DOE 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no local do evento;
II - manter dispositivo de segurança, com efetivo necessário a exercer perfeita
prevenção de acidentes, dentro e fora do Parque, até 100 metros a partir de
sua área construída, no seu entorno;
III - manter em funcionamento, durante o evento, ambulatório para primeiros
socorros, a ser instalado em local próprio autorizado pela Secretaria do Desen-
volvimento Agrário, bem como a contratação de serviços de UTI móvel.
Art. 33. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário deverá fiscalizar o estrito
cumprimento do projeto do uso para o evento, sem que a medida implique
qualquer transferência de responsabilidade para o Estado do Ceará.
Art 34. A instalação de baneres, blimps ou elementos de patrocinadores
ou empresas nas áreas internas e externas do Parque de Exposições Pedro
Felício Cavalcante será cobrada de acordo com a tabela de preços em vigor.
Art. 35. O Permissionário receberá as áreas, instalações e equipamentos
autorizados em perfeito estado de higiene, conservação e funcionamento,
obrigando-se a mantê-lo e devolvê-lo no mesmo estado quando findo ou
revogado o termo de permissão de uso, por qualquer motivo, cabendo-lhe
ainda a responsabilidade e custo pelo material de higiene e limpeza necessário
para tal finalidade, inclusive os banheiros de acesso público.
Parágrafo único. Para a limpeza dos locais de realização dos eventos, devem
ser observadas as normas técnicas para utilização de materiais e equipamentos,
de acordo com o local, piso e demais características do equipamento.
Art. 36. O permissionário deverá designar pessoa responsável para vistoriar,
conjuntamente com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, os espaços
autorizados para o evento, informando para esse fim o nome completo, RG
e CPF do responsável.
Art. 37. Caso o permissionário não designe responsável para a vistoria das
dependências do Parque, aquele se dará ciente e acatará o relatório de vistoria
realizado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, não cabendo questio-
namentos ou discordâncias posteriores.
Art. 38. Caberá ao permissionário:
I- solicitar apoio à Coelce, Bombeiros, Cagece, CPRV, DER, AMC, DETRAN,
entre outros;
II- entrar em contato com o ECAD no caso de uso de música ambiente e
shows, encaminhando cópia do respectivo documento para a Secretaria do
Desenvolvimento Agrário;
III- sdotar todas as medidas de segurança adequadas e impedir a entrada
de produtos explosivos ou armas em qualquer dependência do Parque de
Exposições Pedro Felício Cavalcante;
IV- proibir a colocação de qualquer material ou equipamento que impeça ou
dificulte o acesso ou uso dos hidrantes existentes;
V- proibir a retirada dos extintores de seus pontos fixos para serem utilizados
em outro local como extintores de prontidão, sem expressa autorização da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
VI- conservar sempre absolutamente livres as saídas de emergência e a sua
sinalização, impedindo o armazenamento no local de qualquer tipo de material
ou equipamento.
Art. 39. Fica o Secretário do Desenvolvimento Agrário autorizado a editar
Atos Administrativos destinados ao cumprimento deste Regulamento.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.333, 07 de novembro de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA,
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS
ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES,
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O
CEARENSE DE FORTALEZA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com funda-
mento no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores
alterações. Considerando que a presente demanda visa a desapropriação do
terreno para a ampliação das estruturas físicas do prédio sede do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, cujo objetivo é potencializar a infraestrutura das
instalações físicas do prédio, com finalidade de aumentar a capacidade física
das instalações, em face do aumento de número de servidores. Considerando
que o Tribunal de Contas tem a missão de auxiliar as câmaras municipais
na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
dos municípios e das entidades da administração direta e indireta na forma
disposta pela Lei n° 12.160 de 04 de agosto de 1993 e que o cumprimento
das suas atribuições são fundamentais para o desenvolvimento econômico
do Estado do Ceará; Considerando que o imóvel objeto da desapropriação,
consegue atender com eficácia a necessidade da ampliação do prédio em
questão, localizando-se vizinho ao prédio do TCE, possuindo em seu entorno
uma boa infraestrutura, beneficiando a logística da implantação no novo
equipamento; DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situada no Município de
Fortaleza/CE, existentes na área total de 1.184,47 m², estabelecida no anexo
I deste Decreto e na poligonal descrita a seguir:
Terreno de formato irregular que dista 35,00 m do meio-fio
da Rua Sena Madureira, tendo como confrontações:
AO NORTE (fundos): mede 24,55 m e se limita com o imóvel de
n° 1047 da Rua Sena Madureira, pertencente ao Tribunal de Contas
do Estado do Ceará;
AO SUL (frente): mede 26,45 m e se limita com a Rua Pinto Madeira;
AO LESTE (esquerda): mede 52,55 m e se limita com os imóveis de
n° 05, pertencente a Monaliza Holanda Viana, o n° 11, pertencente
a Raimundo Queiroz Bernadino e o n° 25, pertencente a Marília de
Carvalho Lopes da Rua Pinto Madeira.
AO OESTE (direita): mede 40,35 m e se limita com o imóvel n°
1047 da Rua Sena Madureira, pertencente Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Art. 2º. A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se
à ampliação do prédio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em
Fortaleza/CE.
Art. 3º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão
Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação
prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, e posteriores alterações.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do
Tesouro do Estado.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 07 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
*** *** ***
DECRETO Nº33.334, de 07 de novembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de
31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 18 com nova redação do caput:
“Art. 18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou
não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, próprio ou de
terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades
em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias ou bens.
(…).” (NR)
II – o art. 92 com nova redação do caput e dos §§ 2.º e 3.º e acréscimo
dos §§ 5.º e 6.º:
“Art. 92. O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual
deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas
em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações
que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natu-
reza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime
de recolhimento.
(…)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº212 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
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