DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – Célula de Web Designer;
IV – Célula de Mídias Digitais;
V – Célula de Mídias Impressas;
VI – Gerência da TV Assembleia, composta por:
a) Célula de Telejornalismo;
b) Célula de Arte e Cultura;
c) Célula de Documentário;
d) Célula de Reportagem da TV Assembleia;
VII – Gerência da Rádio Assembleia, composta por:
a) Célula de Reportagem da Rádio Assembleia;
b) Célula de Programação;
c) Célula de Apresentação/Âncora.
Seção III
Coordenadoria de Eventos e Cerimonial
Art. 30. A Coordenadoria de Eventos e Cerimonial tem a atribuição
de organizar e dar apoio operacional e logístico aos eventos institucionais
demandados pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, assim como
prestar assessoramento direto ao Presidente no que se referir a cerimonial
e protocolo.
Seção IV
Coordenadoria de Polícia
Art. 31. A Coordenadoria de Polícia tem a atribuição de promover
assistência imediata ao Presidente, bem como zelar pela supervisão e execução
de medidas de segurança em relação aos parlamentares, às instalações físicas,
às autoridades, aos visitantes e aos servidores no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Seção V
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 32. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem a
atribuição de propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de Tecnologia
da Informação – TI –, com vistas à modernização administrativa, planejando,
coordenando, concebendo e implementando projetos e ações conducentes ao
desenvolvimento de soluções dela decorrentes, além de planejar, organizar,
executar e supervisionar as atividades administrativas necessárias ao seu
funcionamento.
Art. 33. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é constituída
pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Apoio à Governança e Gestão de Tecnologia da
Informação;
II – Célula de Infraestrutura;
III – Célula de Atendimento e Relacionamento;
IV – Célula de Sistemas de Informação.
Seção VI
Controladoria
Art. 34. A Controladoria da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará é o órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno, compreendendo
as atividades de Controladoria, Auditoria, Ouvidoria, Transparência, Ética,
Integridade e Qualidade da Gestão, cabendo-lhe, no exercício dessas
atividades, proporcionar segurança administrativa à gestão da Assembleia
Legislativa, na tomada de decisão e aplicação dos recursos públicos, visando
à obtenção de resultados com legalidade, ética, transparência e qualidade.
Art. 35. A Controladoria é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Controle Interno Preventivo;
II – Célula de Inspeção e Auditoria Interna;
III – Célula de Transparência;
IV – Célula de Ações Estratégicas de Controle;
V – Célula de Gestão de Riscos e Integridade da Gestão;
VI – Célula de Qualidade da Gestão.
Seção VII
Procuradoria-Geral
Art. 36. A consultoria, o assessoramento jurídico e a representação
judicial para a defesa das prerrogativas e dos interesses específicos da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ressalvadas as competências da
Procuradoria-Geral do Estado, competem à Procuradoria-Geral da Assembleia
Legislativa, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa,
ressalvadas as demais competências constitucionais, em defesa dos seus
interesses, bens ou serviços;
II – representar os interesses da Assembleia Legislativa junto à
Procuradoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado;
III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário em ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança,
mandado de injunção e habeas data contra ato do Presidente, da Mesa
Diretora, do Diretor-Geral e dos demais ocupantes de cargos de direção ou
de assessoramento superior da Assembleia Legislativa;
IV – interpor e contra-arrazoar recursos nos processos judiciais ou
administrativos no interesse da Assembleia Legislativa;
V – propor, representando a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual
ou municipal, acompanhando-a até o final julgamento;
VI – postular suspensão de eficácia de decisões liminares, sentenças
ou acórdãos proferidos contra os interesses da Assembleia Legislativa;
VII – opinar, previamente e quando necessário, sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais;
VIII – representar ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre
providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse
público e para aplicação das leis vigentes;
IX – prestar consultoria jurídica à Presidência, à Mesa Diretora,
à Comissão de Constituição e Justiça, à Diretoria-Geral da Assembleia
Legislativa e aos órgãos de Direção da Assembleia Legislativa;
X – requisitar aos órgãos da Assembleia Legislativa certidões,
cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao
cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo eles prestarem
imediato auxílio e atenderem as medidas requisitadas em prazo razoável, ou
naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
XI – celebrar convênios e congêneres com órgãos semelhantes do
Estado ou das demais unidades da Federação que tenham por objetivo a troca
de informações e o exercício de atividades de interesse comum bem como o
aperfeiçoamento e a especialização de Procuradores e servidores lotados na
Procuradoria-Geral, sem repercussão financeira;
