DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de organizações de direitos humanos, dentre aquelas atendidas pelo Escritório 
Frei Tito de Alencar, eleita em foro próprio entre os pares e professor (a) 
da Universidade Federal do Ceará vinculado aos Núcleos de Extensão em 
Assessoria Jurídica Popular e Direitos Humanos daquela Universidade.
Art. 16. Compete ao Escritório de Direitos Humanos e Assessoria 
Jurídica Popular Frei Tito de Alencar:
I – realizar atendimentos, prestando consultoria jurídica e assistência 
judicial e extrajudicial às comunidades marginalizadas e excluídas de direitos;
II – contribuir, de forma efetiva, como compromisso ético-
institucional, para o acesso à justiça e para a inclusão social;
III – orientar juridicamente a população, disponibilizando meios 
alternativos de resolução de conflitos com o reconhecimento dos instrumentos 
legítimos de ação política dos grupos assessorados para a solução de conflitos;
IV – representar aos órgãos competentes, para fins de adoção das 
medidas cabíveis, inclusive solicitando, quando necessário, à Polícia Judiciária 
a instauração de inquérito policial para a investigação de delitos relacionados 
aos direitos humanos;
V – acompanhar processos judiciais e extrajudiciais junto ao Poder 
Judiciário e a outros órgãos públicos, elaborando petições judiciais, quando 
necessário, bem como acompanhar o desenvolvimento do processo em todas 
as instâncias;
VI – solicitar informações, documentos e processos aos órgãos 
públicos federais, estaduais e municipais, bem como propor e acompanhar 
sindicância, processos e procedimentos para apuração de responsabilidade 
nos casos de violação de direitos humanos;
VII – ter livre acesso a qualquer lugar público, independentemente 
de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que se reputem 
necessárias, e a locais privados, respeitadas as normas constitucionais de 
inviolabilidade de domicílio;
VIII – promover práticas jurídicas calcadas na percepção do Direito 
como via de transformação e emancipação;
IX – promover a Educação em Direitos Humanos e a articulação com 
organizações, órgãos e entidades de defesa de direitos humanos;
X – orientar os assessorados por meio da metodologia da Educação 
Popular como abordagem pedagógica na educação em Direitos Humanos e 
Fundamentais.
Seção III
Comitê de Prevenção e Combate à Violência
Art. 17. O Comitê de Prevenção e Combate à Violência tem como 
objetivo realizar estudos e pesquisas para compreender o fenômeno da 
violência e propor medidas para o seu enfrentamento.
Art. 18. Compete ao Comitê de Prevenção e Combate à Violência:
I – articular esforços no parlamento, nas instituições governamentais, 
na sociedade civil, nas universidades e nas agências de cooperação 
internacional para a compreensão do fenômeno da violência;
II – propor recomendações que colaborem para a redução da violência;
III – recomendar a implementação de políticas públicas de proteção 
integral e de garantia aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 19. O Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica 
Popular Frei Tito de Alencar e o Comitê de Prevenção e Combate à Violência 
serão presididos pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e 
Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Diretoria-Geral
Art. 20. A Diretoria-Geral é órgão central de Direção da Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará, com competência para planejar, coordenar, 
orientar, dirigir, autorizar licitações, despesas e pagamentos, além de 
controlar todas as atividades administrativas e legislativas, de acordo com 
as deliberações da Mesa Diretora.
Art. 21. A Diretoria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Administrativa e Financeira; e
II – Diretoria Legislativa.
Seção II
Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 22. A Diretoria Administrativa e Financeira é órgão técnico e 
tem as seguintes atribuições:
I – realizar o assessoramento administrativo e financeiro à Diretoria-
Geral;
II – propor ações de modernização administrativa;
III – planejar, gerenciar, executar, controlar e acompanhar as 
atividades de planejamento, administração geral, financeira, orçamentária, 
patrimonial, contábil e de recursos humanos, inclusive na execução de ações, 
quando solicitada a realização de licitação;
IV – promover a melhoria da qualidade dos serviços administrativos, 
da saúde e da qualidade de vida dos servidores da Casa;
V – assegurar recursos para suprimento de material, compras e 
almoxarifado, transporte, patrimônio, comunicação, conservação e reparo, 
contabilidade, e outras ações de suporte administrativo e financeiro à Diretoria-
Geral, à Mesa Diretora e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa;
VI- promover a agenda ambiental da Assembleia Legislativa.
