DOE 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Fortaleza;
II - certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias, 
Trabalhistas e do Certificado de Regularidade do FGTS;
III - comprovação da regularização do evento junto aos órgãos competentes;
IV - detalhamento das características do evento e apresentação dos projetos, 
com indicação da demanda de serviços, quando for ocaso;
V - comprovante de pagamento da taxa de oficialização de reserva, quando 
for o caso;
VI - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), nos casos cabíveis.
Parágrafo único. Fica ainda, o interessado, obrigado a apresentar a proposição 
do Plano de Utilização do Parque, referente a segurança, transporte e contin-
gências que possam ocorrer durante a realização do evento, contemplando a 
mão de obra utilizada com controle de acesso, de segurança e de limpeza, bem 
como a programação do evento pleiteado para a prévia análise e aprovação 
da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º O Plano de Utilização, de que trata o artigo anterior, será parte inte-
grante do Termo de Permissão de Uso assinado pelas partes, cuja execução 
será fiscalizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
TITULO II
EVENTOS NÃO AGROPECUÁRIOS
Art. 6º A reserva de espaços no Parque de Exposições Pedro Felício Caval-
cante, para a realização de eventos, que possuam caráter não agropecuário, será 
feita mediante protocolo de solicitação junto a Secretaria do Desenvolvimento 
Agrário do Estado do Ceará, e sua confirmação ficará sujeita a disponibilidade 
existente, a análise do tipo de evento e ao pagamento de 20% do valor orçado 
como devido pela utilização do equipamento, conforme tabela de preços 
fixada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
 §1º Em nenhuma hipótese será devolvido o valor pago como adiantamento 
para reserva do espaço, ficando os demais valores sujeitos a devolução, em 
caso de desistência do evento, com desconto de 10% referente a multa pela 
quebra do acordo celebrado.
§2º É vedada a reserva e a utilização do Parque de Exposições sob qualquer 
forma, por entidades públicas ou privadas que estejam em débito com o 
Parque de Exposições Pedro Felício Cavalcante ou inscritas no Cadastro de 
Inadimplentes do Estado do Ceará – CADINE.
§3º O interessado deverá apresentar, no ato de solicitação de reserva, as 
seguintes informações, para análise e confirmação:
I - nome do evento, âmbito e edição;
II - datas da montagem, realização e desmontagem;
III - horário de realização;
IV - Tipologia: feira, exposição, congresso, convenção, seminário ou outros 
eventos pertinentes;
V - estimativa de público;
VI - plantas e projetos do evento que pretende realizar;
VII - certificado do registro de marca ou patente a ser usada no evento, caso 
exista, ou comprovante do depósito do respectivo pedido de registro junto 
ao INPI;
VIII - declaração assumindo a exclusiva e total responsabilidade pela eventual 
violação dos direitos autorais e de propriedade industrial de terceiros, expli-
citando não ter conhecimento de que o evento esteja protegido por terceiros, 
através de direitos autorais ou quaisquer outros;
IX - empresa, entidade, órgão promotor ou corresponsável direta ou indire-
tamente, pelo evento quando houver;
X - cópia do contrato social, cujo objeto social o qualifique para a realização 
do evento proposto, ou da empresa organizadora de eventos, quando for o caso;
XI - cópia do CNPJ, CPF e RG dos representantes legais.
Art. 7º Os pedidos de alteração dos espaços reservados deverão ser feitos, por 
escrito, pelo usuário, até 30 (trinta) dias antes do início do evento, ficando 
sua aprovação dependendo da existência de vagas e de decisão discricionária 
da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Art.8º Não será permitida a divulgação, venda antecipada de inscrições ou 
de ingressos antes de formalizada da permissão de uso dos espaços, nem a 
utilização de outros espaços do Parque que não os estabelecidos no Termo 
de Permissão de Uso.
Parágrafo único. O Parque não será responsável por qualquer tipo de comer-
cialização.
Art.9º O permissionário deverá firmar com os expositores contratos de sublo-
cação das áreas nas quais se localizarão os estandes, assumindo total respon-
sabilidade pelos danos que estes venham a ocasionar nas referidas áreas ou 
nas instalações do Parque.
Art.10º O Permissionário deverá submeter à aprovação da Secretaria do Desen-
volvimento Agrário, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do termo 
de permissão de uso, a planta com layout do evento que pretende realizar.
