DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 15/19, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Publicado no DOU de 13.08.19, pelo Despacho 60/19.
Retificação publicada no DOU de 26.08.19.
Altera o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o 
Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema 
Nacional Integrado de Informações Econômico-
Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal 
de Operações e Prestações – CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 316ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula quarta do 
Ajuste SINIEF 11/19, de 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 
“I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos I e III da cláusula 
primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 26.08.19.
No Ajuste SINIEF 15/19, de 12 de agosto de 2019, publicado no 
DOU de 13 de agosto de 2019, Seção 1, página 22, onde se lê: “...Cláusula 
terceira...”; leia-se: “ “...Cláusula segunda...”.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ
AJUSTE SINIEF 16/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 01.10.2019
Dispõe sobre a solicitação de informações 
para cálculo dos dados da Balança Comercial 
Interestadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de 
outubro de 1966),
CONSIDERANDO a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 
do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97, 
de 12 de dezembro 1997,
CONSIDERANDO que o repositório nacional das Notas Fiscais 
Eletrônicas – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico– CT-e, estão 
sob a guarda da Receita Federal do Brasil – RFB, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ 
autorizado a solicitar informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e 
e no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e diretamente à Receita 
Federal do Brasil, com a finalidade de consolidar e divulgar os dados da 
“Balança Comercial Interestadual”, conforme determina o inciso XV do 
art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria 
Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo 
– Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz 
Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba 
– Bruno de Sousa Frade, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Décio 
José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sérgio 
Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio 
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando 
Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Michele 
Patrícia Roncalo, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Dilma Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 133/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.19, pelo Despacho 47/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.07.19, pelo Ato Declaratório 9/19.
Prorroga disposições de convênios que concedem 
benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2020 as 
disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede 
redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e 
implementos agrícolas;
II - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza 
o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela 
do serviço de transporte de gás natural.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2020 as 
disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do 
ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização 
de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza 
a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, 
pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede 
isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza 
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas 
às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o 
Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre 
a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios 
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, 
auditiva, mental, visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza 
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que 
especifica;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza 
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, 
pela APAE, dos remédios que especifica;
IX - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza 
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do 
diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
X - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe 
sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XI – Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe 
sobre concessão de redução de Base de Cálculo nas saídas de aeronaves, 
peças acessórios e outras mercadorias que especifica;
XII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza 
os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito 
presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIII - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza 
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de 
saídas de algaroba e seus derivados;
XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza 
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos 
típicos de artesanato;
XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os 
Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de 
reprodutores e matrizes caprinas;
XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza 
o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados 
pela Fundação Pró-TAMAR;
XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os 
Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, 
por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVIII- Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que 
autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas 
saídas de pó de alumínio;
XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que 
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações 
internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que 
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos 
Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que 
autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas 
internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza 
os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base 
de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, 
restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza 
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas 
de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação 
ambiental;
XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza 
os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS 
nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS 61/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza 
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 
mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que 
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo 
do ICMS nas operações que especifica;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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