DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.347, de 11 de novembro de 2019.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO 
MÉDIO RAIMUNDO TOMAZ PARA 
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM 
TEMPO INTEGRAL RAIMUNDO TOMAZ, 
LOCALIZADA EM TAPERA, DISTRITO 
DE AQUIRAZ-CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSI-
DERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste 
ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento 
da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, 
aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria 
da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino ESCOLA DE 
ENSINO MÉDIO RAIMUNDO TOMAZ, localizado em Tapera, distrito 
de Aquiraz-CE, criado pelo Decreto nº15.814 de 03 de março de 1983 e 
publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de março de 1983, estando na 
área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da 
Educação – CREDE 1, sediada no Município de Maracanaú/CE, que passa 
a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL 
RAIMUNDO TOMAZ.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.348, de 11 de novembro de 2019.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
CANAÃ, NO DISTRITO DE LACERDA, 
LOCALIDADE ASSENTAMENTO CANAÃ, 
NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, 
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018. 
CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que 
concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização 
deste ensino; DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a Escola de Ensino Médio, situada no distrito de 
Lacerda, localidade Assentamento Canaã, no Município de Quixeramobim/
CE e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do 
Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional 
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 12, sediada no Município 
de Quixadá/CE, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
CANAÃ.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.349, de 11 de novembro de 2019.
CRIA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO 
MÉDIO MARIA LEAL TEIXEIRA, 
NO DISTRITO DE SÃO PAULINHO, 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, 
e, CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 21 de dezembro 
de 2018. CONSIDERANDO a Lei nº16.854, de 20 de março de 2019. 
CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no 
que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização 
deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola do Governo do Estado do Ceará, situada 
no Distrito de São Paulinho, no Município de Acopiara-CE e constante na 
estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, 
sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação - CREDE 16, sediada no Município de Iguatu - Ceará, com a 
denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA LEAL TEIXEIRA.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.350, de 11 de novembro de 2019.
ALTERA O ENDEREÇO DA ESCOLA 
E S T A D U A L  D E  E D U C A Ç Ã O 
PROFISSIONAL BALBINA VIANA 
A R R A I S ,  D O  M U N I C Í P I O  D E 
BREJO SANTO/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe 
confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, CONSIDE-
RANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no que concerne 
ao Ensino Médio integrado ao Profissional, aumentando a possibilidade de 
universalização deste primeiro ensino; CONSIDERANDO a necessidade 
de atender às exigências cadastrais da ESCOLA por mudança de prédio; 
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o endereço da ESCOLA ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL BALBINA VIANA ARRAIS, pertencente à 
estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para 
atual localização à Rua LEONIR RUFINO, Nº943, Bairro SOL NASCENTE, 
BREJO SANTO/CE; sob a jurisdição da CREDE 20 – Coordenadoria Regional 
de Desenvolvimento da Educação, em BREJO SANTO/CE.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.351, de 11 de novembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº29.907, DE 
28 DE SETEMBRO DE 2009, QUE 
ESTABELECE OS REQUISITOS DE 
HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS 
P A R A D E S E N V O L V I M E N T O D E 
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM 
FISCAL (ECF), E OS PROCEDIMENTOS 
APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE 
USUÁRIO DE ECF E ÀS EMPRESAS 
CREDENCIADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, foi publicada 
em 8 de agosto de 2017, e revogou tacitamente o § 1.º do art. 24 do Decreto 
29.907, de 28 de setembro de 2009, conforme § 1.º do art. 2.º do Decreto-Lei 
nº4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro);e CONSIDERANDO que a Lei nº16.842, de 6 de março de 2019, 
acrescentou o art. 4.º-A a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, dispondo 
sobre a obrigatoriedade de o consumidor fornecer ou informar dados pessoais 
do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda para 
pagamentos que se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, 
em estabelecimentos comerciais, a partir de 7 de março de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Fica alterado o § 1.º ao art. 24 do Decreto nº29.907, de 28 
de setembro de 2009:
“Art. 24 (…)
(…)
 
§ 1.º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 
(Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes 
atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), 
ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição 
no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de 
estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação 
civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, 
CF-e, NF-e e NFC-e.
 
(…).” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO SECRETARIA 
DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.352, de 11 de novembro de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A 
ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM 
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE ERERÊ, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento 
no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores 
alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o 
sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da 
região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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