DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 44. São objetivos do Conselho de Altos Estudos e Assuntos 
Estratégicos:
I – promover estudos concernentes à formulação de políticas, com 
base em programas específicos, objetivando o desenvolvimento integrado, 
compartilhado e sustentável do Estado do Ceará e os respectivos instrumentos 
normativos de interesse da Casa quanto a planos, programas ou projetos, 
políticas e ações governamentais;
II – elaborar estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e 
benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, 
jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, 
planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance 
setorial ou microrregional;
III – estabelecer métodos com vistas a aprofundar as atribuições 
do Parlamento no tocante à fiscalização, quando passa a tratar não só da 
formulação, mas do acompanhamento e avaliação das políticas públicas;
IV – produzir documental de alta densidade crítica e especialização 
técnica ou científica que possa ser útil ao trato qualificado de matérias de 
interesse legislativo, bem como no estabelecimento de critérios para que o 
próprio Parlamento possa se autoavaliar.
Parágrafo único. As atividades de responsabilidade do Conselho 
poderão ser deflagradas, também, por solicitação da Mesa, de comissão ou 
do Colégio de Líderes.
Art. 45. Integram o Conselho:
I – membros natos ou representantes, com mandato por tempo 
determinado:
a) o Presidente da Assembleia Legislativa, ou outro membro da Mesa, 
por ela indicado, a quem caberá presidir o Conselho;
b) 7 (sete) Deputados portadores de currículo acadêmico ou 
experiência profissional compatível com os objetivos do Conselho, indicados 
pelos líderes partidários e designados pelo Presidente da Assembleia 
Legislativa, com observância da proporcionalidade partidária prevista no 
Regimento Interno;
c) o Secretário Executivo do Conselho, ocupante de cargo de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora.
II – membros temporários, com atuação restrita a cada trabalho, 
estudo ou projeto específico de que devam participar no âmbito do Conselho:
a) 1 (um) deputado representante de cada Comissão Permanente cuja 
área de atividade esteja afeta ao assunto em debate;
b) 1 (um) Assessor Legislativo, indicado pela Comissão a que se 
refere a alínea “a”;
c) por proposta do Conselho ou indicação de sua Secretaria Executiva, 
de cientistas e especialistas de notório saber, via convênio, parceria, ajuste 
ou contrato com outras instituições públicas ou privadas.
§ 1.º Os membros representantes referidos no inciso I, alíneas “a” e 
“b”, integrarão o Conselho até que sejam substituídos ou expire o mandato 
parlamentar ou a investidura de que decorre a representação.
§ 2.º Os membros de que trata o art. 45, inciso I, alínea “b”, e inciso 
II, alínea “a”, terão suplentes que os substituirão em suas ausências ou seus 
impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
Art. 46. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos 
dos seus membros parlamentares.
Art. 47. A programação de atividades ou estudos conjunturais do 
Conselho será definida com base em sugestões ou propostas da Mesa, das 
comissões e do Colégio de Líderes ou por iniciativa dos seus membros natos 
e/ou da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Para apreciação pelo Conselho, a proposta de 
trabalho ou estudo será detalhada pela Secretaria Executiva, especificando-se 
os objetivos, a metodologia, os prazos, o orçamento e, quando for o caso, 
os termos de referência para os convênios ou contratos de que trata a alínea 
“c” do inciso II do art. 45.
Art. 48. A orientação política e a supervisão dos trabalhos ou estudos 
a cargo dos demais membros temporários do Conselho serão exercidas pelos 
parlamentares a que se refere o art. 45, inciso I, alínea “b”.
Art. 49. As atividades do Conselho serão acompanhadas por uma 
Equipe de Consultores, formada por pessoas de notável saber na área das 
Ciências e Tecnologia, nomeada pelo Presidente do Conselho de Altos Estudos 
e Assuntos Estratégicos e coordenada pelo Secretário Executivo do Conselho 
nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Consultores serão 
convidados, após seleção de nomes feita pela Secretaria Executiva e incluirão 
necessariamente, representantes dos órgãos técnicos do Poder Executivo, de 
áreas afetas ao projeto em estudo.
Art. 50. A designação para participar das atividades do Conselho, 
na forma do art. 45, inciso II, alínea “b”, recairá exclusivamente sobre 
Consultor ou Assessor Legislativo detentor de notório saber em sua área 
de especialização, reconhecido pela sua participação intensa nos trabalhos 
da Assembleia Legislativa, atendido, ainda, pelo menos um dos seguintes 
requisitos:
I – possuir título de pós-graduação stricto sensu correlato com sua 
área de especialização e, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no 
cargo ou na função de Assessor Legislativo; ou
II – contar mais de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ou 
na função de Assessor Legislativo, na área do projeto em estudo.
Parágrafo único. A designação de que trata o presente artigo será 
feita mediante indicação da Diretoria Legislativa, após aprovação prévia 
do Conselho.
Art. 51. O Conselho manterá intercâmbio com instituições científicas 
e de pesquisa, centros tecnológicos e universidades, organismos ou entidades 
estatais e privadas voltados para o seu campo de atuação, visando:
I – propor à Mesa Diretora a celebração de convênios ou acordos de 
cooperação técnica, prestação de serviços ou assistência técnica;
II – desenvolver programas de atualização dos especialistas do 
quadro da Assessoria Legislativa, por meio da Escola Superior do Parlamento 
Cearense – Unipace;
III – desenvolver estudos expeditos, interdisciplinares para atender 
demandas do programa de trabalho aprovado para o exercício.
