DOE 08/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parlamentar criada pela Lei nº10.122, de 14 de outubro de 1977 e extinta 
pela Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990;
II - elaborar relatórios sobre previsão de aposentadoria e, sobre abono de 
permanência e sobre estatísticas de processos;
III - acompanhar as atualizações da legislação federal e estadual relacionadas 
à previdência social;
IV - assistir a Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas no exame de 
matérias de natureza previdenciária atinentes ao corpo laborativo da Casa;
V - atender e orientar os servidores e as servidoras em demandas relacionadas 
à previdência social;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Supervisor do Núcleo de Inativos
I - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção e 
a revisão de benefícios de aposentadoria dos servidores estatutários, conforme 
legislação federal e estadual;
II - elaborar ato concessivo de aposentadoria e acompanhar a respectiva 
publicação no Diário Oficial do Estado;
III - acompanhar a análise e tramitação das concessões de aposentadoria;
IV - atender a diligências feitas pela Procuradoria-Geral, Mesa Diretora e 
Tribunal de Contas do Estado;
V - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos 
métodos e procedimentos de análise processual do benefício de aposentadoria 
e abono de permanência;
VI - atender ao público interno e aos dependentes de servidores ativos ou 
aposentados;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Supervisor do Núcleo de Pensionistas
I - analisar, nos aspectos técnicos e operacionais, a concessão, a manutenção e 
a revisão de benefícios de pensão previdenciária por morte dos dependentes de 
servidores estatutários ativos e inativos, conforme legislação federal e estadual;
II - elaborar ato concessivo de pensão previdenciária por morte (provisória e 
definitiva) e acompanhar a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;
III - acompanhar a análise e tramitação de concessões de pensão previden-
ciária por morte;
IV - atender a diligências feitas pela Procuradoria-Geral da Alece, pela Mesa 
Diretora, pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado, pela Procura-
doria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado;
V - promover e subsidiar análises gerenciais para a melhoria das rotinas, dos 
métodos e dos procedimentos de análise processual do benefício de pensão 
previdenciária por morte;
VI - atender ao público interno e aos dependentes de servidores ativos ou 
aposentados;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho
I – coordenar a execução do processo de avaliação funcional dos servidores 
da Assembleia Legislativa;
II – orientar os servidores e as chefias imediatas sobre as normas, os critérios 
e os preceitos do Processo de Avaliação de Desempenho;
III – encaminhar ao diretor do Departamento de Gestão de Pessoas o resultado 
da Avaliação de Desempenho;
IV – propor melhorias para o aprimoramento do Processo de Avaliação de 
Desempenho;
V - receber e analisar processos e recursos interpostos pelos servidores quanto 
à Avaliação de Desempenho;
VI - divulgar os resultados da avaliação funcional por meio dos meios de 
comunicação disponíveis;
VII - elaborar o ato concessivo da Progressão e Promoção dos servidores e 
remetê-lo ao Departamento de Gestão de Pessoas para os encaminhamentos 
necessários;
VIII - encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas relatórios relacio-
nados à atuação da Comissão;
IX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Secretário da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho
I – registrar em ata as reuniões e deliberações da Comissão;
II - receber, mediante protocolo, os processos encaminhados à apreciação 
da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, registrando-os em 
livro próprio;
III - remeter à Diretoria de Gestão de Pessoas os processos apreciados pela 
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho;
IV - fornecer ao superior hierárquico as requisições e os esclarecimentos 
solicitados e providenciar as consultas requeridas;
V - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social
I - planejar, coordenar, dirigir e avaliar os serviços prestados pelos órgãos que 
o integram nas áreas de medicina, enfermagem, análises clínicas, odontologia, 
psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência 
social, voltados ao atendimento dos parlamentares, dos servidores da Assem-
bleia Legislativa e dos seus dependentes;
II - participar da definição de políticas, diretrizes e estratégias referentes à 
prestação de serviços nas áreas de saúde e assistência social;
III - expedir normas, instruções e ordens de serviço, orientando a execução 
das atividades do Departamento;
IV - assegurar a execução das atividades do Departamento em conformidade 
com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos decisores;
V - propor a realização de contratos de credenciamento de profissionais e a 
celebração de convênios com instituições na área de saúde, de acordo com 
as necessidades dos serviços;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Orientador da Célula de Assistência Social
I - supervisionar, orientar, dirigir e avaliar o trabalho dos servidores que 
desempenham atividades de assistência social;
II - elaborar e desenvolver programas de atendimento na área de Assistência 
Social junto aos servidores da Assembleia Legislativa;
III - emitir pareceres como subsídio para instruir processos administrativos 
com referências à movimentação, readaptação e reabilitação de pessoal, 
com vistas à concessão de licenças, benefícios e aposentadoria, bem como 
