DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º A estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é
organizada em órgãos de administração superior, parlamentares, de promoção
à cidadania, de pesquisa, de educação e memória, de assessoramento e de
direção, de acordo com as particularidades decorrentes de suas áreas de
competência ou atribuição.
Art. 3.º Os órgãos que integram a estrutura administrativa da
Assembleia Legislativa são distribuídos considerando os seguintes níveis
hierárquicos:
I – órgãos subordinados diretamente à Mesa Diretora: Diretoria-
Geral, Controladoria, Procuradoria-Geral, Coordenadoria de Tecnologia da
Informação, Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar, órgãos
de educação, pesquisa e memória e órgãos de promoção à cidadania;
II – órgãos subordinados diretamente à Presidência: Coordenadoria
de Comunicação Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social,
Coordenadoria de Eventos e Cerimonial e Coordenadoria de Polícia;
III – órgãos subordinados diretamente à Diretoria-Geral: Diretoria
Administrativa e Financeira e Diretoria Legislativa.
Parágrafo único. As competências e atribuições gerais, além das
subdivisões hierárquicas internas dos órgãos que integram a estrutura
administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará estão descritas
em dispositivos desta Resolução, cujo detalhamento deverá ser objeto de Ato
Normativo da Mesa Diretora, sem prejuízo da possibilidade de previsão em
resoluções ou leis específicas.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 4.º A Mesa Diretora é órgão de Administração Superior da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, assim composta:
I – Presidência;
II – 1.ª Vice-Presidência;
III – 2.ª Vice-Presidência;
IV – 1.ª Secretaria;
V – 2.ª Secretaria;
VI – 3.ª Secretaria;
VII – 4.ª Secretaria.
Parágrafo único. As competências e atribuições gerais da Mesa
Diretora e de seus integrantes são as constantes da Resolução nº389, de 11
de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), e de
suas alterações.
Art. 5.º É órgão de natureza administrativa, para fins de
assessoramento dos trabalhos da Mesa Diretora, a Secretaria Executiva da
Mesa Diretora, com as seguintes atribuições:
I – comunicar a convocação de reunião da Mesa Diretora ou do
Colégio de Líderes;
II – acompanhar e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da Mesa Diretora e do Colégio Líderes;
III – receber, examinar, instruir e encaminhar os documentos,
requerimentos e processos dirigidos à Mesa Diretora;
IV – confeccionar a pauta das reuniões da Mesa Diretora;
V – elaborar a minuta de expedientes, ofícios, memorandos e
encaminhamentos diversos, relativos aos assuntos deliberados na Mesa
Diretora;
VI – taquigrafar, transcrever, corrigir e revisar os textos das reuniões
da Mesa Diretora, de Líderes e das audiências realizadas no Gabinete da
Presidência, constituindo respectivamente, atas, relatos e registros;
VII – prestar informações sobre o andamento de assuntos
encaminhados à consideração da Mesa Diretora;
VIII – comunicar às partes interessadas as decisões tomadas pela
Mesa Diretora sobre assuntos que lhe são pertinentes;
IX – revisar e providenciar a publicação de resoluções, portarias,
editais e demais atos decorrentes de decisões da Mesa Diretora;
X – controlar e arquivar as atas das reuniões da Mesa Diretora e
os relatos das reuniões do Colégio de Líderes, fornecendo excertos sempre
que solicitados;
XI – outras atribuições determinadas pelo Presidente da Mesa
Diretora.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS PARLAMENTARES
Art. 6.º São órgãos parlamentares da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará:
I – Plenário;
II – Colégio de Líderes;
III – Conselho de Ética Parlamentar;
IV – Procuradoria Parlamentar;
V – Ouvidoria Parlamentar;
VI – Corregedoria Parlamentar;
VII – Procuradoria Especial da Mulher;
VIII – Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias;
IX – Gabinetes dos Deputados Estaduais.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos órgãos
parlamentares são aquelas definidas pela Constituição do Estado do Ceará, pela
Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 e suas alterações (Regimento
Interno da Assembleia Legislativa) e por leis ou resoluções, gerais ou
específicas, de cada órgão.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO À CIDADANIA
Art. 7.º Os órgãos de promoção à cidadania têm por finalidade
articular, planejar, acompanhar e executar ações de política social visando
à promoção da cidadania.
Art. 8.º São órgãos de promoção à cidadania da Assembleia
Legislativa do Ceará:
I – Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor –
Procon Assembleia;
II –Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular
Frei Tito de Alencar;
III – Comitê de Prevenção e Combate à Violência.