Art. 52. A produção documental elaborada no âmbito do Conselho é 
da titularidade da Assembleia Legislativa, ficando sob a guarda do Instituto de 
Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp –, 
cabendo ao Conselho estabelecer os critérios de acessibilidade e divulgação.
Seção II
Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado 
do Ceará – Inesp
Art. 53. O Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento 
do Estado do Ceará – Inesp – tem a atribuição de propor ações inovadoras à 
Assembleia Legislativa, além de articular diretrizes, conhecimento e inovação 
em prol do desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 54. O Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento 
do Estado do Ceará – Inesp – é constituído pelos seguintes órgãos:
I – Célula de Memória e Revisão;
II – Célula de Estudos e Pesquisas;
III – Célula de Debates e Mobilização Social;
IV – Célula de Edição e Produção Gráfica;
V – Núcleo de Diagramação;
VI – Núcleo de Design Gráfico.
Art. 55. O Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento 
do Estado do Ceará – Inesp tem por objetivo:
I – estabelecer um núcleo de estudos necessários ao desempenho 
parlamentar;
II – apoiar atividades de natureza acadêmica do interesse institucional 
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
III – desenvolver pesquisas e propor a modernização das instituições 
políticas e medidas para o desenvolvimento cultural e socioeconômico do 
Estado do Ceará;
IV – promover atividades de extensão, fazendo o recrutamento de 
professores convidados;
V – desenvolver estudos e pesquisas sobre teoria e história da cultura 
democrática e parlamentar;
VI – editar livros, coletâneas de legislação e periódicos especializados.
Seção III
Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace
Art. 56. A Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace – 
tem como atribuição geral promover a capacitação e o desenvolvimento 
profissional dos membros e servidores da Assembleia Legislativa, bem como 
das entidades públicas do Estado e dos Municípios, compreendendo, em 
especial, programas de aperfeiçoamento profissional, formação, capacitação 
e especialização nas suas áreas afins.
Art. 57. A Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace – tem 
a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Acadêmico;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Diretoria Acadêmica, composta por:
a) Coordenadoria de Ensino e Pesquisa;
b) Coordenadoria de Qualificação de Servidores;
c) Coordenadoria de Extensão;
d) Coordenadoria de Ensino a Distância;
V – Secretaria de Administração Acadêmica;
VI – Biblioteca César Cals de Oliveira.
Art. 58. O Conselho Acadêmico é órgão deliberativo que deve ser 
composto, no mínimo, de 70% (setenta por cento) de profissionais da área 
de atuação.
Art. 59. A Presidência e a Vice-Presidência da Unipace serão 
exercidas por Deputados Estaduais em exercício de mandato, indicados 
pelo Presidente da Assembleia Legislativa e nomeados por Ato da Mesa 
Diretora, para um mandato de 2 (dois) anos consecutivos, podendo haver 
recondução por igual período.
Art. 60. A composição dos órgãos de organização acadêmica e 
administrativa, a definição de mandatos, a qualificação exigida e a forma 
de acesso para os cargos de direção e de coordenação serão definidos no 
Regimento Interno da Unipace, a ser editado por intermédio de Resolução.
Art. 61. São objetivos gerais da Escola Superior do Parlamento 
Cearense:
I – aperfeiçoar o serviço público, promover e manter atividades 
voltadas para a formação e qualificação profissional dos servidores públicos 
e dos cidadãos e voltar-se às reivindicações profissionais dos parlamentares 
e agentes políticos vinculados às Assembleias Legislativas e às Câmaras 
Municipais conveniadas;
II – promover atividades de ensino voltadas para o desenvolvimento 
da educação visando à participação cidadã ativa na sociedade;
III – contribuir para o aprimoramento da instituição parlamentar 
no Ceará, capacitando os servidores da Assembleia Legislativa do Estado e 
das Câmaras Municipais conveniadas, bem como as lideranças políticas e 
comunitárias da sociedade;
IV – promover a cooperação com as Escolas do Legislativo e demais 
Escolas de Governo do país;
V – realizar cooperação técnica e intercâmbio com Universidades e 
outras instituições científicas e culturais, nacionais e estrangeiras interessadas 
no desenvolvimento da cultura democrática e parlamentar.
Art. 62. São objetivos específicos da Escola Superior do Parlamento 
Cearense:
I – oferecer cursos de pós-graduação lato sensu em nível de 
especialização, com eixo temático em formação legislativa e políticas públicas;
II – promover cursos livres, simpósios, seminários e congressos 
voltados para formação legislativa, gestão e políticas públicas, desenvolvimento 
humano, social, administrativo, político e econômico do Ceará;
III – realizar pesquisas de interesse do desenvolvimento do Poder 
Legislativo e do Estado, bem como da Gestão e do Planejamento Público, e 
divulgá-las por meio de publicação;
IV – promover seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, 
conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir 
para o aprimoramento cultural e profissional dos servidores do Poder 
Legislativo, dos agentes políticos, dos servidores públicos, bem como eventos 
abertos aos demais cidadãos interessados;
V – viabilizar, mediante parcerias, acesso aos servidores da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº213  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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