propiciar ao servidor a oportunidade de desempenhar tarefas compatíveis 
com suas aptidões;
IV - prestar assessoramento na elaboração de projetos, estudos e pesquisas 
desenvolvidas por outros órgãos da Instituição;
V - acompanhar servidores, quando se fizer necessário, para internamento 
ou assistência hospitalar;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Orientador da Célula de Clínica Médica
I - participar do planejamento e da avaliação dos planos, projetos e programas 
do setor de saúde da Instituição;
II - supervisionar, coordenar, dirigir e avaliar o trabalho dos servidores que 
desempenham as atividades de assistência médica;
III - manter o serviço ambulatorial para atendimento aos parlamentares durante 
a realização das sessões no Plenário;
IV - oferecer e realizar consultas e acompanhamento médico, atendendo os 
deputados, os servidores e os seus dependentes;
V - encaminhar, mediante diagnóstico, pacientes para assistência comple-
mentar;
VI - realizar perícia médica visando ao fornecimento de laudos e atestados;
VII - propor a celebração de convênios com hospitais da rede pública para 
realização de raios-X simples, raios-X contrastado, eletrocardiograma – 
ECG –, eletroencefalograma – EEG –, ultrassonografia, tomografia e outros 
exames complementares;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Orientador da Célula de Fisioterapia
I - supervisionar, orientar e avaliar o trabalho dos serviços que desempenham 
atividades de fisioterapia;
II - prestar assistência, nas áreas de Fisioterapia, aos parlamentares, servidores 
na Assembleia Legislativa e seus dependentes, por meio da utilização de 
métodos e técnicas específicas para desenvolver e recuperar a capacidade 
física do paciente;
III - controlar o registro de dados, observando anotações das aplicações e dos 
tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos;
IV - prestar esclarecimento e orientação à família do paciente, quando houver 
necessidade, sobre a indicação de continuidade do tratamento em clínica 
especializada;
V - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Orientador da Célula de Odontologia
I - supervisionar, orientar e avaliar o trabalho dos servidores que desempenham 
atividades no serviço odontológico;
II - prestar assistência odontológica aos parlamentares, servidores da Assem-
bleia Legislativa e seus dependentes, realizando tratamentos dentários, proté-
ticos, cirúrgicos, profilaxia e higiene bucal;
III - realizar exames bucais, restaurações em amálgama e resina composta 
(Dentística), curetagem gengival, remoção de tártaro e realização de pequenas 
cirurgias (Periodontia), extrações dentárias (Exodontia), tratamento de canal 
de dentes (Endodontia), manutenção ortodôntica e ajuste de aparelhos ortodô-
nticos, exames e diagnósticos de distúrbios da ATM. (Articulação Temporo-
mandibular), atendimento a crianças (Odontopediatria), profilaxia, aplicação 
de flúor e selantes (Odontologia Preventiva), radiografias periapicais e inter-
proximais (Radiologia Dentária);
IV - elaborar e implementar projetos de saúde bucal, acompanhando e 
avaliando sua execução;
V - realizar sessões educativas e palestras com a finalidade de enfatizar a 
importância da saúde oral e os cuidados necessários com a higiene bucal;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Orientador da Célula de Análises Clínicas
I - supervisionar, orientar e avaliar o trabalho dos servidores que desempenham 
atividades laboratoriais e farmacêuticas;
II - realizar exames laboratoriais, atendendo os parlamentares, servidores da 
Assembleia Legislativa e seus dependentes, com a finalidade de subsidiar, 
apoiar e complementar diagnósticos médicos;
III - orientar o usuário para realização de exames;
IV - orientar e controlar o manuseio de equipamentos e reagentes a fim de 
assegurar a qualidade dos resultados dos exames;
V - orientar o aviamento de receitas médicas, fornecendo os esclarecimentos 
necessários;
VI - preparar livros e mapas de medicamentos de uso controlado, encami-
nhando-os aos órgãos para serem fiscalizados e visados;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Orientador da Célula de Terapia Ocupacional
I - supervisionar, orientar e avaliar o trabalho dos serviços que desempenham 
atividades de terapia ocupacional;
II - prestar assistência nas áreas de Terapia Ocupacional aos parlamentares, 
servidores da Assembleia Legislativa e seus dependentes, por meio da utili-
zação de métodos e técnicas específicas;
III - controlar o registro de dados, observando anotações das aplicações e dos 
tratamentos realizados para elaborar boletins estatísticos;
IV - prestar esclarecimento e orientação à família do paciente, quando houver 
necessidade, sobre a indicação de continuidade do tratamento em clínica 
especializada;
V- executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Orientador da Célula de Acupuntura
I - supervisionar, orientar e avaliar o trabalho dos serviços que desempenham 
atividades de acupuntura;
II - prestar assistência nas áreas de Acupuntura aos parlamentares, servidores 
da Assembleia Legislativa e seus dependentes por meio da utilização de 
métodos e técnicas específicas;
III - controlar o registro de dados, observando anotações das aplicações e 
tratamentos realizados, para elaborar boletins estatísticos;
IV - prestar esclarecimento e orientação à família do paciente, quando houver 
necessidade, sobre a indicação de continuidade do tratamento em clínica 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº213  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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