DOMFO 12/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Nº 16.628
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.953, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o Fundo Munici-
pal Imobiliário (FIMOB), autori-
za a desafetação e a alienação
de bens públicos na forma que
indica e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO (FIMOB)
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município
de Fortaleza, o Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), instru-
mento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), visando à
captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis
sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na
aquisição, ampliação ou melhoramento de outros bens imóveis
que atendam a necessidade ou utilidade pública ou o interesse
social.
CAPÍTULO II
DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FIMOB
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal
Imobiliário (FIMOB) os recursos provenientes da alienação de
bens dominiais, além de outras receitas que lhe sejam legal-
mente destinadas. Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal
Imobiliário (FIMOB) somente poderão ser aplicados na aquisi-
ção, ampliação ou melhoramento de bens imóveis que
atendam a necessidade ou utilidade pública ou o interesse
social. Parágrafo Único. A aquisição, ampliação ou melhora-
mento de bens imóveis a que se refere o caput deste artigo
compreendem: I - desapropriação, compra ou outras formas de
alienação onerosa; II - realização de novas edificações, ou
ampliação ou melhoramento daquelas já existentes, em quais-
quer bens imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 4º - Fica o Município de Fortaleza autorizado,
com a finalidade de captação de recursos e da respectiva apli-
cação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a alienar
bens imóveis dominiais cuja área de terreno seja igual ou infe-
rior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados). § 1º - A alienação
poderá ocorrer mesmo se houver irregularidades na posse ou
na titularidade formal dos imóveis, conforme Decreto do Chefe
do Poder Executivo, que disciplinará a responsabilidade pela
respectiva regularização, os critérios de avaliação pertinentes e
os demais procedimentos cabíveis. § 2º - A alienação dos bens
imóveis será realizada mediante prévia avaliação e licitação, na
forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressal-
vados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na
mesma lei. § 3º - O Chefe do Poder Executivo editará Decreto
com a relação dos imóveis sujeitos à alienação nos termos
deste artigo. § 4º - Todos os imóveis escolhidos para alienação
devem receber parecer técnico no tocante à respectiva
observância de diretrizes para o sistema viário básico, além de
parecer quanto ao macrozoneamento da área e às demais
questões urbanísticas, que devem ser informadas no processo
de licitação.
CAPÍTULO IV
DA DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 5º - Fica autorizada, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, a desafetação de bens públicos de uso espe-
cial sem previsão de destinação pública específica, que passa-
rão a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortale-
za, com a finalidade de alienação prevista no art. 4º desta Lei.
§ 1º - A desafetação autorizada na forma deste artigo não
abrange bens de uso comum do povo, tais como áreas verdes
decorrentes de parcelamento do solo. § 2º - A desafetação
autorizada na forma deste artigo deve ser precedida de parecer
técnico de não previsão de destinação pública específica,
exarado pelos órgãos ou entidades municipais responsáveis
pela administração do respectivo imóvel ou pela execução das
políticas públicas municipais àquele relacionadas. § 3º - A
desafetação autorizada na forma deste artigo poderá se dar no
mesmo Decreto a que se refere o § 3º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FIMOB
Art. 6º - O Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB)
será gerido pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão, sob a orientação da Comissão Gestora do
Fundo Imobiliário (COGEFI), na forma deste Capítulo. Art. 7º -
Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Imobiliário
(COGEFI), a quem compete: I - efetuar a contabilidade das
receitas do FIMOB; II - administrar as aplicações financeiras do
FIMOB; III - orientar o Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão quanto à viabilidade financeira e contábil
dos projetos e programas a serem implementados; IV - delibe-
rar sobre a destinação dos recursos do FIMOB, mediante pare-
cer técnico dos órgãos ou entidades municipais responsáveis
pela utilização que se pretenda dar ao bem ou pelas políticas
públicas que se pretenda executar relacionadas àquele; e V -
supervisionar a aplicação dos recursos do FIMOB. § 1º - A
COGEFI é composta pelos titulares e respectivos suplentes
dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal do Planejamen-
to, Orçamento e Gestão; II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal da Infraestrutura; IV - Procuradoria
Geral do Município; V - Secretaria Municipal das Finanças. § 2º
- A COGEFI será coordenada pelo Secretário Municipal do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que possui voto de quali-
dade. § 3º - Os membros integrantes da COGEFI não terão
direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência
do exercício dessas atividades. Art. 8º - A Secretaria Municipal
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) exercerá a
função de Secretaria Executiva do FIMOB, cabendo-lhe: I -
promover o suporte administrativo para o funcionamento do
FIMOB e da COGEFI; II - auxiliar a COGEFI com vistas à to-
mada de decisões; III - secretariar as atividades da COGEFI; IV
- providenciar a publicação, no Diário Oficial do Município, das
decisões, pareceres e deliberações da COGEFI quanto à apli-
cação dos recursos do FIMOB. Parágrafo Único. Para auxiliar
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