DOMFO 08/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 
Nº 16.626
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.948, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 
  
Acrescenta parágrafo único ao 
art. 19 da Lei nº 8004/97, que 
cria no âmbito do Município de 
Fortaleza o Sistema de Mototá-
xi, na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica acrescentado no art. 19 da Lei nº 8004, de 25 de 
março de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação: 
“Art. 19. ............................................................ Parágrafo único. 
Os condutores permissionários do serviço de mototáxi deverão, 
obrigatoriamente, inserir, em local visível de seus uniformes ou 
de seus capacetes, o grupo sanguíneo e o fator RH como itens 
padrão de sua identificação.” (AC). Art. 2º Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 21 de outubro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.949, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 
  
Dispõe sobre a reserva de 2% 
dos jazigos dos cemitérios pú-
blicos e dos cemitérios priva-
dos para urnas especiais, na 
forma que indica e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam reservados, no município de Fortaleza, 2% dos 
jazigos dos cemitérios públicos e dos cemitérios privados para 
a construção de jazigos especiais destinados às urnas de pes-
soas com medidas corporais acima da média. Parágrafo único. 
Para efeitos desta Lei, fica estabelecida a seguinte definição: I 
— jazigos especiais: cavidade com dimensões internas de, no 
mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de compri-
mento por 90cm (noventa centímetros) de largura e 60cm (ses-
senta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para 
adultos. II — medidas corporais acima da média: medidas 
maiores que 80cm (oitenta centímetros) de largura e 49cm 
(quarenta e nove centímetros) de altura. Art. 2º - O Poder Exe-
cutivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência, 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publica-
ção. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de outubro de 2019. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI Nº 10.950, DE 01 DE NOVEMBRO 2019. 
  
Denomina 
Vereador 
Narcílio 
Andrade uma escola municipal 
de tempo integral, na forma 
que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominada de Escola Municipal Vereador Narcí-
lio Andrade uma unidade educacional de tempo integral a ser 
construída na área da Regional IV, município de Fortaleza. Art. 
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de 
novembro de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.951, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019 
  
Institui o Dia do Profissional do 
Transporte e o inclui no Calen-
dário Oficial de Eventos do 
Município. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o 
dia 25 de julho como o Dia do Profissional do Transporte, a ser 
celebrado anualmente. Art. 2º - A data instituída por esta Lei 
objetiva ampliar a reflexão e o debate sobre a importância do 
profissional do transporte que, em suas diversas modalidades, 
tem papel fundamental no funcionamento da Administração 
Pública e na prestação de serviços à comunidade, além da 
discussão relativa aos seus direitos e deveres, e às relações 
deles decorrentes. Art. 3º - O Dia do Profissional do Transporte 
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município 
de Fortaleza. Art. 4º - Os prospectos editados para divulgação 
dos principais eventos da cidade de Fortaleza deverão fazer 
referência ao Dia do Profissional do Transporte. Art. 5º - Na 
semana que antecede ao Dia do Profissional do Transporte, o 
Município, através de órgão competente, poderá realizar cam-
panhas educativas de imagem e promover palestras, seminá-
rios e eventos nas escolas, associações e órgãos públicos, a 
fim de levar o debate sobre a importância da categoria, o mer-
cado de trabalho e a evolução da profissão. Art. 6º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 01 de novembro de 2019. Roberto Cláudio 
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.952, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019. 
  
Declara de utilidade pública o 
Núcleo de Ação Social Logos. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL     
DE 
FORTALEZA 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
A                 
SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o 
Núcleo 
de 
Ação 
Social 
Logos, 
pessoa 
jurídica 
de       
 

                            

Fechar