DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de novembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº216 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.337, de 11 de novembro de 2019.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO JOSÉ
DE BORBA VASCONCELOS PARA
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM
TEMPO INTEGRAL JOSÉ DE BORBA
VASCONCELOS, NO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSI-
DERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste
ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento
da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral,
aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino a ESCOLA DE
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO JOSÉ DE BORBA VASCONCELOS,
localizado no Município de Maracanaú/CE, criado pelo Decreto nº13.821,
de 19 de maio de 1980 e publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de
maio de 1980, estando na área de abrangência da COORDENADORIA
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – CREDE
1, sediada no Município de Maracanaú/CE, que passa a denominar-se
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL JOSÉ DE BORBA
VASCONCELOS.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.338, de 11 de novembro de 2019.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos do Sistema
Estadual de Cultura, CONSIDERANDO a importância de se operacionalizar
o funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural, instituído pela
Lei nº15.552, de 1º de março de 2014, DECRETA:
Art. 1º Fica homologado, na forma do Anexo Único, deste Decreto,
o Regulamento do do Conselho Estadual de Política Cultural, criado pela Lei
nº15.552, de 1º de março de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação,
retroagindo em seus efeitos, a 11 de novembro de 2016, para fins de
convalidação de atos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO DECRETO
Nº33.338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ESTRUTURA
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Conselho Estadual de
Política Cultural do Ceará - CEPC, organiza a sua estrutura interna, regula as
suas relações com a comunidade cultural e dispõe material e subsidiariamente
sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições, competências
e demais deveres e faculdades que lhe conferem a Lei nº15.552, de 1º de
março de 2014.
Art. 2º A finalidade do CEPC é promover a gestão democrática da política
estadual para a cultura, tendo em vista o disposto na Lei nº15.552, de 1º de
março de 2014. .
§1º As funções do Conselho são:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do
Ceará;
II – fiscalizar a execução de projetos culturais e aplicação de recursos;
III – manifestar-se sobre questões técnico-culturais e emitir pareceres e outras
informações sobre matérias inerentes às suas atribuições, as quais estão
descritas no art. 2º da referida Lei.
§2º As atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras,
próprias à finalidade e às funções do Conselho como órgão colegiado de
deliberação coletiva abrigado na Legislação Estadual, observada sua hierar-
quia, serão executadas soberanamente pelo Plenário, com autonomia e inde-
pendência decisória.
Art. 3º São órgãos do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará:
I – Plenário;
II – Câmaras Técnicas;
III – Comissões Temáticas;
IV – Fóruns de Cultura.
Art. 4º O CEPC será presidido pelo Secretário da Cultura e, em caso de
impedimento ou ausência deste, por Vice-presidente e suplente eleitos pelo
Plenário do Conselho.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a presidência do CEPC será
exercida pelo Vice-presidente e, na ausência deste, pelo suplente eleito.
Art. 5º Fica criada, por este Regimento, a função de Secretário-geral, conforme
atribuições definidas no Capítulo IV.
Parágrafo único. A Secretaria-geral será exercida por um servidor da Secre-
taria da Cultura, designado pelo Secretário por meio de Portaria publicada
no Diário Oficial do Estado, cabendo a este a guarda de documentos e a
operacionalização.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 6º O CEPC é composto por 40 (quarenta) membros, recrutados dentre
representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:
I – natos:
a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;
b) 1 (um) representante da Secretaria do Turismo do Estado - SETUR;
c) 1(um) representante da Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC;
d) 1 (um) representante da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de
Arte e Cultura;
e) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPE;
f) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Desporto da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
g) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará –
FECOMÉRCIO;
i) 1 (um) representante do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses
- CRUC;
j) 1 (um) representante do Conselho de Educação do Ceará - CEC;
k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará
- APRECE;
l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do
Estado do Ceará - DICULTURA;
m) 1 (um) representante da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC;
n) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ;
o) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
p) 1 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico
do Ceará;
II – temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
sucessiva:
a) 1 (um) representante da Música;
b) 1 (um) representante da Fotografia;
c) 1 (um) representante da Literatura;
d) 1 (um) representante das Artes Visuais;
e) 1 (um) representante do Teatro;
f) 1 (um) representante do Circo;
g) 1 (um) representante da Dança;
h) 1 (um) representante das Tradições Populares;
i) 1 (um) representante das Culturas Indígenas;
j) 1 (um) representante das Culturas Afrodescendentes;
k) 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;
l) 1 (um) representante do Audiovisual;
m) 1 (um) representante dos Produtores Culturais;
n) 1 (um) representante do Design;
o) 1 (um) representante da Moda;
p) 1 (um) representante do Humor;
q) 1 (um) representante dos Fóruns Regionais de Cultura e Turismo;
r) 1 (um) representante de Instituições Culturais Não Governamentais;
s) 1 (um) representante das Centrais Sindicais com atuação no Estado;
t) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural – COEPA, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem
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