DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e emitir relatórios e pareceres.
Art. 18. As Comissões Temáticas serão constituídas por iniciativa do Presi-
dente ou por solicitação do Plenário; com finalidades específicas e temporali-
dade definidas no ato de sua constituição. Serão compostas por, pelo menos,
3 (três) Conselheiros escolhidos pelo Plenário, cabendo a um deles a função
de coordenador e, a outro, a função de relator.
§1º As Comissões Temáticas serão compostas de, no máximo, 5 (cinco)
Conselheiros. Cada Comissão Temática contará com um assessor permanente,
indicado pela Secretaria da Cultura e referendado pelo Plenário.
§2º O Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, poderá ainda constituir
e nomear Comissões Temáticas para representar o Conselho em eventos
culturais no estado do Ceará ou fora dele.
Art. 19. Compete às Comissões Temáticas:
I – desenvolver estudos, orientações e informes para uso do Conselho;
II – elaborar e apresentar Pareceres ou relatórios sobre matéria distribuída
à sua competência.
Seção V
Fóruns de Cultura
Art. 20. Os Fóruns de Cultura são constituídos como espaços de articulação e
debates sobre os temas pertinentes à cultura, na forma de colegiados, os quais
identificam e priorizam demandas e propõem alternativas na gestão demo-
crática da cultura no Estado. Funcionam como instrumentos de proposição
para o desenvolvimento integrado da cultura considerando a sustentabilidade
regional e dos segmentos. São compostos por gestores, artistas, produtores,
representantes de instituições públicas e privadas, pesquisadores, entre outros
agentes culturais.
Art. 21. Compete aos Fóruns de Cultura, por meio dos seus representantes
dentro do CEPC:
I – agregar ao Conselho agentes culturais da sociedade civil, respeitando-se
a autonomia do grupo na forma de sua organização;
II – mediar discussões e demandas entre a sociedade civil e o colegiado, com
a finalidade de garantir a máxima representatividade dos segmentos culturais
com assento no CEPC;
III – suscitar debates no âmbito do Conselho e formular proposições e
consultas, as quais devem ser formalmente encaminhadas à Presidência
para que se proceda com sua apreciação pelo Plenário;
IV – colaborar na mobilização dos segmentos culturais no âmbito das eleições
dos membros temporários e na organização do processo eleitoral, obedecendo
ao disposto no Parágrafo único do Art. 6º deste regimento.
Art. 22. O CEPC poderá convidar Fóruns de Cultura sempre que entender
necessário para a apreciação de um tema ou para mobilizar o processo elei-
toral, por meio de pedido da Presidência, de Câmaras Técnicas, Comissões
Temáticas ou do Plenário.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO E ATOS
Seção I
Do Funcionamento
Art. 23. Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos e seu exercício será
considerado função prioritária e de relevante interesse público.
§1º Os Conselheiros poderão justificar e encaminhar à Presidência pedido
de licença quando precisarem se ausentar por mais de sessenta (60) dias
consecutivos dos trabalhos do Conselho;
§2º Os Conselheiros poderão deixar de exercer o mandato em caso de desis-
tência ou exoneração a pedido.
§3º Constatada a vaga por desistência, exoneração ou licença, o Presidente
convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as demais providências
para completar o mandato do titular, se for o caso.
§4º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo
das funções do Conselho, ficará automaticamente sujeito às normas deste
Regimento.
Art. 24. As reuniões do Conselho, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão,
preferencialmente, realizadas na sede da SECULT podendo, também e excep-
cionalmente, ocorrerem em outro local. Em caráter de urgência, poderão
acontecer de forma virtual, videoconferência ou e-mail.
§ 1º Em qualquer das situações previstas no “caput”, será considerado presente
à reunião o Conselheiro que se manifestar utilizando-se do meio de comu-
nicação escolhido, sendo suas declarações e seu voto considerados válidos
para todos os efeitos legais e registrados em ata.
§ 2º As reuniões extraordinárias do CEPC serão convocadas pelo Presidente
ou pelo Plenário.
§ 3º As sessões poderão ser realizadas em locais previamente deliberados
pelo Plenário, com a finalidade de promover a itinerância e integração com
as diversas macrorregiões do Estado do Ceará.
Art. 25. A pauta das Sessões constará de expediente e ordem do dia, sendo o
expediente composto por discussão e aprovação das atas de Sessões anteriores,
enquanto a ordem do dia compreenderá apresentação, discussão e votação da
matéria nela incluída e previamente comunicada ao Plenário.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro, com a aprovação do Plenário, poderá
requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria nova e declaradamente
de urgência na Sessão em curso.
Art. 26. No âmbito do encaminhamento, discussão ou votação das matérias,
o Conselheiro suscitante, requerente ou relator deverá expor o assunto por
tempo limitado, a critério do Presidente, ouvido o Plenário. Parágrafo único
– Encerrada a exposição, o Presidente passará a palavra aos Conselheiros
inscritos, por tempo limitado a critério do Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 27. Tratando-se de expediente administrativo ou parecer que demandem
exame mais aprofundado ou contiverem matéria polêmica, qualquer Conse-
lheiro poderá pedir vista, limitando-se a um único pedido por assunto.
Parágrafo único. O pedido de vista transfere a discussão para a ordem do dia
da sessão ordinária ou extraordinária seguinte, podendo, em caso de urgência,
convocar-se Sessão extraordinária.