Seção I
Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor –
Procon Assembleia
Art. 9.º O Programa de Orientação Proteção e Defesa do Consumidor
– Procon Assembleia tem a competência material de defesa dos interesses e
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores de
produtos e serviços, na forma da legislação e dos atos administrativos vigentes.
Art. 10. O Procon Assembleia tem a seguinte estrutura:
I – Célula de Atendimento e Triagem, composta pelos serviços de:
a) Recepção;
b) Balcão de Atendimento;
c) Call Center (Linha Direta);
d) Cálculo de Revisional;
II – Célula de Conciliação e Acompanhamento Processual, composta
pelos serviços de:
a) Audiência de Conciliação;
b) Carta de Informações Preliminares;
c) Parecer;
d) Secretaria;
e) Arquivo.
Parágrafo único. O Procon Assembleia será presidido pelo Presidente
da Comissão de Defesa do Consumidor.
Art. 11. No exercício da competência material prevista no art. 9.º
desta Resolução, caberá ao Procon Assembleia:
I – a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos dos consumidores, na forma do art. 82, inciso III, e do art. 91
da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990;
II – informar, conscientizar, orientar e motivar permanentemente os
consumidores sobre seus direitos e suas garantias;
III – incentivar e orientar os consumidores para a criação de entidades
representativas;
IV – incentivar e orientar a criação, nos municípios do Estado do
Ceará, de órgãos públicos municipais de defesa dos consumidores;
V – receber e analisar denúncias apresentadas por consumidores ou
entidades representativas dos consumidores;
VI – incentivar conciliações e promover acordos, individuais ou
coletivos, entre fornecedores e consumidores;
VII – levar ao conhecimento dos demais órgãos públicos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial
para a investigação de delito contra os consumidores;
IX – representar ao Ministério Público competente, para fins de
adoção de medidas penais;
X – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XI – efetuar e divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;
XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na
forma do § 6.º do art. 5.º da Lei Federal nº7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII – desenvolver programas relacionados com a educação para
o consumo, nos termos do art. 4.º, inciso IV, da Lei Federal nº8.078, de 11
de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do
consumidor;
XIV – promover assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor;
XV – exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à
defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.
Art. 12. Para o exercício das atribuições previstas nos incisos V e
VI do art. 11 desta Resolução, será necessária a abertura de procedimento
administrativo, que terá início com a representação formulada por consumidor
ou entidade representativa.
§ 1.º O consumidor ou a entidade representativa poderá apresentar
sua representação pessoalmente, por e-mail, carta, ou qualquer outro meio
de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2.º A representação deverá, obrigatoriamente, conter a identificação
do fornecedor e do consumidor ou da entidade representativa, a descrição
do fato ou ato constitutivo da infração, os dispositivos legais infringidos e
a assinatura do consumidor ou do representante da entidade, ou de membro
do Procon Assembleia quando apresentada por meio que impossibilite a
subscrição do próprio consumidor ou representante da entidade.
§ 3.º O acordo celebrado nos autos do procedimento administrativo
deverá ser assinado pelo consumidor, ou por terceiro, a seu rogo, se não
souber o consumidor escrever, pelo fornecedor e por 2 (duas) testemunhas.
Art. 13. O Procon Assembleia, para o exercício da competência
prevista no inciso I do art. 11 desta Resolução, outorgará, por meio de seu
Presidente, procuração judicial específica para servidores titulares de cargos
efetivos, funções públicas, cargos comissionados ou funções de natureza
comissionada do Quadro II – Poder Legislativo, bacharéis em Direito com
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e designados formalmente para
essa atividade pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sendo vedada a
cobrança de honorários ou valores de qualquer espécie ou pretexto.
Art. 14. O Procon Assembleia integra o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor – SNDC, a que se refere o art. 105 da Lei Federal nº8.078, de
11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal nº2.181, de 20 de março de 1997.
Seção II
Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de
Alencar
Art. 15. O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica
Popular Frei Tito de Alencar, órgão permanente da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará, tem como objetivo prestar assessoria jurídica popular,
judicial e extrajudicial, às comunidades vulnerabilizadas, aos grupos, coletivos,
movimentos e indivíduos em casos emblemáticos de violações de direitos
humanos.
Parágrafo único. Para atuarem no Escritório de Direitos Humanos e
Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar – EFTA, os profissionais
serão submetidos a uma seleção pública por processo seletivo simplificado, por
meio de uma Comissão Especial de Avaliação, que contará com representações
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
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