DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
153º55’35’’ e distância de 266,45 m, até o Vértice P-329, de coordenadas N 9.453.937,2615 m e E 609.331,4965, deste, segue com azimute de 153º30’06’’
e distância de 18,52 m, até o Vértice P-330, de coordenadas N 9.453.920,6872 m e E 609.339,7595, deste, segue com azimute de 150º38’06’’ e distância de
19,99 m, até o Vértice P-331, de coordenadas N 9.453.903,2617 m e E 609.349,5642, deste, segue com azimute de 144º50’53’’ e distância de 19,99 m, até
o Vértice P-332, de coordenadas N 9.453.886,9175 m e E 609.361,0732, deste, segue com azimute de 138º28’55’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice
P-333, de coordenadas N 9.453.871,9502 m e E 609.374,3235, deste, segue com azimute de 132º06’57’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice P-334, de
coordenadas N 9.453.858,5445 m e E 609.389,1517, deste, segue com azimute de 125º44’58’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice P-335, de coordenadas
N 9.453.846,8657 m e E 609.405,3749, deste, segue com azimute de 119º23’01’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice P-336, de coordenadas N 9.453.837,0577
m e E 609.422,7930, deste, segue com azimute de 113º04’24’’ e distância de 19,99 m, até o Vértice P-337, de coordenadas N 9.453.829,2232 m e E
609.441,1844, deste, segue com azimute de 108º27’16’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-338, de coordenadas N 9.453.822,8929 m e E 609.460,1538,
deste, segue com azimute de 107º02’48’’ e distância de 9,07 m, até o Vértice P-339, de coordenadas N 9.453.820,2334 m e E 609.468,8274, deste, segue
com azimute de 106º56’47’’ e distância de 188,95 m, até o Vértice P-340, de coordenadas N 9.453.765,1579 m e E 609.649,5768, deste, segue com azimute
de 106º22’20’’ e distância de 865,67 m, até o Vértice P-341, de coordenadas N 9.453.521,1457 m e E 610.480,1454, deste, segue com azimute de 106º22’20’’
e distância de 609,11 m, até o Vértice P-342, de coordenadas N 9.453.349,4524 m e E 611.064,5551, deste, segue com azimute de 106º24’27’’ e distância
de 7,19 m, até o Vértice P-343, de coordenadas N 9.453.347,4203 m e E 611.071,4563, deste, segue com azimute de 107º01’36’’ e distância de 20,00 m, até
o Vértice P-344, de coordenadas N 9.453.341,5641 m e E 611.090,5792, deste, segue com azimute de 109º06’49’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice
P-345, de coordenadas N 9.453.335,0159 m e E 611.109,4748, deste, segue com azimute de 112º07’55’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-346, de
coordenadas N 9.453.327,4820 m e E 611.127,9989, deste, segue com azimute de 115º13’44’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-347, de coordenadas
N 9.453.318,9583 m e E 611.146,0889, deste, segue com azimute de 118º19’34’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-348, de coordenadas N 9.453.309,4697
m e E 611.163,6920, deste, segue com azimute de 121º20’25’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-349, de coordenadas N 9.453.299,0683 m e E
611.180,7722, deste, segue com azimute de 123º24’37’’ e distância de 20,00 m, até o Vértice P-350, de coordenadas N 9.453.288,0560 m e E 611.197,4668,
deste, segue com azimute de 124º00’56’’ e distância de 6,96 m, até o Vértice P-351, de coordenadas N 9.453.284,1643 m e E 611.203,2331, deste, segue
com azimute de 124º02’56’’ e distância de 511,61 m, até o Vértice P-352, de coordenadas N 9.452.997,7162 m e E 611.627,1288, deste, segue com azimute
de 123º11’10’’ e distância de 14,39 m, até o Vértice P-353, de coordenadas N 9.452.989,8383 m e E 611.639,1739, deste, segue com azimute de 121º27’37’’
e distância de 14,39 m, até o Vértice P-354, de coordenadas N 9.452.982,3267 m e E 611.651,4508, deste, segue com azimute de 120º35’50’’ e distância de
28,92 m, até o Vértice P-355, de coordenadas N 9.452.967,6066 m e E 611.676,3438, deste, segue com azimute de 210º06’11’’ e distância de 40,00 m, até
o Vértice P-356, de coordenadas N 9.452.933,0003 m e E 611.656,2808, Ponto Inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias foram
calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à implantação da Faixa de Domínio de 40,00 m, sendo 20,00 m para cada lado
da Rodovia Vicinal, cuja abrangência envolve o trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-116 (Russas) até o Distrito de Peixe, no município
de Russas/CE.
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº58, de 31 de março
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº216 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
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