DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Assembleia, extensivo à sociedade quando viável, cursos em todos os níveis 
e modalidades de ensino, inclusive as que utilizem recursos eletrônicos;
VI – oferecer aos servidores do Parlamento Estadual e das câmaras 
municipais conveniadas, bem como aos servidores públicos e aos cidadãos 
interessados, conhecimentos específicos sobre as funções do Estado e do 
Legislativo;
VII – desenvolver a formação e a qualificação de lideranças 
comunitárias e políticas, dos cidadãos na área específica da Educação 
Legislativa e em Políticas Públicas;
VIII – oferecer ao servidor do Poder Legislativo Cearense o uso de 
um idioma estrangeiro, mediante curso de línguas, dentro de um programa 
que lhe permita melhorias em seu desempenho profissional.
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, poderá a Escola 
Superior do Parlamento Cearense promover, direta ou indiretamente, cursos, 
seminários, intercâmbio, inclusive por meio eletrônico, bem como propor a 
celebração de convênios com instituições públicas e privadas nacionais ou 
estrangeiras, ou com professores e pesquisadores nacionais ou estrangeiros, 
no país ou no exterior.
Seção IV
Memorial Deputado Pontes Neto
Art. 63. O Memorial Deputado Pontes Neto é o órgão vinculado à 
Mesa Diretora da Assembleia ao qual incumbe o desenvolvimento de ações 
de preservação histórica e cultural do Poder Legislativo.
Art. 64. O Memorial Deputado Pontes Neto é composto dos seguintes 
órgãos:
I – Célula de Pesquisa Histórica;
II – Célula de Conservação, Restauro e Manutenção.
TÍTULO III
DO MODELO DE GOVERNANÇA
Art. 65. Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará, o Comitê de Gestão Estratégica – Coge –, com a finalidade 
de implantar modelo de governança que contemple a sistematização de práticas 
relacionadas ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, aos controles 
internos e à integridade da gestão.
Art. 66. São competências do Comitê de Gestão Estratégica – Coge:
I – institucionalizar estruturas adequadas e incentivar a adoção de 
boas práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e integridade 
da gestão;
II – implantar medidas para assegurar a transparência e o acesso à 
informação;
III – promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos;
IV – promover práticas e princípios de conduta e padrões de 
comportamentos;
V – garantir a aderência às regulamentações, às leis, aos códigos, às 
normas e aos padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de 
serviços de interesse público;
VI – promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, 
pela gestão de riscos e pelos controles internos;
VII – promover a adoção de práticas que institucionalizem a 
responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência 
e na efetividade das informações;
VIII – aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para 
comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
IX – supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que 
podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;
X – liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos 
e dos controles internos da gestão, oferecendo suporte necessário para sua 
efetiva implementação;
XI – estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, 
bem como os limites de alçada ao nível de órgão/unidade, política pública 
ou atividade;
XII – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e 
macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles 
internos da gestão;
XIII – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, 
da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;
XIV – coordenar a elaboração e implantação de Plano de Integridade; 
e
XV – monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo 
Comitê.
Art. 67. O Comitê de Gestão Estratégica – Coge será composto pelos 
titulares dos seguintes órgãos da Assembleia Legislativa:
I – Diretoria-Geral, que o coordenará;
II – Diretoria Legislativa;
III – Diretoria Administrativa e Financeira;
IV – Controladoria;
V – Procuradoria-Geral;
VI – Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VII – Coordenadoria de Comunicação Social.
§ 1.º Os membros do Comitê indicarão os respectivos suplentes 
na primeira reunião, que serão escolhidos entre servidores da Alece, com 
conhecimento na área de atuação do titular.
§ 2.º Caberá à Controladoria o exercício da função de Secretaria 
Executiva do Comitê.
Art. 68. O Comitê de Gestão Estratégica reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês, por convocação da Secretaria 
Executiva do Comitê;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seus 
membros com antecedência mínima de 3 (três) dias, ou até de imediato, se 
o Coordenador considerar a matéria urgente e inadiável.
§ 1.º Da convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2.º Na primeira reunião ordinária do ano, será deliberado pelo 
Comitê o calendário anual de reuniões.
§ 3.º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas e 
iniciadas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros.
§ 4.º As deliberações serão tomadas por maioria dos seus integrantes.
§ 5.º Das reuniões serão lavradas atas, que serão lidas, aprovadas e 
assinadas pelos presentes.
Art. 69. Os órgãos e as unidades da Assembleia Legislativa deverão 
adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas aos controles 
internos, à gestão de riscos e à governança.
Art. 70. Os casos omissos serão deliberados pela Mesa Diretora 
da Alece.
TÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE NATUREZA COMIS-
SIONADA
Art. 71. Integram o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa os 
Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, escalonados 
de ALS-1 a ALS-3, Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento, 
escalonados de AL-1 a AL-6, constantes do Anexo I desta Resolução, que 
enumera aqueles que foram mantidos, transformados e/ou criados, com sua 
simbologia, quantidade, denominação e localização no âmbito da estrutura 
organizacional.
