DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.341, 11 de novembro de 2019.
C R I A O C O M I T Ê C O N S U L T I V O 
INTERSETORIAL DA CHAPADA 
DO ARARIPE - PATRIMÔNIO DA 
HUMANIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o inciso IV do Art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o 
disposto nos artigos 233 e 256 da Constituição Estadual, que dispõem, respecti-
vamente, sobre o dever do Estado de defender e valorizar o patrimônio cultural 
cearense e de preservar e defender o meio ambiente equilibrado, preservando 
os bens culturais materiais, imateriais e naturais, protegidos pelo artigo 216 da 
Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO os preceitos da Convenção 
de 1972 da UNESCO, que trata da proteção do patrimônio cultural e natural 
das nações do mundo e da humanidade; CONSIDERANDO a Lei n° 13.427, 
de 30 de dezembro de 2003, que institui formas de registros de bens culturais 
de natureza imaterial ou intangível que constituem Patrimônio Cultural do 
Ceará; a Lei n° 13.465, de 05 de maio de 2004, que institui a proteção ao 
Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará; a Lei n° 13. 811, de 16 de agosto 
de 2006 que institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); a Lei n° 13.842, 
de 27 de novembro de 2006, que institui o Registro dos “Tesouros Vivos da 
Cultura” no Estado do Ceará; e da Lei n° 16.026 de 01 de junho de 2016, que 
institui o Plano Estadual da Cultura, tendo como um dos eixos a preservação 
do patrimônio cultural cearense; CONSIDERANDO a importância do fortale-
cimento de parcerias voltadas para a qualificação do planejamento, execução, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas para proteção e salvaguarda 
do patrimônio cultural cearense; e CONSIDERANDO, ainda, o objetivo 
de formalizar a solicitação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional (Iphan) para inscrição da Chapada do Araripe na Lista Indicativa 
Brasileira, e posterior apresentação à Organização das Nações Unidas para 
a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) da candidatura da Chapada 
do Araripe como patrimônio cultural e natural da humanidade, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Consultivo Intersetorial da Chapada 
do Araripe - Patrimônio da Humanidade, com o objetivo de promover, 
articular, garantir, coordenar e executar programas, projetos e ações em 
torno da proposta da candidatura da Chapada do Araripe como patrimônio 
cultural e natural da humanidade.
Art. 2º O Comitê será formado por representantes dos seguintes 
órgãos e instituições:
I - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult, que o presidirá;
II – Secretaria da Casa Civil do Estado do Ceará;
III - Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará – Sema;
IV - Secretaria de Turismo do Estado do Ceará – Setur;
V – Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – Secitece;
VI - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico 
e Tecnológico - FUNCAP
VII - Universidade Regional do Cariri – URCA;
VIII - Universidade Federal do Cariri – UFCA;
IX - Universidade Estadual do Ceará – UECE;
X- Universidade Federal do Ceará - UFC;
XI - Sistema Fecomércio do Ceará – SESC/SENAC;
XII - Fundação Casa Grande – Memorial do Homem Kariri;
XIII - Instituto Cultural do Cariri – ICC;
XIV - Base Educacional de Ação e Trabalho de Organização Social 
– Beatos;
XV - Centro Pró–Memória de Barbalha Josafá Magalhães;
XVI – Sistema Estadual de Museus do Ceará;
XVII – Associação de Pesquisa e Preservação de Ecossistemas 
Aquáticos – AQUASIS.
Art. 3º Fica facultado ao Comitê Consultivo Intersetorial da Chapada 
do Araripe - Patrimônio da Humanidade, criado por este Decreto, convidar 
representantes de outras instituições para contribuir nas discussões e auxiliar 
em suas decisões.
Art. 4º Na estrutura do Comitê Consultivo Intersetorial da Chapada 
do Araripe – Patrimônio da Humanidade, fica criado um Grupo Técnico, 
com a função de acompanhar e gerenciar as atividades relacionadas aos 
seus objetivos.