§1º O permissionário não poderá comercializar qualquer espaço do equipa-
mento no evento sem que a planta referida no caput deste artigo tenha sido 
previamente aprovada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
§2º Qualquer alteração na planta do evento deverá ser submetida à prévia 
aprovação da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Art. 11. Fica ainda sob a responsabilidade do permissionário a sinalização 
externa e interna, para orientar o acesso do público às áreas autorizadas, 
devendo o material utilizado ser previamente aprovado pela Secretaria do 
Desenvolvimento Agrário, com a antecedência mínima de15 (quinze) dias da 
data prevista para o início do uso do equipamento ou da montagem do evento.
Art. 12. Para os eventos que necessitem de montagem, o interessado deverá 
apresentar e submeter à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, no prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias do início da montagem, layout final do evento 
com a planta baixa, discriminando todas as montagens, contendo demanda 
de carga elétrica, ramais telefônicos, pontos sonoros, ponto de água e ponto 
de esgoto, de forma detalhada por área e estandes, quando for o caso, bem 
como a carga (peso) a ser instalada nos espaços autorizados, para aprovação 
e possíveis modificações, caso necessárias, informando, ainda, programas e 
horários definitivos, previsão de público (número de expositores, visitantes 
e participantes), valor do ingresso, relação de montadoras e fornecedores, 
com os respectivos contatos.
Art. 13 O permissionário não poderá, sem a autorização prévia e escrita da 
Secretaria do Desenvolvimento Agrário, ceder ou transferir o uso dos espaços 
autorizados a terceiros, podendo a permitente, nesta hipótese, revogar a 
autorização, sem direito do Permissionário a restituições ou indenizações.
Art. 14. Compete ao permissionário o pagamento dos custos da energia 
despendida, água e limpeza, aferidos durante o período da Permissão de uso, 
sem prejuízo de outros previstos no Termo de Permissão de Uso avençado.
Art. 15. O projeto do evento, e todos os seus anexos, são considerados parte 
integrante do Termo de Permissão de Uso, servindo para solução de qualquer 
questão jurídica eventualmente decorrente.
Art.16. É obrigatório o estabelecimento de corredores contínuos de evacu-
ação, guardada sempre largura suficiente para o trânsito de participantes e 
visitantes, e área de circulação, não podendo ser obstruídos por qualquer tipo 
de material ou equipamento.
Art.17. Fica o permissionário ciente da carga de energia elétrica instalada, 
definidora da capacidade das dependências do Parque de Exposições Pedro 
Felício Cavalcante, cujos limites deverão ser rigorosamente respeitados, 
segundo critérios técnicos aferidos pelo órgão estatal competente para esse fim.
Art.18. A utilização das instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, rede 
de dados, sonorização, do Parque de Exposições Pedro Felício Cavalcante, 
durante a realização de eventos é de responsabilidade do permissionário, 
cabendo-lhe a reparação integral de quaisquer prejuízos que venham a ocorrer 
pela desobediência das especificações previstas, e quaisquer reparos que se 
façam necessários, em consequência do mau uso ou manuseio irregular.
Art.19. É de exclusiva responsabilidade do permissionário a contratação ou 
subcontratação de terceiros para prestação de serviços nas áreas autorizadas, 
cujas empresas deverão ser credenciadas junto à Secretaria do Desenvolvi-
mento Agrário.
Art.20. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário deverá fiscalizar os serviços 
executados por terceiros, informando ao permissionário, por escrito, sobre 
os trabalhos que não estejam obedecendo às disposições regulamentares 
ou os padrões normalmente seguidos na execução de tarefas semelhantes, 
interrompendo-os, imediatamente, na falta de providências do permissionário.
Art.21. Cabe ao permissionário a responsabilidade pela manutenção de para-
médico ou profissional de enfermagem credenciado, devidamente equipado, 
para atendimento de primeiros socorros, por ocasião do evento objeto da 
autorização.
Art.22. A cobrança pela utilização dos espaços e serviços do Parque de Expo-
sições Pedro Felício Cavalcante dependerá da tabela de valores fixados, 
mediante portaria específica do Secretário do Desenvolvimento Agrário, 
para esse fim, definidos conforme a natureza do evento e a estimativa de 
público para cada caso.