§ 1.º Os cargos de Direção e Assessoramento de simbologia AL-5 
e AL-6 são privativos de servidores efetivos ou ocupantes de funções 
públicas do Poder Legislativo, ressalvados os cargos integrantes de órgãos 
de administração superior, órgãos parlamentares e órgãos de promoção à 
cidadania.
§ 2.º O cargo em comissão de Secretário de Comissão Técnica 
Permanente será indicado pelo Presidente de cada Comissão.
Art. 72. As competências e atribuições dos cargos em comissão, que 
se destinam apenas a direção, chefia e assessoramento, são as constantes do 
Anexo II desta Resolução.
Art. 73. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de 
provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, nos termos da 
Lei Complementar de que trata o § 9.º do art. 14 da Constituição Federal, no 
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 74. Compete à Mesa Diretora dar provimento a todos os cargos 
em comissão.
Art. 75. Integram o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa 
as Funções de Natureza Comissionada de grupos ou programas de trabalho, 
escalonadas de FNC-1 a FNC-15, e as Funções de Natureza Comissionada 
de Assessoramento Parlamentar, escalonadas de ASP-1 a ASP-35, na forma 
definida em Lei, Resoluções ou Atos Normativos da Mesa Diretora.
Art. 76. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa dar 
provimento às funções de natureza comissionada de grupos ou programas 
de trabalho.
Art.77. Durante a legislatura, poderão ser constituídos, no máximo, 
28 (vinte e oito) Grupos ou Programas de Trabalho.
Art. 78. Cada Programa ou Grupo de Trabalho terá até 10 (dez) 
Supervisores, 10 (dez) Coordenadores, 16 (dezesseis) Assessores Técnicos, 
12 (doze) Membros Executivos e 7 (sete) Secretários.
Parágrafo único. Os Programas ou Grupos de Trabalho compostos na 
forma do caput deste artigo poderão ser divididos em até 3 (três) subprogramas 
ou subgrupos, quando necessários à melhor organização e maior eficiência, 
sendo permitido, nessa hipótese, o acréscimo ao número de componentes 
do Programa ou Grupo de Trabalho de até 5 (cinco) Supervisores, 7 (sete) 
Coordenadores, 10 (dez) Assessores Técnicos, 4 (quatro) Membros Executivos 
e 3 (três) Secretários por cada subprograma ou subgrupo acrescidos.
Art. 79. A estrutura funcional de cada Grupo ou Programa de Trabalho 
poderá ser organizada e dividida em atividades de Supervisão, Coordenação, 
Assessoria Técnica, Membro Executivo e Secretariado, nos termos de Ato 
Normativo editado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará.
Parágrafo único. A instituição de grupo ou programa de trabalho 
deverá ocorrer por intermédio de Ato da Presidência.
Art. 80. Cada Gabinete de Deputado Estadual tem direito a uma verba 
para fins de retribuição parlamentar, limitada, por Gabinete, ao valor total de 
R$ 83.756,69 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta 
e nove centavos), para o custeio da retribuição dos ocupantes de Funções de 
Natureza Comissionada de Assessoramento Parlamentar, nos níveis previstos 
em lei e na forma deliberada em Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O valor da verba para fins de assessoramento 
parlamentar será reajustado, independentemente de novo Ato, na mesma data 
e no mesmo percentual do reajuste da verba destinada à igual ou semelhante 
finalidade pela Câmara dos Deputados.
Art. 81. O provimento das funções de natureza comissionada de 
assessoramento parlamentar dar-se-á por iniciativa e indicação do titular do 
mandato eletivo, sendo limitada, por Gabinete, ao mínimo de 5 (cinco) e ao 
máximo de 35 (trinta e cinco) assessores, permitida a sua atuação na capital 
ou no interior do Estado, conforme determinação do parlamentar.
§ 1.º O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude 
da concessão de licença a Deputado Estadual para investidura nos cargos 
mencionados no inciso I do art. 54 da Constituição do Estado do Ceará 
terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5 
(cinco) e ao máximo de 35 (trinta e cinco) e remunerados segundo os níveis 
previstos em lei.
§ 2.º O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da 
concessão de licença a Deputado Estadual para tratamento de saúde terá o 
direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5 (cinco) 
e ao máximo de 11 (onze), remunerados segundo os níveis previstos em lei, 
ficando a despesa limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil, setecentos e quarenta 
e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida à verba de Retribuição de 
Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver 
o suplente em exercício.
§ 3.º O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da 
concessão de licença a Deputado Estadual para tratar de interesse particular 
terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 5 
(cinco) e ao máximo de 11 (onze), remunerados segundo os níveis previstos 
em lei, ficando a despesa limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil, setecentos 
e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida à verba de 
Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, 
enquanto estiver o suplente em exercício.
Art. 82. O vogal da Mesa Diretora poderá designar um assessor, 
além do limite previsto no art. 81 desta Resolução, sendo vedada despesa 
com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº213  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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