Art. 23. A Diretoria Administrativa e Financeira é constituída pelos 
seguintes órgãos:
I – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
II – Comissão Permanente de Licitação;
III – Departamento de Administração, composto por:
a) Célula de Logística, composta por:
a.1) Núcleo de Telefonia;
 a.2) Núcleo de Protocolo;
 a.3) Núcleo de Controle de Acesso;
 a.4) Núcleo de Transportes;
 a.5) Núcleo de Reprografia;
 a.6) Núcleo de Limpeza e Conservação;
b) Célula de Gestão de Suprimentos, composta por:
b.1) Núcleo de Planejamento de Aquisições;
 b.2) Núcleo de Patrimônio;
 b.3) Núcleo de Almoxarifado;
c) Célula de Engenharia, composta por:
c.1) Núcleo de Projetos e Orçamentos;
 c.2) Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia;
c.3) Núcleo de Manutenção Predial,
d) Célula da Agenda Ambiental na Administração Pública;
e) Célula de Atendimento Digital;
IV – Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, 
composto por:
a) Célula de Movimentação Financeira, composta por:
a.1) Núcleo de Liquidação de Despesa;
 a.2) Núcleo de Pagamento;
b) Célula de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, 
composta por:
b.1) Núcleo de Contabilidade;
 b.2) Núcleo de Empenho de Despesa;
 b.3) Núcleo de Prestação de Contas;
V – Departamento de Gestão de Pessoas, composto por:
a) Célula de Administração de Pessoal, composta por:
a.1) Núcleo de Provimento e Benefícios;
 a.2) Núcleo de Cadastro e Registro Funcional;
 a.3) Núcleo de Movimentação e Frequência de Pessoal;
b) Célula de Gestão da Folha de Pagamento, composta por:
b.1) Núcleo de Pagamentos e Alterações Financeiras;
 b.2) Núcleo de Averbação e Consignação;
c) Célula de Aposentadoria e Pensão, composta por:
c.1) Núcleo de Inativos;
 c.2) Núcleo de Pensionistas;
d) Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
VI – Departamento de Saúde e Assistência Social, composto por:
a) Célula de Assistência Social;
b) Célula de Clínica Médica;
c) Célula de Fisioterapia;
d) Célula de Odontologia;
e) Célula de Análises Clínicas;
f) Célula de Terapia Ocupacional;
g) Célula de Acupuntura;
h) Célula de Enfermagem;
i) Célula de Nutrição;
j) Célula de Psicologia;
k) Célula de Fonoaudiologia.
Seção III
Diretoria Legislativa
Art. 24. À Diretoria Legislativa incumbe dirigir e coordenar a 
execução das atividades que digam respeito ao processo legislativo e ao 
controle e arquivamento de documentos no âmbito da Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará.
Art. 25. A Diretoria Legislativa é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Departamento Legislativo, composto por:
a) Célula de Expediente Legislativo, composta por:
a.1) Núcleo de Processo Legislativo;
a.2) Núcleo de Controle de Proposições;
b) Célula de Taquigrafia e Revisão de Anais, composta por:
b.1) Núcleo de Taquigrafia;
b.2) Núcleo de Revisão de Anais;
c) Célula de Comissões Técnicas Permanentes, composta por:
c.1) Núcleo de Administração do Complexo de Comissões Técnicas 
Permanentes;
c.2) Núcleo de Suporte ao Processo Legislativo;
c.3) Núcleo de Suporte ao Processo de Fiscalização;
d) Célula da Consultoria Técnica Legislativa, composta por:
d.1) Núcleo do Campo de Conhecimento I;
d.2) Núcleo do Campo de Conhecimento II;
d.3) Núcleo do Campo de Conhecimento III;
d.4) Núcleo do Campo de Conhecimento IV;
d.5) Núcleo do Campo de Conhecimento V;
d.6) Núcleo do Campo de Conhecimento VI.
e) Célula de Administração do Plenário, composta por:
e.1) Núcleo de Som e Gravação do Plenário;
II – Departamento de Documentação e Informação, composto por:
a) Célula de Documentação Legislativa;
b) Célula de Documentação Administrativa.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 26. São órgãos de assessoramento da Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará:
I – Coordenadoria de Comunicação Legislativa;
II – Coordenadoria de Comunicação Social;
III – Coordenadoria de Eventos e Cerimonial;
IV – Coordenadoria de Polícia;
V – Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VI – Controladoria;
VII – Procuradoria-Geral;
VIII – Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar.
Seção I
Coordenadoria de Comunicação Legislativa
Art. 27. A Coordenadoria de Comunicação Legislativa tem a 
atribuição de assessorar a Presidência na área de comunicação relativa ao 
processo legislativo, em conformidade com as diretrizes previamente por 
esta Resolução definidas.
Seção II
Coordenadoria de Comunicação Social
Art. 28. A Coordenadoria de Comunicação Social tem a atribuição 
de estabelecer as diretrizes de uma política global de comunicação para a 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 29. A Coordenadoria de Comunicação Social é constituída pelos 
seguintes órgãos:
I – Secretaria Executiva;
II – Célula de Agência de Notícias;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº213  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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