DOMFO 12/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
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CEP: 60.160-150
as atividades a serem desenvolvidas, a Secretaria Executiva do
FIMOB contará com o apoio dos assessores técnicos indicados
pela SEPOG. Art. 9º - Para a instituição do Fundo Municipal
Imobiliário (FIMOB), deverá ser aberta conta em instituição
financeira oficial, sendo vedada a transferência para instituição
privada. Art. 10 - A execução orçamentária dos recursos do
Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) será realizada mediante
fonte específica, para melhor acompanhamento e controle da
Comissão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI). Art. 11 - O
Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) se sujeita às regras finan-
ceiras e contábeis da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Fica autorizada, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, a desafetação dos bens de uso comum do
povo que não tenham previsão de destinação pública específi-
ca e que, na data da publicação desta Lei, estejam em situação
de ocupação consolidada. § 1º - A autorização conferida na
forma deste artigo cessa no prazo de 6 (seis) meses contados
da publicação desta Lei. § 2º - A autorização conferida na for-
ma deste artigo também se aplica aos bens de uso comum do
povo que estejam em situação de ocupação consolidada e que
se destinem à regularização fundiária, nos termos da legislação
específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste
artigo. § 3º - Os bens desafetados na forma deste artigo passa-
rão a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortale-
za, com a finalidade de alienação prevista no 4º desta Lei. § 4º
- Para os fins deste artigo, considera-se situação de ocupação
consolidada: a presença de edificações residenciais, comerci-
ais ou mistas em bens de uso comum do povo, sob o poder de
fato de terceiros ocupantes, assim verificada desde o levanta-
mento aerofotogramétrico da cidade de Fortaleza do ano de
2010, e nos que o sucederam, com a confirmação presente por
meio de vistoria no local. § 5º - A desafetação autorizada na
forma deste artigo deve ser precedida de pareceres técnicos de
não previsão de destinação pública específica e de comprova-
ção da ocupação consolidada e identificação dos respectivos
ocupantes, exarados pelos órgãos ou entidades municipais
responsáveis pela administração do respectivo imóvel ou pela
execução das políticas públicas municipais àquele relaciona-
das. § 6º - A desafetação autorizada na forma deste artigo
poderá se dar no mesmo Decreto a que se refere o § 3º do art.
4º desta Lei. § 7º - É assegurado aos atuais ocupantes o direito
de preferência para a aquisição dos imóveis por eles ocupados,
e desafetados na forma deste artigo, desde que formalizada a
respectiva manifestação expressa de interesse, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação da
inclusão do imóvel no Decreto previsto no caput deste artigo.
§ 8º - Concretizado o direito de preferência pelo ocupante, na
forma do § 6º deste artigo, será inexigível a licitação para a
alienação do respectivo bem. § 9º - Caso haja área de preser-
vação permanente no imóvel ocupado, a desafetação e a alie-
nação não modificam o respectivo regime de proteção legal,
tampouco implicam qualquer espécie de regularização ambien-
tal, permanecendo o ocupante e o adquirente obrigados a
cumprir todas as normas ambientais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 6 (seis) meses. Art. 14 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Ficam revo-
gadas a Lei nº 4.145, de 29 de dezembro de 1972, a Lei nº
4.619, de 02 de dezembro de 1975, e as demais disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 06 de novembro de 2019. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
*** *** ***
DECRETO Nº
14.528, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
Abre aos Orçamentos do Município, em favor de
diversos órgãos, crédito suplementar no valor de
R$
76.265.499,00
para
reforço
de
dotações
orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
SEGOV
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