DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.347, de 11 de novembro de 2019.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO
MÉDIO RAIMUNDO TOMAZ PARA
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM
TEMPO INTEGRAL RAIMUNDO TOMAZ,
LOCALIZADA EM TAPERA, DISTRITO
DE AQUIRAZ-CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSI-
DERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste
ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento
da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral,
aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino ESCOLA DE
ENSINO MÉDIO RAIMUNDO TOMAZ, localizado em Tapera, distrito
de Aquiraz-CE, criado pelo Decreto nº15.814 de 03 de março de 1983 e
publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de março de 1983, estando na
área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da
Educação – CREDE 1, sediada no Município de Maracanaú/CE, que passa
a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL
RAIMUNDO TOMAZ.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.348, de 11 de novembro de 2019.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
CANAÃ, NO DISTRITO DE LACERDA,
LOCALIDADE ASSENTAMENTO CANAÃ,
NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que
concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização
deste ensino; DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a Escola de Ensino Médio, situada no distrito de
Lacerda, localidade Assentamento Canaã, no Município de Quixeramobim/
CE e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do
Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional
de Desenvolvimento da Educação – CREDE 12, sediada no Município
de Quixadá/CE, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
CANAÃ.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.349, de 11 de novembro de 2019.
CRIA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO
MÉDIO MARIA LEAL TEIXEIRA,
NO DISTRITO DE SÃO PAULINHO,
MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado,
e, CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 21 de dezembro
de 2018. CONSIDERANDO a Lei nº16.854, de 20 de março de 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no
que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização
deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola do Governo do Estado do Ceará, situada
no Distrito de São Paulinho, no Município de Acopiara-CE e constante na
estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará,
sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento
da Educação - CREDE 16, sediada no Município de Iguatu - Ceará, com a
denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA LEAL TEIXEIRA.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.350, de 11 de novembro de 2019.
ALTERA O ENDEREÇO DA ESCOLA
E S T A D U A L D E E D U C A Ç Ã O
PROFISSIONAL BALBINA VIANA
A R R A I S , D O M U N I C Í P I O D E
BREJO SANTO/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe
confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, CONSIDE-
RANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no que concerne
ao Ensino Médio integrado ao Profissional, aumentando a possibilidade de
universalização deste primeiro ensino; CONSIDERANDO a necessidade
de atender às exigências cadastrais da ESCOLA por mudança de prédio;
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o endereço da ESCOLA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL BALBINA VIANA ARRAIS, pertencente à
estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para
atual localização à Rua LEONIR RUFINO, Nº943, Bairro SOL NASCENTE,
BREJO SANTO/CE; sob a jurisdição da CREDE 20 – Coordenadoria Regional
de Desenvolvimento da Educação, em BREJO SANTO/CE.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.351, de 11 de novembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº29.907, DE
28 DE SETEMBRO DE 2009, QUE
ESTABELECE OS REQUISITOS DE
HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS
P A R A D E S E N V O L V I M E N T O D E
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL (ECF), E OS PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE
USUÁRIO DE ECF E ÀS EMPRESAS
CREDENCIADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, foi publicada
em 8 de agosto de 2017, e revogou tacitamente o § 1.º do art. 24 do Decreto
29.907, de 28 de setembro de 2009, conforme § 1.º do art. 2.º do Decreto-Lei
nº4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro);e CONSIDERANDO que a Lei nº16.842, de 6 de março de 2019,
acrescentou o art. 4.º-A a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, dispondo
sobre a obrigatoriedade de o consumidor fornecer ou informar dados pessoais
do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda para
pagamentos que se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito,
em estabelecimentos comerciais, a partir de 7 de março de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Fica alterado o § 1.º ao art. 24 do Decreto nº29.907, de 28
de setembro de 2009:
“Art. 24 (…)
(…)
§ 1.º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01
(Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes
atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição
no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de
estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação
civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal,
CF-e, NF-e e NFC-e.
(…).” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO SECRETARIA
DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.352, de 11 de novembro de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA,
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A
ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES,
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O
CEARENSE DE ERERÊ, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento
no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores
alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o
sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da
região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº216 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
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