DOMFO 08/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Nº 16.626
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.948, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
Acrescenta parágrafo único ao
art. 19 da Lei nº 8004/97, que
cria no âmbito do Município de
Fortaleza o Sistema de Mototá-
xi, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica acrescentado no art. 19 da Lei nº 8004, de 25 de
março de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 19. ............................................................ Parágrafo único.
Os condutores permissionários do serviço de mototáxi deverão,
obrigatoriamente, inserir, em local visível de seus uniformes ou
de seus capacetes, o grupo sanguíneo e o fator RH como itens
padrão de sua identificação.” (AC). Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 21 de outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.949, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a reserva de 2%
dos jazigos dos cemitérios pú-
blicos e dos cemitérios priva-
dos para urnas especiais, na
forma que indica e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reservados, no município de Fortaleza, 2% dos
jazigos dos cemitérios públicos e dos cemitérios privados para
a construção de jazigos especiais destinados às urnas de pes-
soas com medidas corporais acima da média. Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, fica estabelecida a seguinte definição: I
— jazigos especiais: cavidade com dimensões internas de, no
mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de compri-
mento por 90cm (noventa centímetros) de largura e 60cm (ses-
senta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para
adultos. II — medidas corporais acima da média: medidas
maiores que 80cm (oitenta centímetros) de largura e 49cm
(quarenta e nove centímetros) de altura. Art. 2º - O Poder Exe-
cutivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publica-
ção. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de outubro de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.950, DE 01 DE NOVEMBRO 2019.
Denomina
Vereador
Narcílio
Andrade uma escola municipal
de tempo integral, na forma
que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Escola Municipal Vereador Narcí-
lio Andrade uma unidade educacional de tempo integral a ser
construída na área da Regional IV, município de Fortaleza. Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de
novembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.951, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Dia do Profissional do
Transporte e o inclui no Calen-
dário Oficial de Eventos do
Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o
dia 25 de julho como o Dia do Profissional do Transporte, a ser
celebrado anualmente. Art. 2º - A data instituída por esta Lei
objetiva ampliar a reflexão e o debate sobre a importância do
profissional do transporte que, em suas diversas modalidades,
tem papel fundamental no funcionamento da Administração
Pública e na prestação de serviços à comunidade, além da
discussão relativa aos seus direitos e deveres, e às relações
deles decorrentes. Art. 3º - O Dia do Profissional do Transporte
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município
de Fortaleza. Art. 4º - Os prospectos editados para divulgação
dos principais eventos da cidade de Fortaleza deverão fazer
referência ao Dia do Profissional do Transporte. Art. 5º - Na
semana que antecede ao Dia do Profissional do Transporte, o
Município, através de órgão competente, poderá realizar cam-
panhas educativas de imagem e promover palestras, seminá-
rios e eventos nas escolas, associações e órgãos públicos, a
fim de levar o debate sobre a importância da categoria, o mer-
cado de trabalho e a evolução da profissão. Art. 6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 01 de novembro de 2019. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
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LEI Nº 10.952, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública o
Núcleo de Ação Social Logos.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE
FORTALEZA
APROVOU
E
EU
SANCIONO
A
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o
Núcleo
de
Ação
Social
Logos,
pessoa
jurídica
de
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