Holanda da Silva”, teria sido constatado 
que, após a IPC Vitória Régia Holanda da Silva ser transferida para o 12º 
Distrito Policial, continuaria tentando receber valores a título de pagamento 
para continuar garantindo a atuação desembaraçada dos traficantes na região 
do 32º Distrito Policial; CONSIDERANDO que, de acordo com os diálogos 
citados, a IPC Vitória teria exigido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
para não prender em flagrante o traficante Fábio da Silva, conhecido como 
“Padiola”, quando estava lotada no 12º Distrito Policial; CONSIDERANDO 
que o Juiz da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza expediu mandado 
de busca e apreensão, nas dependências do 12º Distrito Policial, com o fim de 
recolher documentos físicos ou digitais, aparelhos celulares, tablets, notebooks, 
HDs, pendrives e outros aparelhos eletrônicos de propriedade da servidora; 
CONSIDERANDO que a IPC Vitória Régia Holanda da Silva foi afastada 
do exercício funcional do cargo de Inspetora de Polícia Civil pelo Juiz da 16ª 
Vara Criminal da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que a conduta do 
servidor, em tese, está prevista nos artigos 100, I, 103, “b”, I, II, V, XXIV e 
XLVI, e 103 “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO, ainda, 
que, em tese, a conduta do policial civil está tipificada nos artigos 158 e 316, 
do Código Penal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta da Inspetora de Polícia Civil 
VITÓRIA RÉGIA HOLANDA DA SILVA, MF nº 167.992-1-1, em toda 
a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) 
Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO da Inspetora de Polícia Civil 
Vitória Régia Holanda da Silva, MF nº 167.992-1-1, nos termos do artigo 18 
e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento 
e vinte) dias, por prática de ato incompatível com a função pública, visando 
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo 
disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar.; III) Designar a 4ª 
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada 
pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-
1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e 
Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 
(Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, em Forta-
leza, 31 de outubro de 2019. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU 
nº 1903803176, que contém o Ofício nº 665/2019–DAI/CGD/EL, encami-
nhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante do policial militar CLÁUDIO 
ROBERTO RODRIGUES – MF: 109.304-1-3, lavrado na Delegacia de 
Assuntos Internos, por infração aos Art. 180 e Art. 329 do CPB, sendo instau-
rado o Inquérito Policial nº 323-58/2019; CONSIDERANDO que no dia 
22/04/2019, por volta das 07h50 na Rodovia BR 222 – Km 04, Tabapuá, 
Caucaia-CE, o supracitado militar foi flagrado por uma composição da Polícia 
Rodoviária Federal trafegando em uma motocicleta sem placa, onde após sua 
abordagem e consulta através da numeração do chassi, foi constatado que se 
tratava de veículo roubado; CONSIDERANDO que durante a referida abor-
dagem o epigrafado PM teria em tese, relatado aos policiais rodoviários fede-
rais que havia comprado a motocicleta apenas para deslocamento ao trabalho 
extra (fora da PM); CONSIDERANDO que após ter sido dada voz de prisão, 
o acusado teria em tese, resistido ao referido ato legal; CONSIDERANDO que 
nas informações acostadas aos autos vislumbram-se indícios quanto ao cometi-
mento de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no Art. 7º, Inc. IV, VI, VIII, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados 
no Art. 8º Inc. II, VIII, XV, XVIII, XX e XXIII, caracterizando Transgressão 
Disciplinar conforme Art. 12 § 1º, Inc. I e II; § 2º, Inc. III, c/c Art. 13, § 1º 
Inc. XII, XVII, XX, XXI, XXII, XXX e XXXII, § 2º inciso XX, XXXV e 
LIII do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. 
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 1º 
SGT PM CLÁUDIO ROBERTO RODRIGUES – MF: 109.304-1-3; II) 
Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA (6º 
CMPD), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO 
PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM 
ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERRO-
GANTE) E 1º TEN QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 
112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou 
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 31 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº608/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, 
da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO 
as informações contidas no SPU n.º 190406513, inicialmente constantes do 
Ofício nº 036/2019/DIR, no qual consta que o AGP ITALO EMMANUEL 
CARDOSO SOARES postou fotografia fardado, quando estava em sua resi-
dência, por volta das 22h do dia 26 de abril de 2019, horário em que deveria 
estar no plantão da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim – 
UPPJSA; CONSIDERANDO que deste ofício consta a informação de que no 
horário das 22h às 23h20min, o AGP Italo Emmanuel deveria estar no posto 
quadrante, no entanto foi verificado, através do sistema de monitoramento da 
UPPJSA, que o referido agente penitenciário deixou a unidade prisional às 
21h06, não mais retornando ao plantão; CONSIDERANDO que o chefe de 
equipe do serviço plantonista do dia em questão, afirmou ao diretor da UPPJSA 
que não tinha conhecimento da saída antecipada do AGP Italo Emmanuel; 
CONSIDERANDO que em sua oitiva na UPPJSA, o AGP Italo Emmanuel 
confirmou que estava de plantão no dia 26/04/2019 na equipe ALFA, sendo 
autorizado pelo chefe de equipe a sair do plantão às 06h da manhã do dia 
seguinte por participaria de um torneio de jogos, e que resolveu ir embora 
às 21h, sem comunicar ao chefe de equipe, pois outro agente penitenciário 
ficou encarregado de tirar seu horário noturno; CONSIDERANDO que o 
chefe de equipe do plantão do dia 26/04/2019 afirmou, em sua oitiva na 
UPPJSA, que o AGP Italo Emmanuel estava autorizado a deixar o plantão às 
06h da manhã do dia seguinte, somente sabendo de sua saída antecipada no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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