Art. 28. Na hipótese de ausência do Conselheiro titular em 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas, sem motivo justo, o titular será destituído e o suplente
completará o tempo de mandato daquele. A justificativa deverá ser feita por
escrito ao Presidente ou Secretário-geral até 6 (seis) horas antes do início
da Sessão.
Parágrafo único. No caso de vacância de assento decorrente de 3 (três) faltas
consecutivas do titular ou suplente sem motivo justo, o mesmo, após a prévia
comunicação à instituição ou segmento por parte do Presidente do CEPC,
passará a ser ocupado por substituto(a) indicado(a) pela entidade ou segmento
representados.
Seção II
Das Sessões
Art. 29. As Sessões do CEPC serão realizadas ordinariamente uma vez a
cada 1 (um) mês, sempre na última quinta-feira do mês, nas dependências
da Secretaria da Cultura, podendo, entretanto, por decisão do Presidente ou
do Plenário, realizarem-se em outro local e data, conforme Art. 24º deste
Regimento. A periodicidade será definida conforme as orientações a seguir:
I – Ordinárias, sempre na última quinta-feira do mês, a cada 1 (um) mês.
II – Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, pelo Presidente, ou por solicitação de maioria simples do Plenário.
Art. 30. As Sessões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros, ou seja, um número inteiro subsequente à metade do total de
membros do colegiado.
§1º Não havendo quórum suficiente à hora do início da sessão, aguardar-se-á
até 30 (trinta) minutos.
§2º Esgotado o prazo referido no § 1º deste artigo, a Reunião acontecerá com
caráter deliberativo com, pelo menos, um terço dos membros presentes em
reunião, considerando o número de ausências justificadas.
§3º A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão
participar das Sessões pessoas cuja audiência seja considerada útil para
fornecer esclarecimentos, informações e assessoramento aos assuntos em
estudo e debate.
§ 4º As Sessões do CEPC são abertas à participação popular, desde que esta
não interfira na ordem dos trabalhos. Os participantes que não integram o
Conselho não têm direito a voto, podendo se manifestar mediante prévia
consulta e aprovação do Plenário.
Art. 31. Cada Sessão será registrada em ata, a qual conterá o resumo escrito
das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho e de seus órgãos e será
subscrita pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros presentes à Sessão.
Parágrafo único. As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou
emendas. No caso da necessidade imprescindível de emendas, estas devem
ser devidamente justificadas.
Seção III
Das Votações
Art. 32. O Plenário encaminhará as matérias à votação somente após encerradas
as discussões do tema, decidindo se a votação será nominal ou simbólica.
Parágrafo único. O Conselheiro que se der por impedido de votar poderá
justificar a sua atitude ao Plenário.
Art. 33. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho
declarará quantos foram os votos a favor, em contrário e abstenções.
Seção IV
Das Resoluções, dos Pareceres, das Moções e das Proposições
Art. 34. São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de
deliberação coletiva as Resoluções, os Pareceres, as Moções e as Proposições.
Art. 35. Resolução é o ato absoluto do Plenário, de caráter geral e obrigatório,
normativo-deliberativo por excelência, decorrente da hierarquia e da soberania
do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional
e orgânica em relação a questões internas ou externas.
§1º A Resolução poderá ser de iniciativa do Presidente, das Câmaras Técnicas,
das Comissões Temáticas ou de um ou mais Conselheiros e será apresentada
mediante requerimento escrito e circunstanciado.
§2º A Resolução deverá ser discutida e decidida de imediato pelo Plenário,
independentemente da pauta, quando apresentada em Sessão ordinária ou
apreciada em Sessão extraordinária.
§3º Salvo a preferência estabelecida no § 1º, a Resolução terá o encaminha-
mento previsto neste Regimento para as demais Proposições.
§4º Após aprovada, a Resolução receberá número de referência estabelecido
na forma do Regimento.
Art. 36. Parecer é o pronunciamento técnico elaborado por um Conselheiro
designado como relator sobre matéria submetida ao Conselho na forma de
consulta ou Proposição, ou ainda como resultado dos estudos e análises das
Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas.
§1º O Parecer, em razão de sua natureza, poderá ser de caráter conclusivo,
com eficácia vinculante, ou meramente consultivo e opinativo, conforme
determinar este Regimento ou entender o Plenário.
§2º Em qualquer caso, o Parecer limitar-se-á ao assunto trazido no expediente
ao qual se referir e conterá ementa, relatório, análise do mérito e conclusão.
§3º Quando se referir a mérito exclusivamente cultural, o Parecer deverá
examinar a relevância e a oportunidade da matéria em questão e, subsidia-
riamente, se for o caso, enquadrá-la nas prioridades definidas pelo Conselho.
§4º O Parecer oferecido em separado por outro Conselheiro que não for o
Relator e que não tiver caráter substitutivo decorrente do pedido de vista
poderá, a critério do Plenário, ser anexado ao respectivo processo como
simples adendo.
§5º Em caso de controvérsia e pedido de vista, aplicar-se-á o disposto no
Art. 27º deste Regimento.
Art. 37. Moção é a manifestação de um posicionamento do Conselho resultante
de proposta apresentada ao Plenário por um dos seus membros, a qual exprime
o pensamento ou intenção da maioria dos Conselheiros, por meio da qual o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº216 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
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