DOMFO 08/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
SUBGRUPOS 
DE USO 
CLASSE DAS ATIVIDADES 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
PGV1 
PGV 2 
PGV 3 
PGV 4 
R 
A 
I 
I 
I 
I 
I 
I 
I 
I 
I 
 
 
 
 
CV 
A 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
 
CA 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
 
INF 
I 
I 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
 
CSM 
A 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
 
H 
P(1) 
A 
 
 
 
 
 
 
 
 
P(1) 
 
 
 
PS 
A 
A 
A 
I 
 
 
 
 
 
 
I 
 
 
 
SAL 
P(2) 
P(2) 
P(2) 
P(2) 
 
 
 
 
 
 
P(2) 
I 
I 
 
SP 
A 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
I 
 
 
 
SOE 
I 
I 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
I 
 
 
 
SE 
A 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
I 
I 
 
 
SS 
A 
I 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
I 
SUP 
A 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SB 
A 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
 
IA 
A 
P(4) 
I 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
II 
I 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EAG 
A 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EDS 
P(5) 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ECL 
A 
A 
I 
I 
P(6) 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
 
EAR 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
I 
I 
I 
 
EAI 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EVP 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EAT 
I 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EM 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
AGR 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EV 
 
 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PA 
 
 
I 
I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Obs.: Para verificar a que subgrupo e classe cada atividade pertence, verificar Anexo 5. 
 
LEGENDA 
A 
Adequado 
I 
Inadequado 
P 
Permitido com restrições 
 
RESTRIÇÕES DE USO 
1 
Adequado, exceto para a atividade 55.13.13 - Motel. 
5 
Permitido apenas para a atividade 75.24.81 - Posto policial. 
2 
Admitida a instalação, com exceção da atividade 55.22.08 
-Buffet (recepção e serviço) e 55.02.07 - Buffet (escritório e 
serviços). 
6 
Permitida apenas para a atividade 90.50.03 - Aquário. 
3 
Permitida apenas para a atividade 85.15.41 - Consultório. 
 
OBSERVAÇÃO GERAL: De acordo com o Artigo 65 da pre-
sente Lei, a implantação das atividades deverá obedecer aos 
recuos e normas estabelecidos no Anexo 8 Se o empreendi-
mento for inadequado à via da qual o terreno é limítrofe, 
serão aplicados os recuos e normas incidentes à via com 
classificação funcional imediatamente superior com adequa-
ção definida 
4 
Admitida a instalação apenas para atividades relacionadas 
à confecção de artigos e acessórios do vestuário e fabrica-
ção de artesanatos e molduras 
 
ANEXO II 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VETADO 

                            

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