DOE 13/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº123, de 14 
de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 
2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com a seguinte redação:
I – da cláusula primeira
a) o caput:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, 
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo 
e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar 
o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens 
e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição 
Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, 
17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput desta 
cláusula não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos 
Estados da Bahia e Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 
17.031.01.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua 
publicação, exceto em relação à alínea “b” do inciso I da cláusula primeira 
deste protocolo que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro 
mês subsequente ao da publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Bahia - Manoel Vitório da Silva 
Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, 
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José 
Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos 
Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS 70/19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 25.09.2019
Altera o Protocolo ICMS 15/19, que altera o 
Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com produtos 
alimentícios relacionados no Anexo XVII do 
Convênio ICMS 52/17.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, 
Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos 
Secretários de Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos 
arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 
1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº123, de 14 
de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 
2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Protocolo ICMS 
15/19, de 8 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2019, exceto em relação ao CEST 17.031.01 que produzirá efeitos 
a partir do dia 1º de julho de 2019.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Bahia - Manoel Vitório da Silva 
Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, 
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José 
Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos 
Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS 73/19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 25.09.2019
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e 
altera o Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre 
o transporte interno e interestadual de bens entre 
estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo 
e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários 
de Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação, e tendo em vista o 
disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraíba incluído nas disposições 
do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
novembro de 2019.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, 
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de 
Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cris-
tiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira 
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
- Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº03/19, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2019
 Publicado no DOU de 01.10.2019
Convênio que entre si celebram o Estado do Rio 
Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, 
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, 
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, 
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo 
à disponibilização do aplicativo “Menor Preço 
Brasil”, destinado ao acesso da população em 
geral sobre informações existentes em notas fiscais 
eletrônicas, preservando o sigilo fiscal.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de 
Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ 
no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da 
Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, 
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa 
Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das 
respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, doravante 
denominados ESTADOS, representados neste ato pelo respectivo Secretário 
de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei 
nº8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, nos artigos 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), e demais 
normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação Técnica a disponibili-
zação aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, do aplicativo “Menor Preço Brasil”.
§ 1º As funcionalidades do aplicativo compreendem pelo menos a:
I - exibição dos valores praticados no comércio varejista local para um deter-
minado produto consultado;
II - possibilidade de execução em dispositivos móveis com sistemas opera-
cionais Android (Google) e iOS (Apple);
§ 2º A disponibilização do aplicativo compreende a:
I - inclusão das informações das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - 
NFC-e - emitidas por contribuintes estabelecidos no território dos ESTADOS;
II - manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo durante a vigência do 
presente Convênio de Cooperação Técnica;
III - utilização da infraestrutura e de recursos de desenvolvimento e de 
operação da Sefaz Virtual RS – SVRS - para todas as finalidades necessárias 
para a implementação das funcionalidades do aplicativo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS
Os ESTADOS autorizam, por meio do presente Convênio de Cooperação 
Técnica, a utilização, respeitados os limites do sigilo fiscal, das informa-
ções existentes em NFC-e emitidas por contribuintes estabelecidos em seus 
respectivos territórios, para possibilitar a exibição dos valores praticados no 
comércio varejista local para um determinado produto consultado utilizando-se 
o aplicativo “Menor Preço Brasil”.
É obrigação dos ESTADOS manter canais de suporte do aplicativo “Menor 
Preço Brasil” para usuários residentes em seu território, tais como central de 
atendimento telefônico ou presencial, site, redes sociais, e-mail de contato, 
que permitam o atendimento aos cidadãos no que tange à toda natureza de 
dúvidas, sugestões, elogios e reclamações relacionadas ao aplicativo “Menor 
Preço Brasil”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS
A SEFAZ/RS coloca à disposição dos ESTADOS o aplicativo “Menor Preço 
Brasil”, que permite ao cidadão a consulta dos valores praticados no comércio 
varejista local para um determinado produto, utilizando-se dispositivos móveis 
com sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple).
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
Os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento do aplicativo 
“Menor Preço Brasil” encontram-se descritos nos termos de referência para 
o Desenvolvimento e Operação do Aplicativo Menor Preço Brasil, conforme 
o documento Cooperação Técnica RG-T3005 do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento, sob o Nome da Cooperação Técnica: Agenda Digital Fiscal.
Os recursos financeiros necessários para a utilização da infraestrutura e de 
recursos de desenvolvimento e de operação da SVRS, e para a manutenção 
evolutiva e corretiva do aplicativo, serão incluídos no Convênio de Cooperação 
Técnica de 11 de outubro de 2013, a partir do ano de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio de Cooperação Técnica poderá ser denunciado, por escrito, a 
qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpe-
lação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas 
na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas 
ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne 
material ou formalmente inexecutável.
Após a denúncia ou rescisão deste Convênio de Cooperação Técnica os 
serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor 
que 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Acordam a SEFAZ/RS e o ESTADOS, ainda, que todas as comunicações 
relativas a este Convênio de Cooperação Técnica serão consideradas como 
regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por corres-
pondência, desde que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este Convênio de Cooperação Técnica entra em vigor na data da sua publi-
cação no Diário Oficial da União.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão – Magno 
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº216  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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