DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e emitir relatórios e pareceres.
Art. 18. As Comissões Temáticas serão constituídas por iniciativa do Presi-
dente ou por solicitação do Plenário; com finalidades específicas e temporali-
dade definidas no ato de sua constituição. Serão compostas por, pelo menos, 
3 (três) Conselheiros escolhidos pelo Plenário, cabendo a um deles a função 
de coordenador e, a outro, a função de relator.
§1º As Comissões Temáticas serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) 
Conselheiros. Cada Comissão Temática contará com um assessor permanente, 
indicado pela Secretaria da Cultura e referendado pelo Plenário.
§2º O Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, poderá ainda constituir 
e nomear Comissões Temáticas para representar o Conselho em eventos 
culturais no estado do Ceará ou fora dele.
Art. 19. Compete às Comissões Temáticas:
I – desenvolver estudos, orientações e informes para uso do Conselho;
II – elaborar e apresentar Pareceres ou relatórios sobre matéria distribuída 
à sua competência.
Seção V
 Fóruns de Cultura
Art. 20. Os Fóruns de Cultura são constituídos como espaços de articulação e 
debates sobre os temas pertinentes à cultura, na forma de colegiados, os quais 
identificam e priorizam demandas e propõem alternativas na gestão demo-
crática da cultura no Estado. Funcionam como instrumentos de proposição 
para o desenvolvimento integrado da cultura considerando a sustentabilidade 
regional e dos segmentos. São compostos por gestores, artistas, produtores, 
representantes de instituições públicas e privadas, pesquisadores, entre outros 
agentes culturais.
Art. 21. Compete aos Fóruns de Cultura, por meio dos seus representantes 
dentro do CEPC:
I – agregar ao Conselho agentes culturais da sociedade civil, respeitando-se 
a autonomia do grupo na forma de sua organização;
II – mediar discussões e demandas entre a sociedade civil e o colegiado, com 
a finalidade de garantir a máxima representatividade dos segmentos culturais 
com assento no CEPC;
III – suscitar debates no âmbito do Conselho e formular proposições e 
consultas, as quais devem ser formalmente encaminhadas à Presidência 
para que se proceda com sua apreciação pelo Plenário;
IV – colaborar na mobilização dos segmentos culturais no âmbito das eleições 
dos membros temporários e na organização do processo eleitoral, obedecendo 
ao disposto no Parágrafo único do Art. 6º deste regimento.
Art. 22. O CEPC poderá convidar Fóruns de Cultura sempre que entender 
necessário para a apreciação de um tema ou para mobilizar o processo elei-
toral, por meio de pedido da Presidência, de Câmaras Técnicas, Comissões 
Temáticas ou do Plenário.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO E ATOS
Seção I
Do Funcionamento
Art. 23. Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos e seu exercício será 
considerado função prioritária e de relevante interesse público.
§1º Os Conselheiros poderão justificar e encaminhar à Presidência pedido 
de licença quando precisarem se ausentar por mais de sessenta (60) dias 
consecutivos dos trabalhos do Conselho;
§2º Os Conselheiros poderão deixar de exercer o mandato em caso de desis-
tência ou exoneração a pedido.
§3º Constatada a vaga por desistência, exoneração ou licença, o Presidente 
convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as demais providências 
para completar o mandato do titular, se for o caso.
§4º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo 
das funções do Conselho, ficará automaticamente sujeito às normas deste 
Regimento.
Art. 24. As reuniões do Conselho, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão, 
preferencialmente, realizadas na sede da SECULT podendo, também e excep-
cionalmente, ocorrerem em outro local. Em caráter de urgência, poderão 
acontecer de forma virtual, videoconferência ou e-mail.
§ 1º Em qualquer das situações previstas no “caput”, será considerado presente 
à reunião o Conselheiro que se manifestar utilizando-se do meio de comu-
nicação escolhido, sendo suas declarações e seu voto considerados válidos 
para todos os efeitos legais e registrados em ata.
§ 2º As reuniões extraordinárias do CEPC serão convocadas pelo Presidente 
ou pelo Plenário.
§ 3º As sessões poderão ser realizadas em locais previamente deliberados 
pelo Plenário, com a finalidade de promover a itinerância e integração com 
as diversas macrorregiões do Estado do Ceará.
Art. 25. A pauta das Sessões constará de expediente e ordem do dia, sendo o 
expediente composto por discussão e aprovação das atas de Sessões anteriores, 
enquanto a ordem do dia compreenderá apresentação, discussão e votação da 
matéria nela incluída e previamente comunicada ao Plenário.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro, com a aprovação do Plenário, poderá 
requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria nova e declaradamente 
de urgência na Sessão em curso.
Art. 26. No âmbito do encaminhamento, discussão ou votação das matérias, 
o Conselheiro suscitante, requerente ou relator deverá expor o assunto por 
tempo limitado, a critério do Presidente, ouvido o Plenário. Parágrafo único 
– Encerrada a exposição, o Presidente passará a palavra aos Conselheiros 
inscritos, por tempo limitado a critério do Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 27. Tratando-se de expediente administrativo ou parecer que demandem 
exame mais aprofundado ou contiverem matéria polêmica, qualquer Conse-
lheiro poderá pedir vista, limitando-se a um único pedido por assunto.
Parágrafo único. O pedido de vista transfere a discussão para a ordem do dia 
da sessão ordinária ou extraordinária seguinte, podendo, em caso de urgência, 
convocar-se Sessão extraordinária.
