DOE 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de novembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº212 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.088, 07 de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS 
NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO 
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A 
QUE SE REFERE O ART. 5.º, ALÍNEA “B” 
DA LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de 
Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, 165 (cento e sessenta 
e cinco) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, 
simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharéis em 
Direito, a serem lotados nas Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as 
disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das 
dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral de Justiça, 
observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas 
pertinentes da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.º Dentro de suas disponibilidades orçamentárias, a Procuradoria-
Geral de Justiça envidará os esforços necessários para a ampliação do quadro 
de servidores efetivos da Instituição.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.089, 07 de novembro de 2019.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 
DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI 
O FUNDO DE REAPARELHAMENTO 
E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro 
de 2015, passa a viger acrescido do inciso VI, cuja redação é a que segue:
“Art. 2.º ........
..........
VI – capacitação de membros e de servidores do Ministério Público.” 
(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  
07 de novembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.090, 07 de novembro de 2019.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº14.043, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Estadual nº. 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa 
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43. ........
...........
II - …......
.........
d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado ou 
doutorado”. (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado 
do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  
07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº205, 07 de novembro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 
DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA 
E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 
2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 105. ........
Parágrafo único. ..........
a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, 
sequencial ou superior, matrícula e frequência em estabelecimento 
de ensino conveniado com o Ministério Público do Estado do Ceará;
.........
g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, 
implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos 
necessários à conclusão do curso, acompanhada de planilha das 
disciplinas cursadas e das notas obtidas.
Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é 
ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um 
de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo 
de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio 
profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal 
n.º 11.788/2008, por meio do exercício das seguintes atividades:
.........
g) desempenhar atividades próprias do curso frequentado pelo 
estagiário, sob a orientação de membro ou de servidor com formação 
ou atuação profissional na área de conhecimento.
Art. 107. O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho 
Superior do Ministério Público, após iniciativa do Procurador-Geral 
de Justiça, obedecidos os seguintes limites:
I – para estudantes de ensino médio: o quantitativo previsto no art. 
17 da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II – para estudantes de ensino médio profissional, sequencial ou 
superior:
a) para a área jurídica: o dobro do número total de membros do 
Ministério Público em exercício;
b) para as demais áreas: número equivalente a 30% (trinta por cento) 
do total de servidores em exercício.
§ 1.º O limite estabelecido no inciso II, alínea “a” poderá ser ampliado, 
em até 50% (cinquenta por cento), obedecido o mesmo procedimento 
previsto no caput deste artigo, tendo em vista a conveniência do 
programa de estágio e desde que observada a natureza de ato escolar 
supervisionado.
§ 2.º Os limites estabelecidos neste artigo ficam sujeitos ainda ao 
limite máximo de 10 (dez) estagiários por membro ou servidor 
supervisor.
Art. 108. Serão admitidos estagiários de cursos de ensino médio, 
médio profissional, sequencial e superior de escolas oficiais ou 
reconhecidas cujas áreas de conhecimento guardem relação de 
pertinência com as atribuições dos órgãos do Ministério Público, 
observadas as condições dispostas nesta Lei.
..........
Art. 110. .........
...........
§ 1.º O Órgão do Ministério Público a que o estagiário estiver 
administrativamente vinculado encaminhará mensalmente a folha 
de frequência, caso o referido estagiário não esteja registrando o 
ponto de forma eletrônica.
§ 2.º É vedado ao estagiário do Ministério Público do Estado do Ceará:
I – exercer, concomitantemente e sob qualquer vínculo, atividades:
a) em outro ramo do Ministério Público;
b) na advocacia, pública ou privada;
c) no Poder Judiciário;
d) em qualquer das polícias;
II – quebrar o sigilo acerca de informações que obtenha em razão 
das atividades que exerce;
III – receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentuais, 
custas ou participações de qualquer natureza em razão do exercício 
de suas atividades;
IV – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro 
ou de servidor do Ministério Público nas esferas judicial ou 
extrajudicial”. (NR)

                            

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