DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            colegiado se expressa sobre determinada questão ou fato.
§1º A Moção será apresentada ao Plenário e deverá ser imediatamente subme-
tida a avaliação e votação pelos membros do CEPC.
§2º Em caso de aprovação, a Moção será assinada e despachada pelo Presidente 
para publicação no Diário Oficial do Estado e canais de comunicação da Secult.
Art. 38. Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou mais 
Conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata 
deliberação do Conselho.
Art. 39. Os atos do Conselho serão organizados e numerados na forma deter-
minada pelo Secretário-geral.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Seção I
 Dos Conselheiros
Art. 40. Além das atribuições indicadas no art. 2º da Lei Nº15.552, de 11 de 
março de 2014, são atribuições dos Conselheiros, inclusive do Presidente e 
do Vice-presidente:
I – participar das discussões e deliberações, permanecendo em Plenário no 
decurso das Sessões, retirando-se somente em caso de justificada necessidade;
II – votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III – apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV – levar ao conhecimento do Plenário demandas relacionadas a irregulari-
dades em ações e/ou projetos executados por meio da Lei nº13.811/2006, a 
fim de que o Conselho proceda para sua fiscalização;
V – comparecer às Sessões do Conselho, das Câmaras e Comissões às quais 
pertençam, nas datas e horas pré-fixadas;
VI – desempenhar as funções para as quais for designado(a);
VII – relatar os assuntos que lhes forem distribuídos;
VIII – obedecer às normas Regimentais;
IX – assinar as atas das Sessões e demais documentos deliberativos;
X – apresentar retificações ou impugnações às atas;
XI – justificar o voto, quando for o caso;
XII – votar e ser votado para os Órgãos do Conselho, se não houver impe-
dimento;
XIII – pedir vista de processos;
XIV – requerer diligências;
XV – suscitar impedimentos e suspeições;
XVI – oferecer Parecer escrito sobre qualquer matéria em tramitação;
XVII – representar o Conselho quando designado pelo Presidente ou pelo 
Plenário;
XVIII – declarar-se impedido ou dar-se por suspeito, justificando o seu gesto.
Seção II
 Do Plenário
Art. 41. São atribuições do Plenário:
I – manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural submetidas ao 
Conselho pelo Presidente, pelas Câmaras, pelas Comissões, pelos Conse-
lheiros, pelas Autoridades, pelos diversos segmentos culturais por meio dos 
Fóruns de Cultura, pelas entidades representativas desses segmentos ou pelos 
cidadãos em geral;
II – votar para a composição de Vice-Presidência, incluindo membros titular 
e suplente;
III – votar calendário anual das reuniões ordinárias;
IV – validar Pareceres, Resoluções e Moções;
V – apreciar e decidir recursos em geral;
VI – propor e deliberar sobre criação, composição e extinção de Câmaras 
Técnicas e Comissões Temáticas;
VII – disciplinar e implementar, por meio de Resoluções, as Câmaras Técnicas 
e Comissões Temáticas;
VIII – pronunciar-se sobre os Pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas e 
Comissões Temáticas;
IX – dirimir conflitos de competência entre Órgãos, tendo em vista a unidade 
na diversidade;
X – deliberar sobre projetos incentivados na forma da Lei Estadual 
Nº13.811/2006;
XI – convocar, organizar, realizar e homologar a eleição de membros do 
CEPC a cada 2 (dois) anos, bem como elaborar edital e/ou regimento eleitoral;
XII – pronunciar-se sobre questões disciplinares e/ ou administrativas enca-
minhadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;
XIII – declarar impedimentos e suspeições;
XIV – disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das 
atribuições fiscalizadoras do Conselho;
XV – autorizar o Presidente a tomar medidas especiais para garantir o regular 
funcionamento dos Órgãos em situações não previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O Conselheiro que puder obter qualquer benefício ou 
vantagem de natureza pessoal relacionado a projetos culturais em decorrência 
de decisão do Conselho deverá se declarar sob suspeição e ausentar-se do 
Plenário durante o debate sobre o assunto.
Seção III
 Do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário-geral
Art. 42. São atribuições do Presidente do CEPC:
I – Convocar e presidir reuniões;
II – Assinar documentos expedidos pelo Conselho;
III – Encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado as Resoluções e 
Moções aprovadas pelo Plenário do CEPC, assim como os Pareceres e outros 
informes, conforme o disposto no Art.13º;
IV – Coordenar as atividades do Conselho;
V – Organizar a ordem do dia das Sessões;
VI – Encaminhar as matérias em discussão e votação;
VII – Anunciar o resultado das votações;
VIII – Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos 
membros do Conselho, quando omisso no Regimento Interno;
IX – Representar o Conselho e delegar aos seus membros o exercício de 
representação;
X – Zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é detentor do voto de qualidade, 
em caso de empate em votações.
Art. 43. São atribuições do Vice-presidente do CEPC:
I – Auxiliar o Presidente nas suas funções;
II – Substituir o Presidente, na ausência ou impedimento deste.
Art. 44. São atribuições do Secretário-geral do CEPC:
I – Secretariar as reuniões do Conselho;
II – Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III – Preparar a pauta das reuniões;
IV – Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, convites 
e comunicações;
V – Lavrar as atas e fazer a leitura do expediente;
VI – Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VII – Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
VIII – Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
IX – Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A participação dos Conselheiros nas Sessões e atividades pertinentes 
é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 46. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo 
Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural, sempre de acordo com 
as determinações da Lei nº15.552/2014, do Plano Estadual de Cultura em 
vigor e da Lei Estadual Nº13.811/2006.
Art. 47. O documento competente para divulgação das decisões do CEPC, 
para efeitos legais, será a Resolução, assinada pelo Presidente e demais 
Conselheiros, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 48. As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas 
de Leis ou Decretos ou de manifesto interesse público ou administrativo 
reconhecido pelo Plenário, deverão ser incorporadas a este Regimento na 
forma de alteração e, conforme previstas por ele, passando a vigorar desde 
a data de sua aprovação.
Art. 49. O presente Regimento somente poderá ser emendado ou revisto por 
proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros.
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DECRETO Nº33.339, de 11 de novembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº31.571 DE 04 
DE SETEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI 
A POLÍTICA ESTADUAL PARA A 
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, NO 
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, CRIA 
O COMITÊ ESTADUAL DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO EM 
SITUAÇÃO DE RUA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a 
Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Estadual 
nº16.861, de 15 de abril de 2019, que promoveu a reforma administrativa no 
Estado e; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.107, de 24 de junho de 2019, 
que dispõe sobre a estrutura organizacional e os cargos de provimento em 
comissão da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos - SPS; DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº31.571 de 04 de setembro de 2014, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População em 
Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes 
e objetivos previstos neste Decreto, cabendo à Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a sua execução e 
coordenação.
...
Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com 
entidades públicas e parcerias com as organizações da sociedade civil para 
o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem e incentivem 
a organização da População em Situação de Rua e estejam de acordo com 
os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Estadual para a 
População em Situação de Rua.
…
Art. 7º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê 
Estadual de Políticas Públicas para a População em Situação de Rua, 
vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos – SPS, que deve lhe dar apoio administrativo, devendo 
assegurar dotação orçamentária para o seu funcionamento e será integrado 
por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.
...
Art. 9º O Comitê será integrado por 22 (vinte e dois) membros 
titulares e, na ausência destes, representados por seus respectivos suplentes, 
sendo:
I – 11 (onze) representantes titulares e, na ausência destes, 
representados por seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos públicos 
governamentais:
a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos – SPS;
b) Secretaria da Saúde – SESA;
c) Secretaria da Educação – SEDUC;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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