DOE 11/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Pacajus - Relatório Final - Processo Administrativo de Sindicância nº 10/2018. Introdução. Trata-se do 
Processo Administrativo de Sindicância nº 10/2018, instaurado a pedido do Excelentíssimo Senhor Bruno Pereira Figueiredo, Prefeito Municipal de Pacajus, 
tendo por objetivo apurar suposto acumulo ilegal de função pública do servidor Francisco Nágilo Modesto, Brasileiro, servidor público, portador do CPF nº 
378.063.273-04, Matrícula nº 120449-1, residente e domiciliado à Rua Tenente Tito Barros, nº 431 – Apartamento 204 – Cajazeiras – Fortaleza – CE. Fatos 
que Originaram a Instauração do Processo Administrativo de Sindicância. O presente Processo Administrativo de Sindicância foi instaurado após ofício do 
Secretário de Administração e Finanças do Município de Pacajus – CE, que informa que foi notificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, através 
do Ofício Circular nº 27/2017, onde restou verificado a possível acumulação ilícita de cargo público. Referido servidor foi notificado, e dentro de seu prazo, 
apresentou defesa alegando em síntese, nulidade da notificação, falta dos procedimentos corretos, não abrangência e falta de observação ao devido processo 
legal. Antes de adentramos ao mérito do presente PAD, cabe trazer à tona o fato da estrapolação do prazo constante da Portaria de instauração e conclusão 
do mesmo, uma vez que devido ao grande número de PAD em andamentos, e a concessão de prazo para manifestação do acusado, sendo que não houve 
um grande excesso do prazo, não havendo qualquer prejuízos a parte. Nesse sentido, a Súmula 592 STJ, por sua vez, trata do excesso de prazo destinado 
à conclusão do PAD, e pode ser aplicada tanto na Esfera Federal quanto Estadual e Municipal: Súmula nº 592: O excesso de prazo para a conclusão do 
processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Esta Comissão, em análise do caso e pelos documentos 
e provas já acostados nos autos, não vê razões para maiores dilações probatório, uma vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito, bem como não 
foi requerido qualquer prova pela defesa, passamos a expor o seguinte: Inicialmente pela análise das fichas funcionais de referido servidor verificamos que 
o mesmo ocupa cargo de auxiliar administrativo (nível médio) junto a administração pública de Pacajus – CE e de Professor junto a administração pública 
de Horizonte – CE, sendo que o artigo 37, XVI, alínea b da Constituição assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, 
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (....) b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; Constatamos que o cargo exercido 
junto ao Município de Pacajus, em nenhuma hipótese se enquadra como técnico ou científico, neste sentido vejamos: “a conceituação de cargo técnico ou 
científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige 
a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre 
outros.” (Acórdão TCU nº 408/2004, 1ª Câmara). “5. Vê-se, pois, que o cargo de professor só pode ser acumulado com outro de professor ou com outro 
técnico ou científico, sendo esse último definido na jurisprudência como “aquele que exige formação específica, não podendo possuir atribuições de natureza 
eminentemente burocráticas ou repetitivas” (AI 192.918-AgR, STF; RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ)”. (Acórdão TCU nº 2456/2013 – Plenário). 
Sendo assim, resta configurado o acúmulo ilegal de cargos públicos, sendo que conforme o estipulado no artigo 125, inciso XII da Lei Complementar 
nº 01/2009, a acumulação ilegal de cargos ou função pública é ilícito administrativo punido com a pena de demissão, vejamos: Art.125. A demissão será 
aplicada nos seguintes casos: (....) XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; VI – é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: Importante ressaltar que o servidor tem 
conhecimento de sua situação, sendo que o Ofício 895/2013 do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da 2ª Promotoria da Comarca de Pacajus, que 
pede a instauração de processo administrativo disciplinar pela acumulação ilegal de cargo público por parte do servidor, sendo que em referido ofício o R. 
