DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
k.apresentar relatório final explicitando as repercussões do objeto deste CONVÊNIO;
l.vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que esteja ativo;
m.restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I.Quando não for executado o objeto do CONVÊNIO;
II.Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados;
III.Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no CONVÊNIO ou fora de seu prazo de vigência.
n.recolher à conta da SECULT o valor corrigido, na forma prevista da alínea anterior, da contrapartida pactuada, quando não comprovada a sua aplicação
na consecução do objeto do CONVÊNIO;
o.Indicar, no Plano de Trabalho, se serão adquiridos bens permanentes com recursos advindos deste termo; e informar, ao fim da parceria, se há interesse
em manter a propriedade dos referidos bens, apresentando à SECULT, em caso positivo, justificativa que comprove que eles são úteis à continuidade da
execução de ações de interesse social
p.prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre outros
documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
q.não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atualização
monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos de vigência deste instrumento;
r.não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do CONVÊNIO;
s.não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
t.efetuar os gastos e contratações necessários à execução do projeto mediante a adoção dos parâmetros constantes da Lei nº 8.666/93;
u.veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incenti-
vado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº 13.811, DE 16 DE
AGOSTO DE 2006”.
III. – DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
a.qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este CONVÊNIO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades
pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b.as partes comprometem-se ainda a responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos,
ao patrimônio da outra parte quando da execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de exibições públicas, a CONVENENTE compromete-se a respeitar as condições de acessibilidade previstas nos
termos do Artigo 23 da Lei 10.741/2003, referentes à
obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO entra em vigor a partir de XXXX e terá duração até XXXX para fins financeiros e de execução do projeto contemplado neste instru-
mento, podendo ser prorrogado, nas condições legais previstas, mediante Termo Aditivo ou de ofício, podendo a CONVENENTE apresentar solicitação de
prorrogação, devendo esta ser fundamentada e formulada em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pela SECULT.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, dá-se o valor global de R$ XXXX (XXXX), sendo R$ XXXX
(XXXX) oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura – FEC, na dotação orçamentária
n° XXXXX, que serão creditados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta bancária específica e R$ XXXX (XXXX), oferecidos como contrapartida
da CONVENENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica aberta pelo(a) CONVENENTE na Instituição
Financeira pública operadora do Sistema Corporativo de Convênios e Congêneres do Poder Executivo do Estado do Ceará, previsto no art. 72º do Decreto
nº 32.811/2018, e devidamente nomeada acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A creditação dos valores oriundos do FEC mencionada no caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pela CONVE-
NENTE, dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à SECULT por meio de ofício, o qual fará parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE ficará obrigada a apresentar a Prestação de Contas do total dos recursos recebidos
da SECULT, até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, conforme dispõe o art.
49 da Lei Complementar nº 119/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Prestação de Contas será feita mediante a apresentação do seguinte:
I.– Relatório Final de Execução do Objeto
II.– Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento; e
III. – Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A devolução de saldo remanescente deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a
rescisão do instrumento, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e à conta do PROPONENTE, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros
transferidos e da contrapartida financeira, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº119/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento no disposto nesta cláusula determinará a inadimplência
e abertura da Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte da CONVENENTE, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência
de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº 13.811/06 e Decreto Regulamentar n° 28.442/06, sem prejuízo das sanções aplicadas pela
Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta avença poderá ser rescindida por acordo entre os partícipes, a qualquer tempo e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará, no
caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade
da CONVENENTE, ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da SECULT.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste CONVÊNIO deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente CONVÊNIO.
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente CONVÊNIO as partes
obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e
achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que, na presença das 02
(duas) testemunhas que também o assinam, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, XX de XXXX de XXX.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
XXXX
CONVENENTE
TESTEMUNHAS:
1. Nome / CPF:
2. _ Nome / CPF:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
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