DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC;
u) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção 
Ceará;
v) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado 
do Ceará – SINDJORCE;
w) 2 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao setor 
cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, 
escolhidos pelo Governador.
Parágrafo único. São empossados por meio de processo eleitoral os membros 
temporários da sociedade civil representantes dos segmentos indicados nas 
alíneas de “a” a “s” do inciso II no Art. 2º deste Regimento; os demais 
membros são designados pelas instituições que representam.
Art. 7º O mandato dos membros do CEPC terá a duração de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução por igual período, salvo a função de Presidente, 
exercida pelo Secretário da Cultura.
Art. 8º O Conselho poderá compor Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas, 
órgãos fracionários com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados 
à área cultural, cuja composição deve observar a natureza técnica da matéria 
e ainda a pertinência e a afinidade das entidades representadas que venham 
a participar dos órgãos.
Seção II
Do Plenário
Art. 9º O Plenário, órgão máximo e soberano do CEPC, é composto pela 
totalidade dos Conselheiros e se reúne ordinariamente em sessão mensal e, 
extraordinariamente, sempre que convocado de acordo com este Regimento.
Parágrafo único. A instalação da Sessão do Plenário dar-se-á com a presença de 
metade mais um do total de Conselheiros, suprindo a presença de Conselheiro 
suplente a eventual ausência do Conselheiro titular, a qual é considerada para 
o cômputo do quórum e para a contagem de votos.
Art. 10. Ao Plenário compete examinar, discutir e decidir sobre matéria 
decorrente de sua finalidade, suas funções e atribuições constitucionais, 
legais e regimentais.
Art. 11. Ao Plenário compete ainda:
I – subsidiar a Secretaria da Cultura na formatação de políticas públicas 
para o setor;
II – cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento, zelando pela presteza, 
transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho;
III – tomar as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que 
versarem sobre matéria tratada pelos meios previstos neste Regimento e 
forem apresentadas pelas Câmaras Técnicas, pelas Comissões Temáticas 
ou pelos Conselheiros, fazendo-as encaminhar, junto ao Presidente, para os 
seus devidos efeitos;
IV – convocar a realização de conferências e fóruns;
V – auxiliar as iniciativas comunitárias nos assuntos referentes a ações que 
visem consolidar as práticas culturais como elemento fundamental de cida-
dania, paz social e desenvolvimento.
VI – colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho.
Art. 12. As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples dos votos, 
exceto nos seguintes casos:
I – elaboração e alteração do Regimento Interno;
II – exclusão de membro nos casos definidos no Regimento.
Art. 13. As deliberações de caráter normativo, consultivo e fiscalizatório 
do Plenário deverão ser publicizadas, conforme as seguintes disposições:
I – em caráter normativo, serão registradas em Resoluções ou Moções e 
publicadas no Diário Oficial do Estado;
II – em caráter consultivo ou fiscalizatório, serão registradas pelo Sistema de 
Protocolo Único do Governo do Estado do Ceará e publicizadas pelos canais 
de comunicação da Secretaria da Cultura.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 14. As Câmaras Técnicas constituem grupos de trabalho de caráter perma-
nente, formados com o objetivo de tratar de assuntos de natureza técnica, e 
cujos integrantes atuam em áreas e/ou instituições afins, visando atender a 
demandas de instrução de processos e procedimentos por meio da criação de 
instrumentos metodológicos, técnicos e normativos.
Art. 15. As Câmaras Técnicas serão constituídas por iniciativa do Presidente 
e/ ou por solicitação do Plenário; compostas por, pelo menos, 3 (três) Conse-
lheiros escolhidos pelo Plenário, cabendo a um deles a função de coordenador 
e, a outro, a função de relator.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas poderão ter membros convidados com 
formação específica e/ou notória atuação, vinculados ao setor cultural há pelo 
menos 5 (cinco) anos, desde que aprovados pelo Plenário, e suas Sessões não 
poderão coincidir com as Sessões do Plenário.
Art. 16. Compete às Câmaras Técnicas:
I – promover a instrução dos processos que lhes forem distribuídos;
II – cumprir diligências e responder às consultas encaminhadas pelas demais 
instâncias do Conselho;
III – desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos, inclusive 
com atividade externa, destinados ao uso do Conselho;
IV – elaborar Pareceres ou apresentar relatórios sobre matéria de sua área, 
sempre que solicitado.
Seção IV
 Das Comissões Temáticas
Art. 17. As Comissões Temáticas são grupos de trabalho constituídos em 
caráter temporário a partir da necessidade de aprofundar discussões de matérias 
extraordinárias que excedam as atribuições comuns dos demais órgãos do 
Conselho. Poderão promover debates e estudos de natureza multidisciplinar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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