DOE 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 14 de novembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº217 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.355, de 11 de novembro de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA, COM
SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO CEARENSE DE BEBERIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com funda-
mento no art. 5º, alíneas “d” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade à Política de
Recursos Hídricos existente no Ceará; CONSIDERANDO a significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, para atender as
demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da região dos Municípios de Beberibe e Fortim ; CONSIDERANDO, ainda, que a implantação
da Barragem Amarelas propiciará melhoria na qualidade de vida da população. DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área
total de 9.000 ha, situados no Município cearense de Beberibe, conforme estabelecido no anexo I deste Decreto e na poligonal descrita a seguir:
Partindo do ponto P1, com coordenadas UTM Datum SIRGAS2000, 597300,00 Este e 9511100,00 Norte, seguindo com distância de 12.000,00m e
azimute de 90º0’0” chega-se ao ponto P2, com coordenada 609300,00 Este e 9511100,00 Norte, deste segue com distância de 7.500,00 m e azimute
de 180º0’0” até o ponto P3, com coordenada 609300,00 Este e 9503600,00 Norte, deste segue com distância de 12.000,00 m e azimute de 270º0’0”
até o ponto P4, com coordenada 597300,00 Este e 9503600,00 Norte, deste com distância de 7.500,00 m e azimute de 0º0’0” até o ponto P1, ponto
inicial do perímetro.
Art. 2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à construção da Barragem Amarelas, situado no Município de Beberibe/CE.
Art. 3º Ficam excluídas da desapropriação prevista neste Decreto as áreas necessárias à implantação do projeto de reassentamento de famílias atingidas
pela construção da referida Barragem, bem como as pertencentes à União e ao Estado do Ceará.
Art. 4º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art. 5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº33.355, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
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