Art. 28. Na hipótese de ausência do Conselheiro titular em 3 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas, sem motivo justo, o titular será destituído e o suplente 
completará o tempo de mandato daquele. A justificativa deverá ser feita por 
escrito ao Presidente ou Secretário-geral até 6 (seis) horas antes do início 
da Sessão.
Parágrafo único. No caso de vacância de assento decorrente de 3 (três) faltas 
consecutivas do titular ou suplente sem motivo justo, o mesmo, após a prévia 
comunicação à instituição ou segmento por parte do Presidente do CEPC, 
passará a ser ocupado por substituto(a) indicado(a) pela entidade ou segmento 
representados.
Seção II
Das Sessões
Art. 29. As Sessões do CEPC serão realizadas ordinariamente uma vez a 
cada 1 (um) mês, sempre na última quinta-feira do mês, nas dependências 
da Secretaria da Cultura, podendo, entretanto, por decisão do Presidente ou 
do Plenário, realizarem-se em outro local e data, conforme Art. 24º deste 
Regimento. A periodicidade será definida conforme as orientações a seguir:
I – Ordinárias, sempre na última quinta-feira do mês, a cada 1 (um) mês.
II – Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas, pelo Presidente, ou por solicitação de maioria simples do Plenário.
Art. 30. As Sessões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos 
Conselheiros, ou seja, um número inteiro subsequente à metade do total de 
membros do colegiado.
§1º Não havendo quórum suficiente à hora do início da sessão, aguardar-se-á 
até 30 (trinta) minutos.
§2º Esgotado o prazo referido no § 1º deste artigo, a Reunião acontecerá com 
caráter deliberativo com, pelo menos, um terço dos membros presentes em 
reunião, considerando o número de ausências justificadas.
§3º A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão 
participar das Sessões pessoas cuja audiência seja considerada útil para 
fornecer esclarecimentos, informações e assessoramento aos assuntos em 
estudo e debate.
§ 4º As Sessões do CEPC são abertas à participação popular, desde que esta 
não interfira na ordem dos trabalhos. Os participantes que não integram o 
Conselho não têm direito a voto, podendo se manifestar mediante prévia 
consulta e aprovação do Plenário.
Art. 31. Cada Sessão será registrada em ata, a qual conterá o resumo escrito 
das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho e de seus órgãos e será 
subscrita pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros presentes à Sessão.
Parágrafo único. As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou 
emendas. No caso da necessidade imprescindível de emendas, estas devem 
ser devidamente justificadas.
Seção III
 Das Votações
Art. 32. O Plenário encaminhará as matérias à votação somente após encerradas 
as discussões do tema, decidindo se a votação será nominal ou simbólica.
Parágrafo único. O Conselheiro que se der por impedido de votar poderá 
justificar a sua atitude ao Plenário.
Art. 33. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho 
declarará quantos foram os votos a favor, em contrário e abstenções.
Seção IV
 Das Resoluções, dos Pareceres, das Moções e das Proposições
Art. 34. São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de 
deliberação coletiva as Resoluções, os Pareceres, as Moções e as Proposições.
Art. 35. Resolução é o ato absoluto do Plenário, de caráter geral e obrigatório, 
normativo-deliberativo por excelência, decorrente da hierarquia e da soberania 
do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional 
e orgânica em relação a questões internas ou externas.
§1º A Resolução poderá ser de iniciativa do Presidente, das Câmaras Técnicas, 
das Comissões Temáticas ou de um ou mais Conselheiros e será apresentada 
mediante requerimento escrito e circunstanciado.
§2º A Resolução deverá ser discutida e decidida de imediato pelo Plenário, 
independentemente da pauta, quando apresentada em Sessão ordinária ou 
apreciada em Sessão extraordinária.
§3º Salvo a preferência estabelecida no § 1º, a Resolução terá o encaminha-
mento previsto neste Regimento para as demais Proposições.
§4º Após aprovada, a Resolução receberá número de referência estabelecido 
na forma do Regimento.
Art. 36. Parecer é o pronunciamento técnico elaborado por um Conselheiro 
designado como relator sobre matéria submetida ao Conselho na forma de 
consulta ou Proposição, ou ainda como resultado dos estudos e análises das 
Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas.
§1º O Parecer, em razão de sua natureza, poderá ser de caráter conclusivo, 
com eficácia vinculante, ou meramente consultivo e opinativo, conforme 
determinar este Regimento ou entender o Plenário.
§2º Em qualquer caso, o Parecer limitar-se-á ao assunto trazido no expediente 
ao qual se referir e conterá ementa, relatório, análise do mérito e conclusão.
§3º Quando se referir a mérito exclusivamente cultural, o Parecer deverá 
examinar a relevância e a oportunidade da matéria em questão e, subsidia-
riamente, se for o caso, enquadrá-la nas prioridades definidas pelo Conselho.
§4º O Parecer oferecido em separado por outro Conselheiro que não for o 
Relator e que não tiver caráter substitutivo decorrente do pedido de vista 
poderá, a critério do Plenário, ser anexado ao respectivo processo como 
simples adendo.
§5º Em caso de controvérsia e pedido de vista, aplicar-se-á o disposto no 
Art. 27º deste Regimento.
Art. 37. Moção é a manifestação de um posicionamento do Conselho resultante 
de proposta apresentada ao Plenário por um dos seus membros, a qual exprime 
o pensamento ou intenção da maioria dos Conselheiros, por meio da qual o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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