DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CLXX - Convênio ICMS 81/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza 
o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente 
na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, 
localizadas no Estado do Amapá;
CLXXI - Convênio ICMS 82/13, de 26 de julho de 2013, que dispõe 
sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem 
como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária 
do Estado do Amapá;
CLXXII - Convênio ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, 
que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas 
e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas 
partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;
CLXXIII - Convênio ICMS 126/13, de 11 de outubro de 2013, que 
autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos 
destinados aos estados que especifica.
CLXXIV - Convênio ICMS 17/14, de 21 de março de 2014, que 
autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do 
segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada 
no Estado do Amapá;
CLXXV - Convênio ICMS 112/14, de 19 de novembro de 2014, que 
autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas 
internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder 
Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para 
instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da 
Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE;
CLXXVI – Convênio ICMS 127/14, de 05 de dezembro de 2014, 
que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS 
nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar 
da rede pública de ensino;
CLXXVII – Convênio ICMS 19/16, de 8 de abril de 2016, que 
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente 
no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que 
classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da 
Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
CLXXVIII – Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, que 
autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço 
de transporte intermunicipal de passageiro.
CLXXIX – Convênio ICMS 52/19, de 05 de abril de 2019, que 
autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de 
ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança 
pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da 
Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS.
Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 as 
disposições contidas no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, 
que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais 
de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação 
da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 136/19, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Publicado no DOU de 13.08.19, pelo Despacho 60/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.08.19, pelo Ato Declaratório 11/19.
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos 
termos autorizados na Lei Complementar nº160, de 
7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das 
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais 
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com 
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do 
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre 
as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro 
de 1975, e na Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
 
I – o parágrafo único da cláusula terceira:
 
“Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado 
o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da 
exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de 
outubro de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente 
se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da 
solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único deste 
convênio.”;
 
II - o § 4º à cláusula oitava
 
“§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, 
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, 
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e ao Distrito Federal 
a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula 
será 31 de dezembro de 2019.”;
 
III - o § 4º à cláusula nona:
 
“§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, 
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, 
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e ao Distrito Federal, 
no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da 
cláusula décima, as datas limites para reinstituição e para a revogação 
previstas, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, serão 
31 de dezembro de 2019.”.
Cláusula segunda As Resoluções que autorizam a publicação de 
atos normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio 
ICMS 190/17 já concedidas pelo CONFAZ com base no parágrafo único da 
cláusula terceira do referido convênio ficam com os prazos prorrogados até 
31 de outubro de 2019.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, exceto quanto aos 
incisos II e III da cláusula primeira, que produzirão efeitos a partir de 1º de 
setembro de 2019.
CONVÊNIO ICMS 137/19, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Publicado no DOU de 13.08.19, pelo Despacho 60/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.08.19, pelo Ato Declaratório 10/19.
Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a 
concessão de parcelamento de débitos, tributários 
e não tributários, das empresas em processo de 
recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula sexta do Convênio 
ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, com a seguinte redação:
 
“§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso 
no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas 
integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma 
da legislação estadual.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 138/19, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Publicado no DOU de 13.08.19, pelo Despacho 60/19.
Ratificação Nacional no DOU de 29.08.19, pelo Ato Declaratório 11/19.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito 
Santo ao Convênio ICMS 122/19, que altera o 
Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos 
autorizados na Lei Complementar nº160, de 7 
de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das 
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais 
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com 
o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do 
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre 
as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro 
de 1975, e na Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nos incisos 
I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/19, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 140/19, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 03.09.19, pelo Despacho 65/19.
Ratificação Nacional no DOU de 19.09.19, pelo Ato Declaratório 13/19.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima 
às disposições dos §§ 4º da cláusula oitava e 
da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, 
que dispõe, nos termos autorizados na Lei 
Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, 
sobre a remissão de créditos tributários, 
constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos 
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-
fiscais instituídos em desacordo com o disposto 
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 
da Constituição Federal, bem como sobre as 
correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, e na 
Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições 
do § 4º da cláusula oitava e do § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 
190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 142/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 01.10.19, pelo Despacho 73/19.
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe 
sobre os regimes de substituição tributária e de 
antecipação de recolhimento do Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com 
encerramento de tributação, relativos ao imposto 
devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª 
Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº87, de 13 
de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos 
§§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula trigésima quinta 
do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
 
“I – a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos §§ 4º e 5º da 
cláusula nona deste convênio;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 143/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
50
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar