DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
assinatura do termo de fomento. Fortaleza, 16 de outubro de 2019. Rita
de Cássia Tavares Colares Secretária Executiva de Planejamento e Gestão
Interna da Educação Ratifico e homologo a dispensa de chamamento público
relativa ao presente processo, com fundamento nas informações prestadas e na
legislação aplicável ao caso em tela. Fortaleza, 16 de outubro de 2019. Rogers
Vasconcelos Mendes Secretário da Educação, respondendo. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de novembro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADOR DA ASJUR
*** *** ***
EDITAL Nº024 /2019- GAB-SEDUC/CE, DE 05 DE NOVEMBRO
DE 2019.
REGULAMENTA O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETOR NAS
ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO CEARÁ - EEM PADRE ARIMA-
TÉIA DINIZ, EEM FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA – CREDE 9 e
EEM PROFESSOR OTÁVIO TERCEIRO DE FARIAS – SEFOR 2.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, RESPON-
DENDO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do art.
93 da Constituição do Estado do Ceará, e nos termos da Lei nº 13.513, de
19 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017,
regulamentada pelo Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017, define e
disciplina o Processo de Eleição de Diretores das Escolas Públicas Estaduais
do Ceará.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto
à comunidade escolar, consiste da segunda etapa do processo de escolha e
indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às escolas
públicas estaduais do Ceará.
1.1.1 Em conformidade com a legislação, entende-se por comunidade escolar,
o conjunto de alunos, pais ou mães de alunos ou seus responsáveis, os profes-
sores e servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação (Seduc),
em efetivo exercício de suas funções, e os professores contratados nos termos
da Lei Complementar nº 22 de 24 de julho de 2000.
1.2 A Eleição de Diretores será realizada em conformidade com a Lei nº
13.513, de 19 de julho de 2004, com a Lei nº 16.379, de 16 de outubro de
2017, com o Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017 e com este Edital.
1.3 O Processo de Eleição de Diretores da EEM PADRE ARIMATÉIA
DINIZ, EEM FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA – CREDE 9 e EEM
PROFESSOR OTÁVIO TERCEIRO DE FARIAS – SEFOR 2, será coorde-
nado e executado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc),
por meio da comissão estadual, das comissões regionais da Coordenadoria
Regional do Desenvolvimento da Educação – CREDE 9, da Superintendência
das Escolas de Fortaleza – SEFOR 2 e por meio das comissões escolares,
observadas as normas deste Edital.
1.4 O processo eleitoral deve seguir o cronograma definido no ANEXO I deste
Edital e será realizado em cada escola, obedecendo ao calendário estabelecido
pela comissão regional e divulgado pela comissão escolar.
1.5 Os nomes das Escolas Públicas Estaduais do Ceará em que haverá o
processo de eleição de Diretor estão disponíveis no ANEXO II deste Edital.
1.6 Poderá participar da eleição o candidato que for integrante do Banco
Unificado de Gestores Escolares para provimento do cargo em comissão de
Diretor, instituído pela Portaria nº 0178/2018-GAB, de 23 de fevereiro de
2018, composto a partir dos resultados do processo de Certificação de Gestores
Escolares, regido pelo Edital GAB nº 024/2017, de 14 de novembro de 2017
e da Seleção Pública para Gestores Escolares, regida pelo Edital GAB nº
025/2017, de 14 de novembro de 2017.
1.7 Poderão votar na eleição de Diretor:
1.7.1 Os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos
12 (doze) anos de idade, completados até o último dia de cadastro de eleitores,
ou que esteja cursando, no mínimo, o 6º ano do ensino fundamental ou etapa
correspondente a este;
1.7.2 Os professores e servidores efetivos lotados na escola e no efetivo
exercício de suas funções;
1.7.3 Os professores contratados por tempo determinado nos termos da Lei
Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, e suas alterações posteriores,
lotados na escola há, no mínimo, seis meses;
1.7.4 O pai, ou, mãe, ou, responsável pelo aluno matriculado na escola.
1.8 O Núcleo Gestor das Escolas deverá cooperar com o processo de escolha,
garantindo a infraestrutura física, disponibilizando a lista de alunos, profes-
sores, servidores e representantes da comunidade educativa, bem como os
recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades relativas
ao processo.
1.9 O processo de eleição contará com um módulo específico do Sistema
Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola).
1.10 Para recepção dos votos, serão usadas urnas manuais ou eletrônicas
quando for possível.
1.11 A eleição será realizada em 01(um) dia letivo, conforme calendário defi-
nido pela comissão regional, no horário de 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas.
1.12 Haverá eleição somente nas escolas em que estiverem cadastrados, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pais, mães ou responsáveis por aluno
menor de 16 (dezesseis) anos, completados até o último dia do cadastro de
eleitores em cada unidade escolar.
1.13 Será anulada a eleição na escola em que não comparecerem, no mínimo,
60% (sessenta por cento) dos eleitores cadastrados.
2. DO REGISTRO DE CANDIDATURA
2.1 Para concorrer ao processo de eleição, o candidato deverá fazer o seu
registro junto à comissão escolar da unidade onde pretende exercer a função
de Diretor.
