DOMFO 12/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
as atividades a serem desenvolvidas, a Secretaria Executiva do 
FIMOB contará com o apoio dos assessores técnicos indicados 
pela SEPOG. Art. 9º - Para a instituição do Fundo Municipal 
Imobiliário (FIMOB), deverá ser aberta conta em instituição 
financeira oficial, sendo vedada a transferência para instituição 
privada. Art. 10 - A execução orçamentária dos recursos do 
Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) será realizada mediante 
fonte específica, para melhor acompanhamento e controle da 
Comissão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI). Art. 11 - O 
Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB) se sujeita às regras finan-
ceiras e contábeis da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964.  
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 12 - Fica autorizada, por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo, a desafetação dos bens de uso comum do 
povo que não tenham previsão de destinação pública específi-
ca e que, na data da publicação desta Lei, estejam em situação 
de ocupação consolidada. § 1º - A autorização conferida na 
forma deste artigo cessa no prazo de 6 (seis) meses contados 
da publicação desta Lei. § 2º - A autorização conferida na for-
ma deste artigo também se aplica aos bens de uso comum do 
povo que estejam em situação de ocupação consolidada e que 
se destinem à regularização fundiária, nos termos da legislação 
específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste 
artigo. § 3º - Os bens desafetados na forma deste artigo passa-
rão a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortale-
za, com a finalidade de alienação prevista no 4º desta Lei. § 4º 
- Para os fins deste artigo, considera-se situação de ocupação 
consolidada: a presença de edificações residenciais, comerci-
ais ou mistas em bens de uso comum do povo, sob o poder de 
fato de terceiros ocupantes, assim verificada desde o levanta-
mento aerofotogramétrico da cidade de Fortaleza do ano de 
2010, e nos que o sucederam, com a confirmação presente por 
meio de vistoria no local. § 5º - A desafetação autorizada na 
forma deste artigo deve ser precedida de pareceres técnicos de 
não previsão de destinação pública específica e de comprova-
ção da ocupação consolidada e identificação dos respectivos 
ocupantes, exarados pelos órgãos ou entidades municipais 
responsáveis pela administração do respectivo imóvel ou pela 
execução das políticas públicas municipais àquele relaciona-
das. § 6º - A desafetação autorizada na forma deste artigo 
poderá se dar no mesmo Decreto a que se refere o § 3º do art. 
4º desta Lei. § 7º - É assegurado aos atuais ocupantes o direito 
de preferência para a aquisição dos imóveis por eles ocupados, 
e desafetados na forma deste artigo, desde que formalizada a 
respectiva manifestação expressa de interesse, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação da 
inclusão do imóvel no Decreto previsto no caput deste artigo.     
§ 8º - Concretizado o direito de preferência pelo ocupante, na 
forma do § 6º deste artigo, será inexigível a licitação para a 
alienação do respectivo bem. § 9º - Caso haja área de preser-
vação permanente no imóvel ocupado, a desafetação e a alie-
nação não modificam o respectivo regime de proteção legal, 
tampouco implicam qualquer espécie de regularização ambien-
tal, permanecendo o ocupante e o adquirente obrigados a 
cumprir todas as normas ambientais pertinentes. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei no prazo de 6 (seis) meses. Art. 14 - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Ficam revo-
gadas a Lei nº 4.145, de 29 de dezembro de 1972, a Lei nº 
4.619, de 02 de dezembro de 1975, e as demais disposições 
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 06 de novembro de 2019. Roberto Cláudio    
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA. 
*** *** *** 
 
 
DECRETO Nº 
 14.528, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. 
 
Abre aos Orçamentos do Município, em favor de     
diversos órgãos, crédito suplementar no valor de                  
R$ 
76.265.499,00 
para 
reforço 
de 
dotações                
orçamentárias consignadas no vigente orçamento. 
 
SEGOV 

                            

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