XII – emitir parecer nos processos legislativos, no exercício de
assessoramento da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia
Legislativa;
XIII – requisitar, a qualquer órgão ou entidade dos demais Poderes
do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários
ao exercício de suas funções;
XIV – emitir parecer sobre matérias de interesse da administração,
bem assim quanto à interpretação de questões constitucionais, legais ou
regimentais, relativas ao funcionamento do Poder;
XV – colaborar na elaboração de minuta de atos normativos de
interesse da Presidência ou da Mesa Diretora e dos demais órgãos da estrutura
funcional da Assembleia Legislativa;
XVI – analisar contratos, convênios, parcerias e congêneres, editais
de licitação e outros instrumentos jurídicos em que a Assembleia Legislativa
seja parte ou tenha interesse;
XVII – editar enunciados que expressem entendimentos jurídicos
consolidados no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos
quais se vinculem os demais órgãos da estrutura administrativa da Assembleia
Legislativa;
XVIII – promover a defesa dos Deputados Estaduais e dos ocupantes
de cargo de direção ou de assessoramento superior da Assembleia Legislativa,
no que for pertinente à defesa de prerrogativas e atividades institucionais e
administrativas, salvo quando o conflito se der entre os parlamentares ou
entre estes e qualquer órgão da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XIX – manter estágios para estudantes de Direito na forma do disposto
no Estatuto da Advocacia e da OAB;
XX – desempenhar outras atividades de caráter jurídico que lhe forem
expressamente cometidas pela Presidência ou Mesa Diretora.
Art. 37. A Procuradoria-Geral será dirigida por um Procurador-Geral,
indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e nomeado em comissão
pela Mesa Diretora, entre bacharéis em Direito com pelo menos 8 (oito) anos
de atividade profissional e 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico
e reputação ilibada.
Art. 38. A Procuradoria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Coordenadoria das Consultorias;
II – Consultoria Administrativa;
III – Consultoria Jurídica;
IV – Consultoria Judicial;
V – Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar.
Art. 39. Fica a Assembleia Legislativa autorizada a, em casos
eventuais de comprovada necessidade e para a consecução dos objetivos da
Procuradoria-Geral, valer-se de outros profissionais do Direito, contratados
para atividades específicas, aplicando-se, no caso, a inexigibilidade de licitação
em razão da especialização.
Seção VIII
Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar
Art. 40. A Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar tem
a finalidade de coordenar as atividades do Sistema de Previdência Parlamentar
e do Fundo de Previdência Parlamentar, bem como as seguintes atividades:
I – coordenar, disciplinar e supervisionar o sistema de previdência
parlamentar;
II – implantar e manter atualizado cadastro de contribuintes e
beneficiários, inclusive dependentes, do Sistema de Previdência Parlamentar;
III – assegurar aos contribuintes pleno acesso às informações relativas
à gestão de seus respectivos benefícios;
IV – proteger os interesses dos participantes;
V – acompanhar a execução orçamentária do Fundo de Previdência
Parlamentar;
VI – organizar serviços administrativos internos;
VII – examinar e avaliar todos os processos de contribuintes, de
pagamentos de pensões e demais benefícios aos assegurados, encaminhando-os
à Procuradoria;
VIII – assegurar o cumprimento de exigências legais junto aos órgãos
externos, notadamente fiscais e previdenciários;
IX – aplicar e acompanhar, junto às instituições financeiras, receitas
de crédito e aplicações em fundos de investimento, obedecidas as normas
do Banco Central do Brasil, desde que autorizadas e sob a supervisão da
Diretoria-Geral;
X – acompanhar, anualmente, auditoria externa contábil e atuarial;
XI – subsidiar a Diretoria Administrativa e Financeira na elaboração
da Prestação de Contas Anual do Fundo de Previdência Parlamentar;
XII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
Art. 41. A Coordenadoria do Sistema de Previdência Parlamentar
é composta por:
I – Célula de Atendimento e Cadastro do Sistema de Previdência
Parlamentar;
II – Célula de Gestão da Folha de Pagamento do Sistema de
Previdência Parlamentar;
III – Célula de Concessão de Aposentadoria e Pensão do Sistema
de Previdência Parlamentar;
IV – Célula de Fundo de Investimento do Sistema de Previdência
Parlamentar.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E MEMÓRIA
Art. 42. São órgãos de educação, pesquisa e memória da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará:
I – Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos;
II – Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do
Estado do Ceará – Inesp;
III – Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace;
IV – Memorial Deputado Pontes Neto – Malce.
Seção I
Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos
Art. 43. O Conselho de Altos Estudos e Assuntos Estratégicos tem
por atribuição precípua oferecer embasamento técnico-científico necessário
ao planejamento de políticas públicas e ao processo decisório legislativo no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº213 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
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