2.2 No ato do registro da candidatura ao processo de eleição de Diretor, o
candidato deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº 13.513, de 19 de
julho de 2004, alterada pela Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017 e às
suas respectivas regulamentações.
2.2.1 Deverá, ainda, comprovar as exigências estabelecidas na Resolução
do CEE nº 460/2017, conforme previsto nos editais de Seleção Pública e de
Certificação e no parágrafo único do art. 4º e § 5º do art. 13, todos do Decreto
nº 32.426, de 21 de novembro de 2017.
2.2.1.1 São condições constantes nos art. 1º, 2º e 3º da Resolução do CEE nº
460/2017, alterada pelo Decreto 32.426/2017 : formação do gestor/adminis-
trador escolar em curso de graduação em Pedagogia com comprovação em
histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração
escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula; candidato
que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão/
administração escolar; e, experiência de, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo
exercício de docência, comprovada por meio de declaração, consoante modelo
do ANEXO III deste Edital.
2.2.2 Cumprir outras normas e apresentar todos os documentos que se fizerem
necessários, na forma da legislação vigente.
2.2.2.1 Apresentar Declaração de Adimplência com prestação de contas
assinada pelo coordenador ou pelo orientador Cegaf da Crede ou pelo coor-
denador da área financeira da Seduc (Cofin).
2.3 Em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de
2004, será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas na mesma
escola, ao candidato que tenha sido indicado pela comunidade escolar, por
meio de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, independente
de ter cumprido ou não os períodos de 04 (quatro) anos na gestão.
2.4 O apto a concorrer à eleição de Diretor somente poderá registrar candi-
datura em uma única unidade escolar.
2.5 É vedada a concorrência ao processo de eleição de Diretor ao candidato
detentor de mandato político no executivo ou legislativo.
3. DAS COMISSÕES ELEITORAIS
3.1 A organização do processo eleitoral é de responsabilidade da Seduc por
intermédio das comissões estadual, regional e escolar, obedecido ao disposto
no art. 8º do Decreto nº 32.426/2017.
3.2 Em conformidade com o seu âmbito de atuação, a comissão estadual tem
as seguintes atribuições:
a) coordenar o processo eleitoral em âmbito estadual;
b) orientar e apoiar as comissões regionais, no desempenho das suas atribui-
ções, durante todo o processo eleitoral;
c) definir e encaminhar orientações às comissões regionais quanto ao acesso
aos formulários padronizados e demais documentos a serem utilizados no
processo eleitoral;
d) julgar, em última instância, os pedidos relativos às deliberações das comis-
sões regionais;
e) apurar a responsabilidade administrativa sobre ação ou omissão, conforme
previsto no art. 11 do Decreto nº 32.426/2017, bem como quaisquer outras
infrações previstas neste Edital.
3.3 A comissão regional tem as seguintes atribuições:
a) organizar o processo de eleição em âmbito regional;
b) estabelecer o calendário regional de execução das eleições nas escolas da
sua área de abrangência;
c) orientar e apoiar as comissões escolares no desempenho de suas atribuições
durante todo o processo eleitoral;
d) coordenar a constituição das comissões escolares, na ausência do conselho
escolar;
e) homologar os registros de candidaturas, até 24 (vinte e quatro) horas antes
do início da campanha;
f) apurar irregularidades no processo de campanha, emitindo parecer no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento formal da denúncia;
g) acompanhar, in loco, a realização das votações;
h) apurar responsabilidade administrativa, em conformidade com o que
regulamenta o art. 11 do Decreto nº 32.426/2017;
i) validar e enviar, via Sige Escola, o relatório do processo eleitoral de cada
escola para a comissão estadual até 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do
processo na região, julgados os pedidos de impugnação do pleito.
3.4 A comissão escolar tem como atribuições:
a) eleger seu presidente e secretário, entre os componentes maiores de 18 anos;
b) divulgar o calendário da eleição;
c) cadastrar no Sige Escola, até dois dias antes do início do pleito, pais ou
mães ou responsáveis pelos alunos matriculados na unidade escolar, que
tenham pelo menos 12 (doze) anos, completados até o último dia do cadastro
de eleitores na unidade escolar, conforme inciso IV do art. 6º do Decreto nº
32.426/2017, emitindo comprovante de cadastro;
d) providenciar a listagem dos votantes da unidade escolar e as folhas de
votação, geradas no Sige Escola;
e) registrar as candidaturas no Sige Escola e divulgar os nomes dos candidatos
ao cargo de Diretor;
f) atribuir, mediante sorteio, um número para cada candidato;
g) impedir ou fazer cessar, imediatamente, a propaganda realizada à revelia
das orientações deste regulamento;
h) organizar e coordenar as assembleias em que os candidatos apresentarão
suas propostas, garantido-lhes o mesmo espaço de tempo e igualdade de
condições;
i) estabelecer, em conjunto com os candidatos, o cronograma das atividades
de divulgação de suas propostas, observadas as regras deste Regulamento;
j) credenciar fiscais;
k) convocar a comunidade escolar e a comunidade educativa, para participar do
processo de eleição do Diretor da unidade escolar, em primeiro e em segundo
turno, se for o caso, no prazo previsto no calendário a ser afixado na escola;
l) receber solicitações, devidamente fundamentadas e assinadas por candidatos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
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