DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou qualquer eleitor, concernentes a irregularidades na operacionalização do
processo e encaminhar, de imediato, os pedidos à comissão regional, para
efeitos de decisão quanto à impugnação dos candidatos e do pleito;
m) constituir as mesas receptoras, de acordo com o número de votantes, na
proporção de uma urna para cada 300 (trezentos) eleitores, no caso de urnas
manuais e 800 (oitocentos) eleitores no caso de urnas eletrônicas;
n) para utilização de urnas manuais, lacrar as urnas antes da votação e acondi-
cionar em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros da comissão,
as cédulas, fichas e as listagens dos votantes, após o encerramento da votação
e da escrutinação;
o) para utilização de urnas eletrônicas, deverão ser adotados procedimentos
conforme instruções do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
p) preencher as atas de escrutinação e de votação conforme modelo padrão;
q) apurar e divulgar o resultado final imediatamente após o encerramento
da votação;
r) encaminhar à comissão regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
atas de votação e de escrutinação.
s) preencher e enviar, via Sige Escola, dados referentes à votação e escru-
tinação, no prazo de 24 horas da conclusão do processo eleitoral na escola.
3.5 A comissão escolar deverá ser constituída por segmentos da comunidade
escolar em até cinco dias úteis antes do período de registro de candidaturas,
obedecendo ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º do Decreto nº 32.426/2017.
3.6 O conselho escolar coordenará o processo de constituição da comissão
escolar e, na escola em que este organismo ainda não esteja funcionando, a
comissão regional assumirá a responsabilidade pela constituição da comissão
escolar.
4 DA CAMPANHA
4.1 As atividades de campanha devem ocorrer de forma restrita ao espaço
da escola.
4.2 O período de campanha, em cada escola, tem limite de 03 (três) dias úteis,
devendo ser concluído 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da votação na
unidade escolar.
4.3 O candidato a Diretor apresentará para debate, junto à comunidade escolar,
seu plano de gestão com foco em resultados de aprendizagem, elaborado em
consonância com as prioridades da política educacional do Estado, baseado
em diagnóstico da realidade educativa e nos desafios da escola para a qual
é candidato.
4.4 Em qualquer das atividades de campanha não será permitida a interferência
de organizações partidárias, sindicais, associativas, religiosas, empresariais
e de qualquer natureza externa à comunidade escolar .
4.5 Serão garantidos aos candidatos igualdade de condições de tempo e espaço
organizado para apresentação das suas propostas nas assembleias escolares,
nas salas de aula e demais dependências da escola, conforme calendário
agendado com a comissão escolar.
4.6 A propaganda dos candidatos deve se restringir à apresentação de propostas
referentes ao seu plano de gestão.
4.7 Para divulgação dos candidatos e de suas propostas, não serão permitidas
confecção e distribuição de camisas, bonés, brindes de qualquer espécie,
restringindo-se o material de propaganda a impressos, cartazes, faixas e
banners, para os quais não se admitirá a utilização de recursos de órgão
da administração pública, iniciativa privada ou de outras organizações de
qualquer natureza.
4.8 As práticas de suborno, aliciamento de votos, coação, ameaças, agressões
verbais e/ou corporais, entre os candidatos e a qualquer membro da comuni-
dade escolar ou educativa, quando for o caso, implicam na impugnação da
candidatura pela comissão regional.
4.9 Durante a campanha, os eventuais pedidos de impugnação formulados
por candidatos ou qualquer eleitor serão apresentados, por escrito, à comissão
escolar que, de imediato, encaminhará à comissão regional, devendo esta
apreciar e emitir parecer, antes de ser autorizado o início da votação.
5 DA MESA RECEPTORA
5.1 Cada mesa receptora de voto será composta por quatro membros: 01
(um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) mesários, observando-se os
mesmos impedimentos para composição das comissões escolares, dispostos
no art. 9º do Decreto nº 32.426/2017.
5.2 A mesa receptora é responsável pela organização da seção, pela garantia
do bom funcionamento do processo de votação e como tal deve seguir proce-
dimentos específicos antes, durante e após o processo de votação, conforme
atribuições de cada um dos seus membros.
5.3 O presidente da mesa tem as seguintes atribuições:
a) decidir imediatamente sobre as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
b) comunicar à comissão escolar as ocorrências de sua competência, para
que a mesma tome providências;
c) manter a ordem no local de votação;
d) verificar as credenciais dos fiscais;
e) assinar as cédulas em conjunto com o secretário;
f) entregar a cédula aberta ao eleitor;
g) orientar o eleitor para se dirigir à cabine de votação;
h) zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas no recinto da seção;
i) fiscalizar a distribuição das senhas;
j) coordenar o processo de encerramento da votação e entregar à comissão
escolar a urna, com as listagens dos votantes e folhas de votação.
5.4 O secretário da mesa tem as seguintes atribuições:
a) devolver ao eleitor o documento de identificação;
b) anotar durante o período de votação as eventuais ocorrências;
c) preencher a ata de votação;
d) registrar outras providências que forem determinadas pelo presidente da
mesa receptora;
e) executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente
da mesa.
