DOE 07/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 2.º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada
um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada
na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério
do Fisco, nos termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição
centralizada.
§ 3.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que
deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional
serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua
atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data em que se esgotar o prazo estabelecido em
legislação federal para a opção.
(…)
§ 5.º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos
ao CGF:
I – sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme
estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de
Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
II – a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis
legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na
Instrução Normativa RFB n.º 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou
em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III – os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme
estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;
IV – o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme
classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB n.º 1863, de
27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que
venha a substituí-la;
V – o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) indústria gráfica;
m) outros serviços;
VI – o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:
a) Normal;
b) Substituição Tributária;
c) Outros;
d) Simples Nacional;
e) Especial;
f) Microempreendedor Individual;
g) Produtor Rural.
§ 6.º A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da
Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Subs-
tituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de
alíquotas de que trata o § 3.º do art. 2.º deste Decreto, deverá solicitar
sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise
do pedido.” (NR)
III – acréscimo do art. 92-B:
“Art. 92-B. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo
i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente
constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusiva-
mente por meio da internet.
§ 1.º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou
de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a
sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual
ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos
agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de
diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo
de suspensão e cassação de sua inscrição.” (NR)
IV – o art. 93 com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:
“Art. 93. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas
ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de
circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
(…)
§ 3.º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido
de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento repre-
sentado para o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a pres-
tação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de
obras;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais
de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras
de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços
sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).”
(NR)
V – o art. 94 com nova redação do caput, dos incisos I, IV e V do
§ 1.º, e do inciso II do § 3.º e acréscimo dos incisos VI e VII ao caput e dos
§ 9.º e 10:
“Art. 94. Não será concedida a inscrição no CGF:
I – quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que
exigida, ficar constatada a não identificação do endereço;
(…)
IV – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de
outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício,
suspensa ou baixada de ofício;
V – quando não comprovada a capacidade econômica e financeira
do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado
relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no
Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VI – nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Iden-
tificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao
MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por
excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo
nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do
respectivo MEI;
VII – para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio
varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento
Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não
obrigados a utilizá-lo, tais como:
a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores
novos e usados;
b) Microempreendedor Individual (MEI);
c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro
dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utili-
zação do equipamento;
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou
encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço
será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em
Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do
Secretário da Fazenda.
(…)
§ 3.º (…)
(…)
II – os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de
Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 567 deste Decreto.
(…)
§ 9.º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido
baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.
§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades
econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições
no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado
a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a
serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.” (NR)
VI – o art. 96 com nova redação dos incisos I, III e V e acréscimo
do inciso VI e do § 3.º:
“Art. 96. (…)
I – quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou
a denominação em decorrência de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b) transformação de empresário individual em sociedade empresária
limitada;
c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário
individual;
(…)
III – na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido;
(…)
V – quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;
VI – quando a empresa previamente constituída optar por explorar
atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda.
(…)
§ 3.º Na hipótese do § 1.º, concluído o inventário, será concedido
novo número de inscrição.” (NR)
VII – o art. 98 com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:
“Art. 98 Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de
inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF,
caberá recurso voluntário ao Coordenador da Coordenadoria de
Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias
contados da ciência da decisão.
(…)
§ 3.º O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado,
deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão.” (NR)
VIII – o art. 142 com nova redação § 2.º:
“Art. 142. (…)
(…)
§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização
de diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que
o contribuinte não se encontra em atividade no local informado, ou
que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se
em lugar incerto e não sabido, elide a espontaneidade relativamente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº212 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
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