Parágrafo único. O Grupo Técnico será composto pelas seguintes 
instituições:
I - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult, que o 
coordenará;
II - Universidade Regional do Cariri – URCA;
III - Sistema Fecomércio do Ceará – SESC/SENAC;
IV - Fundação Casa Grande – Memorial do Homem Kariri;
V - Instituto Cultural do Cariri – ICC;
Art. 5º O Comitê funcionará conforme regimento próprio, elaborado 
de forma participativa por seus membros.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.342, 11 de novembro de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS 
ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM 
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE RUSSAS, DANDO 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento 
no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores 
alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o 
sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da 
região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora 
do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o Programa 
Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o Estado dispõe 
para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; CONSIDE-
RANDO que o trecho da Rodovia Vicinal, no município cearense de Russas, 
é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de 
desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, 
situadas no Município cearense de Russas, cuja dimensão aproximada é de 
12.94 km de extensão, conforme estabelecido no anexo de I deste Decreto e 
nas poligonais, cujas coordenadas em projeção UTM, tendo como Datum o 
WGS84 e ZONA 24S estão descritas a seguir:
POLIGONAL:
Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice P-00, de coordenadas 
N 9.452.933,0003 m e E 611.656,2808, deste, segue com azimute de 
300º35’50’’ e distância de 29,26 m, até o Vértice P-01, de coordenadas N 
9.452.947,8961 m e E 611.631,0907, deste, segue com azimute de 301º27’37’’ 
e distância de 15,60 m, até o Vértice P-02, de coordenadas N 9.452.956,0364 
m e E 611.617,7862, deste, segue com azimute de 303º11’10’’ e distância 
de 15,60 m, até o Vértice P-03, de coordenadas N 9.452.964,5738 m e E 
611.604,7328, deste, segue com azimute de 304º02’56’’ e distância de 511,61 
m, até o Vértice P-04, de coordenadas N 9.453.251,0219 m e E 611.180,8371, 
deste, segue com azimute de 304º00’18’’ e distância de 7,93 m, até o Vértice 
P-05, de coordenadas N 9.453.255,4591 m e E 611.174,2599, deste, segue 
com azimute de 303º17’56’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-06, de 
coordenadas N 9.453.266,4389 m e E 611.157,5440, deste, segue com azimute 
de 300º53’01’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-07, de coordenadas 
N 9.453.276,7034 m e E 611.140,3821, deste, segue com azimute de 
297º27’46’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-08, de coordenadas N 
9.453.285,9254 m e E 611.122,6386, deste, segue com azimute de 293º59’25’’ 
e distância de 20,00 m, até o Vértice P-09, de coordenadas N 9.453.294,0558 
m e E 611.104,3691, deste, segue com azimute de 290º31’19’’ e distância 
de 20,00 m, até o Vértice P-10, de coordenadas N 9.453.301,0661 m e E 
611.085,6412, deste, segue com azimute de 287º39’25’’ e distância de 20,00 
m, até o Vértice P-11, de coordenadas N 9.453.307,1321 m e E 611.066,5844, 
deste, segue com azimute de 286º30’19’’ e distância de 13,88 m, até o Vértice 
P-12, de coordenadas N 9.453.311,0745 m e E 611.053,2796, deste, segue 
com azimute de 286º22’20’’ e distância de 608,62 m, até o Vértice P-13, de 
coordenadas N 9.453.482,6306 m e E 610.469,3371, deste, segue com azimute 
de 286º22’20’’ e distância de 866,36 m, até o Vértice P-14, de coordenadas 
N 9.453.726,8364 m e E 609.638,1094, deste, segue com azimute de 
286º56’47’’ e distância de 189,15 m, até o Vértice P-15, de coordenadas N 
9.453.781,9702 m e E 609.457,1684, deste, segue com azimute de 286º57’11’’ 
e distância de 1,99 m, até o Vértice P-16, de coordenadas N 9.453.782,5503 
m e E 609.455,2654, deste, segue com azimute de 287º33’23’’ e distância 
de 20,00 m, até o Vértice P-17, de coordenadas N 9.453.788,5830 m e E 
609.436,1977, deste, segue com azimute de 290º26’19’’ e distância de 20,00 
m, até o Vértice P-18, de coordenadas N 9.453.795,5656 m e E 609.417,4608, 
deste, segue com azimute de 295º16’39’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice 
P-19, de coordenadas N 9.453.804,1027 m e E 609.399,3820, deste, segue 
com azimute de 300º29’10’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice P-20, de 
coordenadas N 9.453.814,2458 m e E 609.382,1529, deste, segue com azimute 
de 305º41’42’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice P-21, de coordenadas 
N 9.453.825,9112 m e E 609.365,9158, deste, segue com azimute de 
310º54’13’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice P-22, de coordenadas N 
9.453.839,0025 m e E 609.350,8047, deste, segue com azimute de 316º06’45’’ 
e distância de 19,99 m, até o Vértice P-23, de coordenadas N 9.453.853,4115 
m e E 609.336,9446, deste, segue com azimute de 321º19’16’’ e distância 
de 19,99 m, até o Vértice P-24, de coordenadas N 9.453.869,0193 m e E 
609.324,4498, deste, segue com azimute de 326º31’44’’ e distância de 19,99 
m, até o Vértice P-25, de coordenadas N 9.453.885,6969 m e E 609.313,4232, 
deste, segue com azimute de 331º07’38’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice 
P-26, de coordenadas N 9.453.903,2077 m e E 609.303,7676, deste, segue 
com azimute de 333º32’08’’ e distância de 18,40 m, até o Vértice P-27, de 
coordenadas N 9.453.919,6797 m e E 609.295,5677, deste, segue com azimute 
de 333º55’35’’ e distância de 266,45 m, até o Vértice P-28, de coordenadas 
N 9.454.159,0096 m e E 609.178,4575, deste, segue com azimute de 
334º28’48’’ e distância de 15,15 m, até o Vértice P-29, de coordenadas N 
9.454.172,6840 m e E 609.171,9293, deste, segue com azimute de 338º22’42’’ 
e distância de 19,99 m, até o Vértice P-30, de coordenadas N 9.454.191,2671 
m e E 609.164,5636, deste, segue com azimute de 345º50’28’’ e distância 
de 19,98 m, até o Vértice P-31, de coordenadas N 9.454.210,6441 m e E 
609.159,6753, deste, segue com azimute de 353º21’56’’ e distância de 19,99 
m, até o Vértice P-32, de coordenadas N 9.454.230,4993 m e E 609.157,3659, 
deste, segue com azimute de 357º28’11’’ e distância de 15,98 m, até o Vértice 
P-33, de coordenadas N 9.454.246,4642 m e E 609.156,6604, deste, segue 
com azimute de 358º05’01’’ e distância de 27,88 m, até o Vértice P-34, de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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