5.5 Os mesários têm as seguintes atribuições:
a) substituir o presidente e/ou o secretário em suas ausências;
b) rubricar as cédulas eleitorais;
c) orientar os eleitores na fila;
d) controlar a entrada e a movimentação dos eleitores na seção;
e) localizar o nome do eleitor na folha de votação;
f) colher a assinatura do eleitor na folha de votação;
g) distribuir senhas aos eleitores presentes no local de votação 30 minutos
antes do horário previsto para o término da eleição;
h) realizar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente
da mesa.
5.6 As atribuições dos membros da mesa receptora referentes à utilização
de urnas eletrônicas ocorrerão conforme instruções do Tribunal Regional
Eleitoral (TRE).
5.7 Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos
de cada mesa receptora de voto.
6 DA VOTAÇÃO
6.1 A votação será secreta, em cabine individual, com uso de urnas manuais
ou eletrônicas, sendo realizada, em primeiro turno e, se necessário em segundo
turno, obedecendo ao calendário estabelecido pela comissão regional e divul-
gado pela comissão escolar, sempre das 9 (nove) às 21 (vinte uma) horas.
6.2 O voto secreto será manifestado em cédula, previamente carimbada, rubri-
cada e numerada pelo presidente e secretário da mesa receptora, no caso de
urnas manuais; e para urnas eletrônicas serão adotadas as instruções do TRE.
6.3 O eleitor terá direito a apenas um voto.
6.4 Não será permitido voto por procuração ou em trânsito.
6.5 No ato da votação, o eleitor deverá, impreterivelmente, apresentar docu-
mento oficial de identificação e assinar a folha de votação.
6.6 Serão aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - crachá funcional;
III - carteira estudantil;
IV - qualquer documento oficial com foto.
6.7 Antes do início da votação, caberá à mesa receptora:
a) organizar a seção eleitoral, de forma que os membros da mesa fiquem
agrupados e a urna esteja em local visível a todos, porém em posição que
resguarde o direito ao voto secreto do eleitor;
b) verificar se a urna está devidamente lacrada, retirando o lacre na presença
dos membros da mesa receptora e dos fiscais presentes;
c) conferir o número total de cadastrados na listagem de votantes com o total de
cédulas de votação, comunicando à comissão escolar qualquer irregularidade;
d) afixar lista com nome e número dos candidatos próximos à urna de votação;
e) conferir o crachá de identificação dos fiscais com a relação dos mesmos
entregue pela comissão escolar.
6.8 Durante o processo de votação, caberá à mesa receptora:
a) orientar os eleitores na fila;
b) fazer entrar um eleitor de cada vez na sala de votação, permanecendo no
máximo dois eleitores na sala;
c) conferir o documento de identificação do eleitor.
6.9 A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade
aos trabalhos.
6.10 Encerrada a votação, a mesa receptora de voto lacrará as urnas, rubricando
sobre o lacre, convidando os fiscais presentes para também o rubricarem, se
assim o desejarem, lavrando-se, em seguida, a respectiva ata.
6.11 As urnas e a ata de votação serão imediatamente entregues à comissão
escolar, que no mesmo instante deverá proceder aos trabalhos de apuração.
7 DA APURAÇÃO
7.1 O Presidente da comissão escolar presidirá os trabalhos de apuração,
podendo, em caso de impedimento, ser substituído por outro membro da
comissão escolhido entre seus integrantes.
7.2 A comissão escolar poderá convocar membros da mesa receptora para
participar do processo de apuração.
7.3 A apuração dos votos será efetuada em recinto destinado à mesma, isolado
da comunidade escolar, onde será admitida a presença da comissão escolar e
dos candidatos acompanhados por um de seus fiscais.
7.4 Os trabalhos de apuração dos votos serão feitos pela comissão escolar,
imediatamente após o encerramento da votação.
7.5 Iniciada a apuração, os trabalhos não poderão ser interrompidos até a
sua conclusão.
7.6 Durante a apuração dos votos, as questões de ordem serão decididas pela
comissão escolar por maioria dos votos de seus membros.
7.7 Aberta cada urna, a comissão escolar verificará se o número de cédulas
oficiais corresponde ao número de votantes, constando em ata as possíveis
divergências e dando prosseguimento ao processo de apuração, desde que
não seja caracterizada fraude ou que não comprometa matematicamente o
resultado da eleição.
7.8 À medida que as urnas forem abertas, as cédulas oficiais serão lidas em
voz alta por um dos componentes da comissão escolar, cabendo-lhe assinalar,
na cédula em branco, a palavra “BRANCO”, à tinta.
7.9 Serão consideradas nulas as cédulas que:
I – não estiverem devidamente rubricadas;
II – contiverem indicações de mais de um candidato;
III – registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos;
IV – encerrarem expressões, frase, sinais ou quaisquer caracteres estranhos ao
objetivo do voto, desde que expresse a intenção do eleitor de anular o voto;
V – estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, exclusivamente no caso
de colocar em dúvida a vontade do eleitor.
7.10 No caso das urnas eletrônicas, serão adotados procedimentos conforme
orientações do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
7.11 Será considerado eleito e consequentemente indicado para o cargo em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
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