DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Publicado no DOU de 01.10.2019
Altera o Convênio ICMS 129/04, que autoriza 
unidades federadas a conceder isenção nas saídas 
de bens e mercadorias recebidas em doação, 
efetuadas pela Organização Não-Governamental 
“AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra 
a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre benefícios fiscais relativos à Organização Não 
Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e 
a Miséria no Sertão Nordestino.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, 
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo 
autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e 
mercadorias recebidos em doação, promovidas pela Organização Não 
Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome 
e a Miséria no Sertão Nordestino – ONG AMIGOS DO BEM, destinadas 
a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, 
educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas 
regiões do Norte e Nordeste do País.”;
III – o inciso II do caput da cláusula segunda:
“II – crédito outorgado no mesmo valor do ICMS destacado na NF 
de saída das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e 
comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:
a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas 
com outras amêndoas ou frutas secas;
b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros 
produtos hortícolas secos e conservados;
d) mel e seus subprodutos;
e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, 
babaçu, entre outros;”;
IV – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio se condiciona 
a que a beneficiária:
I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em 
qualquer de suas unidades.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados 
ao Convênio ICMS 129/04, com as seguintes redações:
I – o inciso III ao caput da cláusula segunda:
“III – isenção nas seguintes operações:
a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos 
produtos elencados no inciso II desta cláusula;
b) saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de 
terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
c) aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, 
bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados 
no inciso II desta cláusula.”;
II - os §§ 2º a 4º à cláusula segunda, renumerado-se o parágrafo 
único para § 1º:
“§ 2º O disposto no inciso II do caput desta cláusula se estende às 
posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias 
ali relacionadas, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.
§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no 
inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção 
entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, 
observando-se o disposto no § 4º desta cláusula.
§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º desta cláusula, o documento 
fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo “Informações 
Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá 
ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao 
ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.”;
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação 
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo 
– Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz 
Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba 
– Bruno de Sousa Frade, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Décio 
José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sérgio 
Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio 
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando 
Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Michele 
Patrícia Roncalo, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Dilma Caldeira de Moura.
CONVÊNIO ICMS 144/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 01.10.2019
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas 
e Espírito Santo ao Convênio ICMS 19/18, que 
autoriza as unidades federadas que menciona a 
conceder redução na base de cálculo do ICMS nas 
prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Espírito Santo 
incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo 
– Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira 
Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz 
Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba 
– Bruno de Sousa Frade, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Décio 
José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Sérgio 
Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio 
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando 
Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Michele 
Patrícia Roncalo, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Dilma Caldeira de Moura.
PROTOCOLO ICMS 50/19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 25.09.2019
Revoga o Protocolo ICMS 14/08, que dispõe sobre 
a substituição tributária nas operações com bebidas 
quentes.
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos 
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
1966), no art. 9º da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 14/08, de 14 
de março de 2008.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de 
janeiro de 2020.
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, São Paulo 
- Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 56/19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 25.09.2019
Revoga o Protocolo ICMS 15/08, que dispõe sobre 
a substituição tributária nas operações com vinhos 
e sidras.
Os Estados de Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos 
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 
1966), no art. 9º da Lei Complementar nº87/96, de 13 de setembro de 1996, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 15/08, de 14 
de março de 2008.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2020.
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, São Paulo 
- Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 65/19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 25.09.2019
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas 
Gerais e São Paulo do Protocolo ICMS 12/96, que 
dispõe sobre o regime de substituição tributária 
de leite em pó, nas operações realizadas entre 
os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, 
Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, 
Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.
Os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio 
de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins, neste ato representados 
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos 
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo 
excluído do Protocolo ICMS 12/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2020.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha 
Da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande 
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo - Henrique de Campos 
Meirelles, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 66/19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 25.09.2019
Altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com produtos 
alimentícios relacionados no Anexo XVII do 
Convênio ICMS 142/18.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, 
Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos 
Secretários de Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos 
arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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