Promotor discorre que “o servidor deveria ter solicitado sua exoneração junto à Prefeitura Municipal de Chorozinho, quando da assunção do cargo público 
junto a Prefeitura de Pacajus; bem como deveria ter solicitado sua exoneração junto às Prefeituras de Chorozinho e de Pacajus, quando da assunção do cargo 
efetivo junto a Prefeitura de Horizonte. Assim não fazendo está cometendo ilegalidade perante as Prefeituras de Pacajus e de Horizonte”. Com relação a 
cessão de referido servidor a Justiça Eleitoral de Horizonte a mesma está fora dos padrões uma vez que não existe autorização expressa do Tribunal Superior 
Eleitoral, com base no art. 2º da Lei Federal nº 6.999/82, para a cessão do servidor para jurisdição diversa, uma vez que o servidor não está lotado no Cartório 
Eleitoral da 49º Zona, que engloba os Municípios de Pacajus e Chorozinho, e sim no Cartório Eleitoral da 78º Zona, que engloba os Municípios de Horizonte 
e Itaitinga. Por sua vez importante frisar que referido servidor além de responder ao processo de Sindicância não existe em seus arquivos funcionais nenhum 
registro de aprovação no estágio probatório, sendo assim em virtude do art. 2º, § 1º, inciso II da Resolução nº 23.523/2017 do TSE c/c art. 4º da Resolução 
nº 506/2012 do TER/CE, referido servidor não está apto a ser requisitado pela Justiça Eleitoral. Restando a esta Comissão, após a análise de todo conjunto 
probatório existente, bem como da defesa apresentada, e dos assentos funcionais de referido servidor, assim como a gravidade da conduta do servidor, 
e ainda o estipulado no  inciso XII do art. 125 da Lei nº 1 de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos de Pacajus), que dispõe pela aplicação da pena de 
demissão nos casos de acumulação ilegal de cargos, e ainda pelo estipulado no artigo 121 da mesma Lei que determina que na aplicação das penalidades 
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais, entendemos que a pena de demissão se impõe, e ainda considerando a total ciência do ilícito praticado por parte 
do servidor, e especificamente os antecedentes funcionais do servidor, pugnamos pela aplicação da pena de demissão do servidor. Conclusão: Ante todo o 
exposto, consoante as provas colacionadas aos autos, entendemos que restou configurado a conduta imprópria com o acúmulo ilegal de cargo, emprego ou 
função pública do servidor Francisco Nágilo Modesto, sugerindo a imposição de penalidade de Demissão ante a conduta vedada pelo ordenamento jurídico 
pátrio, SMJ. Pacajus, 20 de maio de 2019. Comissão: Heraclito Santos da Rosa - Presidente da Comissão de Sindicância; Francisca Sineide dos 
Santos - Membro da Comissão de Sindicância; Bruno de Mesquita Alves - Membro da Comissão de Sindicância.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara  - Portaria Nº 1101004/2019, de 01 de novembro de 2019. Dispõe sobre nomeação 
da Equipe de Apoio a Pregoeira da Autarquia de Desenvolvimento do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara (ADEJERI) e dá outras 
providências. O Superintendente da Autarquia de Desenvolvimento do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara (ADEJERI), no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 140/2019 de 01 de Outubro de 2019. Resolve: nomear a Equipe de Apoio para atuar junto a 
Pregoeira nomeada pela Portaria nº 1101003/2019 com a seguinte composição: 1 – Sra. Valeria Lopes Pinheiro, CPF: 465.014.873-15, para ocupar a Equipe 
de Apoio ao Pregoeiro, criado conforme a Lei Complementar nº 142/2019, de 01 de novembro de 2019, parte integrante da estrutura organizacional da 
Autarquia de Desenvolvimento do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara (ADEJERI), a partir do dia 01 de novembro de 2019. 2 – Sra. 
Silviane Cristina de Morais Fontenele, CPF: 059.708.993-05 para ocupar  a Equipe de Apoio ao Pregoeiro, criado conforme a Lei Complementar nº 142/2019, 
de 01 de novembro de 2019, parte integrante da estrutura organizacional da Autarquia de Desenvolvimento do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida 
de Jericoacoara (ADEJERI), a partir do dia 01 de novembro de 2019. 3 – Esta Portaria entra em vigor na presente data. Registre-se. Publique-se. Cumpra-
se. Paço da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, em 01 de novembro de 2019. Francisco Diógenes Campelo Junior - Superintendente.
Edital de Publicação. O Superintendente da Autarquia de Desenvolvimento do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara (ADEJERI), 
em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições notadamente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal nº 11/1993, de 07 de maio de 1993, 
conforme disposto no Art. 76: “É obrigatória a publicação dos atos municipais, não havendo imprensa local e por afixação na Sede da Prefeitura e da Câmara 
Municipal”, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, a 
Portaria nº 1101004/2019, de 01 de Novembro de 2019, que Dispõe sobre nomeação da Comissão de Equipe de indicação de apoio ao Pregoeiro da Autarquia 
de Desenvolvimento do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara (ADEJERI) e dá outras providências. Publique-se, Divulgue-se, Cumpra-
se. Paço da Autarquia de Desenvolvimento do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara, em 01 de Novembro de 2019. Francisco 
Diógenes Campelo Junior - Superintendente.
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                                               AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA PARA OS LOTES 01 E 02
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 272/2019. ORIGEM: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA – IJF – NÚCLEO DA MANUTENÇÃO 
DE INSTALAÇÕES PREDIAIS - NUMIP/IJF. OBJETO: CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO O REGISTRO DE PREÇOS, PARA 
AQUISIÇÃO DE BELICHES E POLTRONAS HOSPITALARES PARA ACOMPANHANTES, COM O FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES 
AOS SETORES DE ENFERMARIA E EMERGÊNCIA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA – IJF, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E 
QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I TERMO DE REFERENCIA DESTE EDITAL, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. DO TIPO: 
MENOR PREÇO.  DA FORMA DE FORNECIMENTO: PARCELADA. O(A) Pregoeiro(a) da CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE 
FORTALEZA - CLFOR, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que o(a) PREGÃO ELETRÔNICO - Nº. 272/2019 - IJF, 
foi declarada FRACASSADA OS LOTES 01 E 02. Maiores informações encontram-se à disposição em sua sede situada na Rua do Rosário, 77, Centro – 
Ed. Comte. Vital Rolim – Sobreloja e Terraço - Fortaleza (CE) ou através do telefone: (85) 3452.3477 | CLFOR.
Fortaleza – CE, 08 de novembro de 2019.
Sebastião Pereira Filho
PREGOEIRO(A) DA CLFOR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº214  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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