DOE 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
DECRETO Nº33.361, de 14 de novembro de 2019.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART.
65, DA LEI Nº16.032, DE 20 DE JUNHO DE
2016, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO
D E I N C E N T I V O F I N A N C E I R O
A C A T A D O R E S D E M A T E R I A I S
R E C I C L Á V E I S – P R O G R A M A
BOLSA CATADOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a
Política Estadual de Resíduos Sólidos, em especial a previsão de seu art. 65,
que cria o Programa Bolsa Catador, no âmbito do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO o dever constitucional do Estado de preservar e defender o meio
ambiente de forma contínua e sistemática, DECRETA:
Art. 1º Como medida em favor da redução do descarte de resíduos
sólidos recicláveis no meio ambiente, fica regulamentado o Programa Bolsa
Catador, na forma deste Decreto e segundo o disposto no art. 65, da Lei n.º
16.032, de 20 de junho de 2016, através do qual se possibilitará aos catadores
de materiais recicláveis, através de suas cooperativas ou associações, incentivo
financeiro por serviços ambientais de coleta seletiva.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
I - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
II - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, no estado sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos
ou em corpos d’água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
III - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA
e, se couber, do SNVS e do SUASA.
Art. 2º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA realizará chamamento público, através de edital
específico, com vistas a credenciar cooperativas e/ou associações de catadores
de materiais recicláveis habilitadas, nos termos do art. 4º deste Decreto.
§1º Para fins do disposto no “caput”, deste artigo, serão implementadas
ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade
de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis no processo de habilitação.
§2º A transferência do incentivo financeiro, na forma deste artigo,
dar-se-á mediante a celebração de Acordo de Cooperação entre a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA e as cooperativas e/ou associações de catadores
devidamente habilitadas nos termos do edital, observados termos da Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3º Buscando atender ao disposto neste Decreto, serão constituídas
Comissões de Seleção, Monitoramento e Avaliação e da Prestação de Contas
compostas por servidores da SEMA e SCIDADES para viabilizar o Programa
Bolsa Catador e monitorar a sua execução, devendo instrução normativa
dispor sobre as respectivas ações.
Art. 4º Estarão habilitadas a participar do Programa Bolsa Catador as
associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que, além
de cumprirem o estabelecido em edital específico, atenderem aos seguintes
requisitos:
I - estejam formalmente constituídas, no mínimo a 01 (um) ano, e
exclusivamente composta por catadores de materiais recicláveis que tenham
a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação
dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou
cooperados;
V - associações e cooperativas de materiais recicláveis com
abrangência e localização no estado do Ceará;
VI - os filhos dos associados e/ou cooperados, em idade escolar,
deverão estar devidamente matriculados.
§1º A comprovação dos incisos I e II dar-se-ão mediante apresentação
do estatuto ou contrato Social; em relação aos incisos III, IV e V, por meio
de declaração das respectivas associações e/ou cooperativas.
§2º No caso do inciso VI, no momento do credenciamento, o
representante legal de cada associação e/ou cooperativa indicará os membros
que possuam filhos em idade escolar, devendo necessariamente, apresentar
declarações escolares atualizadas.
§3º Não serão impedidas de participar do Programa as associações
e/ou cooperativas que possuam membros que não observem o requisito do
inciso VI, entretanto, o rateio do incentivo, nesta situação, ocorrerá somente
entre os membros regulares.
§4º No caso do inciso I, o tempo mínimo de constituição da associação
ou cooperativa de catadores para aquelas associações que se encontrem em
municípios onde os lixões estejam em processo de encerramento poderá ser
flexibilizado conforme instrução normativa.
Art. 5º O incentivo financeiro de que trata este Decreto será concedido
anualmente por meio de dotação orçamentária, vinculado ao Programa de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº217 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
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