DOE 06/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            plantão do dia 30/04/2019; CONSIDERANDO que o AGP Italo Emmanuel 
encontra-se em estágio probatório; CONSIDERANDO que a conduta do 
AGP Italo Emmanuel Cardoso Soares viola, em tese, os deveres previstos na 
norma do art. 191, incisos I, II, III, VI e VII, bem como incorre na conduta 
prevista no artigo 199, inciso X da Lei nº 9.826/74. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta 
da Agente Penitenciário ITALO EMMANUEL CARDOSO SOARES, M.F. 
Nº 430.924-4-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a 
acusada e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único 
do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão 
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos 
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 
(Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº616/2019 - O SINDICANTE ERTON MARINHO 
DE OLIVEIRA, 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, publicada 
no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Investigação Preliminar realizada pelo GTAC/CGD, protocolada 
sob SISPROC Nº188257780(VIPROC N°8257780/2018), iniciada a partir 
do Ofício nº 390/2018, datado de 02/10/2018, oriundo da Coordenadoria de 
Inteligência – COINT/CGD, comunicando que o CB PM FRANCISCO JOSÉ 
MARTINS DA COSTA – MF: 303.519-1-6, foi preso e autuado em flagrante 
delito (IP Nº 466-734/2018), por infração ao art. 306 do CTB (conduzir veículo 
sob a influência de álcool) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma 
de fogo de uso permitido), fato ocorrido no dia 01/10/2018, no município de 
Paracuru/CE; CONSIDERANDO que consta nos autos a informação de que 
o militar acima citado portava a Pistola marca TAURUS, calibre .380, nº de 
série KQF86645, nº do SIGMA 725276, a qual teria comprado do CB PM 
JOAQUIM FELIPE ANDRADE PRADO – MF: 303.302-1-8, sem contudo, 
observarem os normativos legais para a venda e compra de arma; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer nº339/2019, produzido 
pelo GTAC/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho de Orientação 
nº388/2019-CEINP/COGTAC, e corroborado pelo Despacho Nº6093/2019, 
exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração 
de Sindicância Administrativa em desfavor dos Policiais Militares supra; 
CONSIDERANDO que em relação ao CB PM FRANCISCO JOSÉ MARTINS 
DA COSTA – MF: 303.519-1-6, o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no Art. 7º, incisos IV e VII, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como 
os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XV e XVIII, configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I 
e II, Art. 13, § 1º, inciso XLVIII, § 2º, inciso XXXV e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará; CONSIDERANDO que em relação ao CB PM JOAQUIM 
FELIPE ANDRADE PRADO – MF: 303.302-1-8, o fato, em tese, viola o(s) 
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, inciso IV , c/c Art.9º, § 1º , I e 
IV, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII e XV, 
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 
§ 1º, incisos I e II; c/c Art. 13, § 1º, inciso LI e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sra. Controladora Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES supracitados; II) Ficam 
cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 
4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 29 de outubro de 2019. 
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº631/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da 
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as 
informações extraídas dos autos do SPU n.º 1906353937, dando conta do Auto 
de Prisão em Flagrante Delito do Inspetor de Polícia Civil LUÍS EDUARDO 
DOS SANTOS NASCIMENTO, o qual foi preso após ter privado a liber-
dade de uma mulher, mediante cárcere privado, fato ocorrido em um motel 
no centro de Orós/CE, no dia 05/07/2019; CONSIDERANDO que segundo 
a vítima, ouvida naquele procedimento policial, o Inspetor de Polícia Civil 
LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, por volta das 20h30, 
adentrou com ela em um quarto do motel supramencionado, onde houve 
relação sexual consentida com o mencionado policial civil, pois já o conhecia 
e teria estado com ele em outras ocasiões como esta; CONSIDERANDO que, 
em dado momento, a vítima percebeu alteração no comportamento do Inspetor 
de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, o qual 
começou a apresentar “agitação” e “nervosismo”, ocasião em que o referido 
inspetor de polícia civil passou a agredi-la fisicamente; CONSIDERANDO 
que o Inspetor de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCI-
MENTO efetuou três disparos no interior do quarto de motel e que policiais 
civis e militares compareceram até o motel em referência e negociaram com 
o referido inspetor de policia para que este saísse do motel e se entregasse, 
libertando, portanto, a vítima do cárcere privado, porém só obtiveram êxito 
após várias tentativas; CONSIDERANDO que, segundo ainda as declarações 
da vítima, durante as negociações com a polícia, o Inspetor de Polícia Civil 
LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO dizia para vítima que se 
alguém entrasse no quarto, ele não morreria sozinho e atiraria nela; CONSI-
DERANDO que o Inspetor de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS 
NASCIMENTO, após finalmente se entregar, foi conduzido por policiais civis 
até a presença da autoridade policial da Delegacia Regional de Icó, oportuni-
dade em que foi interrogado; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia 
Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO foi solto, mediante 
o pagamento de fiança, bem como foi mantido sob custódia da Polícia Civil 
até seu encaminhamento para sua cidade de origem; CONSIDERANDO que 
a arma utilizada pelo IPC Luis Eduardo dos Santos Nascimento no episódio 
em referência pertencia ao acervo da Polícia Civil, tendo sido esta apreendida 
e entregue ao Departamento Técnico Operacional da Polícia Civil do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO que diante destas notícias, a conduta do Inspetor 
de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO violou, 
em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I, da Lei 
12.124/93, bem como fere os ditames do art. 103, alínea “b”, incisos II e XVII 
e alínea “c”, incisos III, VIII, IX e XII do mesmo diploma legal. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar 
a conduta do Inspetor de Polícia Civil LUIS EDUARDO DOS SANTOS 
NASCIMENTO M.F. n.º 300.355-1-8, em toda a sua extensão adminis-
trativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4.º, § 2.º, do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 
03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 
1.ª Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada 
pela Delegada de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-
1-6 (Presidente), pelo Delegado de Polícia Civil Renato Almeida Pedrosa, 
M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos 
Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do 
feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA 
CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza-CE, 
31 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº635/2019 – CGD- O SINDICANTE TEN BM ERISVALDO 
GERÔNIMO DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria CGD n° 
2401/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26/12/2017; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob 
SISPROC Nº 184770378 (VIPROC n° 4770378/2018), que trata de investi-
gação preliminar instaurada para apurar a denúncia de invasão de domicílio, 
agressão física e verbal, por um dos policiais que compunham uma viatura 
do COTAM, placas POP-1341, fato ocorrido no dia 16.06.2018, no Bairro 
Curió, nesta Capital; CONSIDERANDO que o policial militar supostamente 
responsável pelas agressões, fora reconhecido pelo denunciante como sendo 
o CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA - MF 301.801-1-9, 
conforme mídia acostada aos autos; CONSIDERANDO que a apuração 
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em 
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte 
do servidor mencionado; CONSIDERANDO o Parecer/GTAC nº 500/2019, 
ratificado pelo Despacho Nº 6727/2019, exarado pela Coordenadora do 
COGTAC, e cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8313/2019, da 
lavra do Coordenador de Disciplina Militar; CONSIDERANDO que o fato, 
em tese, viola o (s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, incisos IV, V, 
VII e X, c/c art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como, os deveres militares 
incursos no art. 8º, incisos, VIII, XV, XXV, XXVII e XXIX configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e 
II e art. 13, §1º, inciso XXX e XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); 
CONSIDERANDO o despacho da Senhora CÂNDIDA MARIA TORRES 
DE MELO BEZERRA - Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão 
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e BAIXAR a presente Portaria em desfavor do militar 
CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA - MF 301.801-1-9; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº211  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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