§ 1º A tabela com os valores cobrados pela utilização do espaço, será esta-
belecida de acordo com o valor do metro quadrado.
§ 2º Os valores a que se refere este artigo serão arrecadados mediante emissão 
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A reserva de espaços do Parque de Exposições Pedro Felício Caval-
cante será efetuada por meio do preenchimento de Formulário próprio, que 
deverá ser protocolado junto à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, cuja 
confirmação ficará sujeita à disponibilidade existente e à analise do tipo de 
evento pleiteado.
Art. 24. Não será permitida a utilização do Parque em eventos que possam 
representar danos ao patrimônio público ou apresentem qualquer risco de 
segurança aos usuários.
Art. 25. Para os eventos promovidos por entes ou entidades públicas que não 
almejem lucro, e que sejam liberados para acesso gratuito da população, não 
haverá cobrança de taxa para o uso dos espaços, pela Secretaria do Desen-
volvimento Agrário, sendo de responsabilidade do promovente, apenas as 
taxas de manutenção do equipamento, tais como: energia elétrica, água, e, 
qualquer outra decorrente da realização do evento.
Art. 26. A permissão de uso será rigorosamente condicionada à prévia compro-
vação do interessado de sua regular representação, mediante a apresentação de 
cópia de contrato social/estatuto atualizado, devidamente registrado na Junta 
Comercial ou Registro Civil, conforme o caso, bem como cópia autenticada 
de CNPJ, da inscrição estadual e/ou da inscrição municipal, acompanhadas 
da respectiva habilitação fiscal junto ao erário federal, estadual e municipal, 
sem prejuízo da documentação específica correlata à natureza do evento, 
exigida por ocasião da assinatura do Termo de Permissão assinado pelas partes.
Art. 27. O Permissionário deverá firmar com terceiros os contratos necessários 
para a realização do evento solicitado, assumindo total responsabilidade pelos 
danos que estes venham a ocasionar nas áreas ou instalações do Parque de 
Exposições Pedro Felício Cavalcante.
Art. 28. O Permissionário obriga-se a observar e fazer cumprir por seus 
representantes, prepostos e empregados, as normas de funcionamento e segu-
rança previstas neste Regulamento e outras instruções que lhes forem dadas 
a conhecer por ocasião da celebração do termo de permissão de uso, bem 
como as legalmente estabelecidas.
Art. 29. A assinatura do Termo de Permissão de Uso será condicionada à 
apresentação, principalmente, dos documentos especificados no art. 4º deste 
Regulamento, sem a exclusão de outros que se fizerem necessários.
Art. 30. Caberá ao Permissionário a responsabilidade por ocorrências de natu-
reza civil, de acidentes pessoais, trabalhistas, fiscais, penais e as decorrentes 
do descumprimento das normas regulamentares e legais, causados por seus 
prepostos, fornecedores e prestadores de serviços, por ele contratados, durante 
a realização do evento até a ulterior vistoria de entrega do equipamento, 
sendo responsável também pela segurança das áreas externas autorizadas e 
segurança interna das áreas ocupadas.
Parágrafo único. Deverão ser contratadas equipes especializadas e credenciadas 
junto à Secretaria do Desenvolvimento Agrário para a execução de serviços 
de segurança, mantendo-a durante 24 (vinte e quatro) horas, para garantia de 
medidas preventivas contra furtos, roubos, depredações, tumultos, desordens, 
entrada de produtos explosivos, armas e outras ocorrências.
Art. 31. Nos eventos com público superior a três mil pessoas, será necessário 
o apoio do Corpo de Bombeiros e assistência médica emergencial durante toda 
a realização do evento, sendo de responsabilidade e custo do permissionário 
a adoção dessas providências.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o permissionário deverá ainda manter 
equipe especial de atendimento, dimensionada adequadamente e capacitada a 
manter a ordem, evitar o pânico, orientar cautelosamente o público em caso 
de emergência e impedir o ingresso ou a presença de número de pessoas 
superior aos limites de capacidade física das áreas do evento.
Art. 32. Na realização de eventos com público superior a cinco mil pessoas, 
deve ainda o permissionário:
I - na operação de bilheterias e catracas, manter equipe de segurança especial 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº212  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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