DOMFO 12/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019 
Nº 16.628
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.953, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019. 
 
Dispõe sobre o Fundo Munici-
pal Imobiliário (FIMOB), autori-
za a desafetação e a alienação 
de bens públicos na forma que 
indica e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO (FIMOB) 
 
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município 
de Fortaleza, o Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), instru-
mento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal 
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), visando à 
captação de recursos oriundos da alienação de bens imóveis 
sem destinação pública específica e à respectiva aplicação na 
aquisição, ampliação ou melhoramento de outros bens imóveis 
que atendam a necessidade ou utilidade pública ou o interesse 
social. 
 
CAPÍTULO II 
DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FIMOB 
 
 
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal 
Imobiliário (FIMOB) os recursos provenientes da alienação de 
bens dominiais, além de outras receitas que lhe sejam legal-
mente destinadas. Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal 
Imobiliário (FIMOB) somente poderão ser aplicados na aquisi-
ção, ampliação ou melhoramento de bens imóveis que              
atendam a necessidade ou utilidade pública ou o interesse 
social. Parágrafo Único. A aquisição, ampliação ou melhora-
mento de bens imóveis a que se refere o caput deste artigo 
compreendem: I - desapropriação, compra ou outras formas de 
alienação onerosa; II - realização de novas edificações, ou 
ampliação ou melhoramento daquelas já existentes, em quais-
quer bens imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza. 
 
CAPÍTULO III 
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 
 
 
Art. 4º - Fica o Município de Fortaleza autorizado, 
com a finalidade de captação de recursos e da respectiva apli-
cação a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a alienar 
bens imóveis dominiais cuja área de terreno seja igual ou infe-
rior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados). § 1º - A alienação 
poderá ocorrer mesmo se houver irregularidades na posse ou 
na titularidade formal dos imóveis, conforme Decreto do Chefe 
do Poder Executivo, que disciplinará a responsabilidade pela 
respectiva regularização, os critérios de avaliação pertinentes e 
os demais procedimentos cabíveis. § 2º - A alienação dos bens 
imóveis será realizada mediante prévia avaliação e licitação, na 
forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressal-
vados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos na 
mesma lei. § 3º - O Chefe do Poder Executivo editará Decreto 
com a relação dos imóveis sujeitos à alienação nos termos 
deste artigo. § 4º - Todos os imóveis escolhidos para alienação 
devem receber parecer técnico no tocante à respectiva                  
observância de diretrizes para o sistema viário básico, além de             
parecer quanto ao macrozoneamento da área e às demais 
questões urbanísticas, que devem ser informadas no processo 
de licitação. 
 
CAPÍTULO IV 
DA DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 
 
 
Art. 5º - Fica autorizada, por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, a desafetação de bens públicos de uso espe-
cial sem previsão de destinação pública específica, que passa-
rão a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortale-
za, com a finalidade de alienação prevista no art. 4º desta Lei. 
§ 1º - A desafetação autorizada na forma deste artigo não  
abrange bens de uso comum do povo, tais como áreas verdes 
decorrentes de parcelamento do solo. § 2º - A desafetação 
autorizada na forma deste artigo deve ser precedida de parecer 
técnico de não previsão de destinação pública específica,   
exarado pelos órgãos ou entidades municipais responsáveis 
pela administração do respectivo imóvel ou pela execução das 
políticas públicas municipais àquele relacionadas. § 3º - A 
desafetação autorizada na forma deste artigo poderá se dar no              
mesmo Decreto a que se refere o § 3º do art. 4º desta Lei.  
 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FIMOB 
 
 
Art. 6º - O Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) 
será gerido pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão, sob a orientação da Comissão Gestora do 
Fundo Imobiliário (COGEFI), na forma deste Capítulo. Art. 7º - 
Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Imobiliário                  
(COGEFI), a quem compete: I - efetuar a contabilidade das 
receitas do FIMOB; II - administrar as aplicações financeiras do 
FIMOB; III - orientar o Secretário Municipal do Planejamento, 
Orçamento e Gestão quanto à viabilidade financeira e contábil 
dos projetos e programas a serem implementados; IV - delibe-
rar sobre a destinação dos recursos do FIMOB, mediante pare-
cer técnico dos órgãos ou entidades municipais responsáveis 
pela utilização que se pretenda dar ao bem ou pelas políticas 
públicas que se pretenda executar relacionadas àquele; e V - 
supervisionar a aplicação dos recursos do FIMOB. § 1º - A 
COGEFI é composta pelos titulares e respectivos suplentes 
dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal do Planejamen-
to, Orçamento e Gestão; II - Secretaria Municipal de Governo;  
III - Secretaria Municipal da Infraestrutura; IV - Procuradoria 
Geral do Município; V - Secretaria Municipal das Finanças. § 2º 
- A COGEFI será coordenada pelo Secretário Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, que possui voto de quali-
dade. § 3º - Os membros integrantes da COGEFI não terão 
direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência 
do exercício dessas atividades. Art. 8º - A Secretaria Municipal 
do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) exercerá a 
função de Secretaria Executiva do FIMOB, cabendo-lhe: I - 
promover o suporte administrativo para o funcionamento do 
FIMOB e da COGEFI; II - auxiliar a COGEFI com vistas à to-
mada de decisões; III - secretariar as atividades da COGEFI; IV  
- providenciar a publicação, no Diário Oficial do Município, das 
decisões, pareceres e deliberações da COGEFI quanto à apli-
cação dos recursos do FIMOB. Parágrafo Único. Para auxiliar 
 

                            

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