DOE 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 07 de novembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.330, de 06 de novembro de 2019.
D I S P Õ E S O B R E A A L T E R A Ç Ã O 
EXCEPCIONAL DA DATA PARA 
ELABORAÇÃO DA ESCALA ANUAL DE 
FÉRIAS A QUE SE REFERE O ART. 2º, DO 
DECRETO Nº32.907, DE 21 DE DEZEMBRO 
DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o disposto no Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, alte-
rado pelo Decreto nº 33.216, de 19 de agosto de 2019; e CONSIDERANDO 
a necessidade de proceder a ajustes nos prazos estabelecidos no referido 
Decreto, adequando seu rigor às necessidades administrativas, notadamente 
quanto ao prazo para a elaboração da escala anual de férias, assim como para 
levantamento e entrega, pelos Órgão e Entidades da Administração Pública 
Estadual à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, das informações 
quanto aos períodos de férias ressalvados de seus servidores, DECRETA:
Art. 1º O prazo para elaboração da Escala Anual de Férias a que 
se refere o art. 5º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, fica 
prorrogado, excepcionalmente, para janeiro de 2020.
Art. 2º O § 2º, do art. 10, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro 
de 2018, alterado pelo Decreto nº 33.216, de 19 de agosto de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………….…
(…)
§ 2º Fica o órgão/entidade, pelo seu setor de recursos humanos, 
responsável pelo levantamento e planejamento das férias ressalvadas e 
acumuladas, no período previsto no “caput”, devendo informá-las à Secretaria 
do Planejamento e Gestão (Seplag), até janeiro de 2020, para controle.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
DECRETO Nº33.331, de 06 de novembro de 2019.
INSTITUI O REGULAMENTO PARA 
A  U T I L I Z A Ç Ã O  D A S  Á R E A S  E 
DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE 
E X P O S I Ç Õ E S  P E D R O  F E L Í C I O 
CAVALCANTE, ESTABELECENDO SEU 
REGIMENTO INTERNO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribui-
ções que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das áreas e 
dependências do Parque de Exposições Pedro Felício Cavalcante como equi-
pamento estatal multiuso, CONSIDERANDO que o equipamento necessita de 
regulamento específico, apto a definir e aperfeiçoar sua utilização, DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento de Uso - Regimento Interno 
do Parque de Exposições Pedro Felício Cavalcante, localizado na cidade do 
Crato-CE, na forma do Anexo único deste Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 06 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA
REGIMENTO INTERNO
PARQUE DE EXPOSIÇÕES PEDRO FELÍCIO CAVALCANTE
Art. 1º A utilização do equipamento poderá ser concedida para eventos de 
natureza agropecuária ou não agropecuária, assim considerados:
I- Agropecuário: eventos voltados para exposição de produtos oriundo da 
agricultura, pecuária e aquicultura.
II- Não Agropecuário: relativos a eventos culturais, institucionais ou promo-
cionais.
Art. 2º Durante o período de 15 de maio a 15 de agosto de cada ano, o Parque 
de Exposições Pedro Felício Cavalcante será cedido, exclusivamente, para 
a realização da tradicional exposição do Crato, a qual tem preferência sob 
qualquer outro evento, de acordo com portaria exclusiva do Secretário do 
Desenvolvimento Agrário.
TITULO I
EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 3º A pessoa física ou jurídica, interessada em obter a permissão de uso do 
Parque de Exposições Pedro Felício Cavalcante, deverá requerer a realização 
do evento agropecuário junto à Secretaria do Desenvolvimento Agrário que 
procederá à analise de adequação do pedido e da disponibilidade do espaço.
Art. 4º O requerimento do interessado deve ser instruído com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias do evento, mediante a apresentação dos seguintes 
documentos:
I - certificado de Regularidade Fiscal junto a União, Estado e Município 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº212  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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