DOE 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2.º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, 
seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada 
um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada 
na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério 
do Fisco, nos termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição 
centralizada.
§ 3.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) 
como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte  (EPP) que 
deixarem de  optar  pelo  regime  tributário  do Simples  Nacional 
serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua 
atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de 10 (dez) 
dias contados da data em que se esgotar o prazo estabelecido em 
legislação federal para a opção.
(…)
§ 5.º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos 
ao CGF:
I – sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme 
estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de 
Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE);
II – a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis 
legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na 
Instrução Normativa RFB n.º 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou 
em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III – os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme 
estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;
IV – o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme 
classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB n.º 1863, de 
27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que 
venha a substituí-la;
V – o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) indústria gráfica;
m) outros serviços;
VI – o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:
a) Normal;
b) Substituição Tributária;
c) Outros;
d) Simples Nacional;
e) Especial;
f) Microempreendedor Individual;
g) Produtor Rural.
§ 6.º A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da 
Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Subs-
tituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de 
alíquotas de que trata o § 3.º do art. 2.º deste Decreto, deverá solicitar 
sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição 
Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise 
do pedido.” (NR)
III – acréscimo do art. 92-B:
“Art. 92-B. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo 
i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente 
constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusiva-
mente por meio da internet.
§ 1.º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou 
de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a 
sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual 
ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos 
agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de 
diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo 
de suspensão e cassação de sua inscrição.” (NR)
IV – o art. 93 com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:
“Art. 93. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas 
ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de 
circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte 
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
(…)
§ 3.º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste 
artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido 
de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento repre-
sentado para o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a pres-
tação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de 
obras;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais 
de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras 
de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços 
sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).” 
(NR)
V – o art. 94 com nova redação do caput, dos incisos I, IV e V do 
§ 1.º, e do inciso II do § 3.º e acréscimo dos incisos VI e VII ao caput e dos 
§ 9.º e 10:
“Art. 94. Não será concedida a inscrição no CGF:
I – quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que 
exigida, ficar constatada a não identificação do endereço;
(…)
IV – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de 
outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, 
suspensa ou baixada de ofício;
V – quando não comprovada a capacidade econômica e financeira 
do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado 
relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no 
Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VI – nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Iden-
tificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao 
MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por 
excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo 
nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do 
respectivo MEI;
VII – para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio 
varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento 
Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não 
obrigados a utilizá-lo, tais como:
a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores 
novos e usados;
b) Microempreendedor Individual (MEI);
c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro 
dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utili-
zação do equipamento;
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou 
encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço 
será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em 
Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
(…)
§ 3.º (…)
(…)
II – os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de 
Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 567 deste Decreto.
(…)
§ 9.º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido 
baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.
§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades 
econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições 
no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado 
a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a 
serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.” (NR)
VI – o art. 96 com nova redação dos incisos I, III e V e acréscimo 
do inciso VI e do § 3.º:
“Art. 96. (…)
I – quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou 
a denominação em decorrência de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b) transformação de empresário individual em sociedade empresária 
limitada;
c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário 
individual;
(…)
III – na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido;
(…)
V – quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;
VI – quando a empresa previamente constituída optar por explorar 
atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda.
(…)
§ 3.º Na hipótese do § 1.º, concluído o inventário, será concedido 
novo número de inscrição.” (NR)
VII – o art. 98 com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:
“Art. 98 Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de 
inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF, 
caberá recurso voluntário ao Coordenador da Coordenadoria de 
Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias 
contados da ciência da decisão.
(…)
§ 3.º O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, 
deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão.” (NR)
VIII – o art. 142 com nova redação § 2.º:
“Art. 142. (…)
(…)
§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização 
de diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que 
o contribuinte não se encontra em atividade no local informado, ou 
que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se 
em lugar incerto e não sabido, elide a espontaneidade relativamente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº212  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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