DOE 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº004/2019.
D I S P Õ E S O B R E N O R M A S E
P R O C E D I M E N T O S A S E R E M
ADOTADOS NA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO PARA A CONCESSÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO,
GDAG E GDPO, E DA ASCENSÃO
F U N C I O N A L D O S S E R V I D O R E S
OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - APG
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
E GESTÃO (SEPLAG), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atri-
buições legais, e considerando, que a Secretaria do Planejamento e Gestão
(Seplag) tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações de Plane-
jamento e Gestão da Administração Pública Estadual, considerando, também,
o disposto nas Leis Nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, e 13.658, de 20
de setembro de 2005, e suas alterações posteriores, e no Decreto Nº. 33.311,
de 18 de outubro de 2019; RESOLVE:
Art.1º Fixar normas e procedimentos a serem adotados na avaliação
de desempenho para a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Análise de Gestão (GDAG), Gratificação de Desempenho de Atividade
de Planejamento e Orçamento (GDPO), e da Ascensão Funcional devida aos
ocupantes dos cargos/funções das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional
de Atividades de Planejamento e Gestão (APG) da Secretaria do Planejamento
e Gestão (Seplag).
Art.2º A avaliação de desempenho é o processo sistemático e contínuo
de acompanhamento de aferição do desempenho do servidor pertencente ao
plano de cargos e carreiras da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag),
tendo como referência as Esferas de Competências, Metas e Critérios
Administrativos.
Art.3º Fica a área de Desenvolvimento Institucional, responsável
pelo processo de elaboração das Metas Institucionais, tendo como instância
de assessoria às metas, os Comitês Coordenativos das áreas administrativas.
Art.4º As metas institucionais, com seus respectivos produtos e pesos,
serão definidas pelos Coordenadores e avaliadas pelos Comitês Coordenativos
de cada área.
Parágrafo único. Os pesos atribuídos às metas institucionais das
coordenadorias/assessorias devem somar 100(cem) pontos.
Art. 5º Após análise dos Comitês Coordenativos, as metas
institucionais passarão por análise do Secretário e, se aprovadas, serão
publicadas, por meio de portaria, no Diário Oficial.
Art. 6º Todas as metas institucionais e individuais terão prazos
iniciais, finais e pesos, devendo constar nos relatórios de acompanhamento
a comprovação dos produtos nos prazos estimados nos respectivos contratos.
Art.7º As metas institucionais serão monitoradas, podendo o seu
acompanhamento ocorrer por ocasião da realização dos Comitês Executivos.
Art.8º O cadastro das metas institucionais e dos contratos de metas
individuais, bem como o processamento das avaliações de desempenho
institucional e individual serão realizados utilizando-se um sistema
informatizado específico para a avaliação de desempenho da Seplag.
Art.9º As metas institucionais e as individuais de cada período de
avaliação deverão ser contratadas e poderão ser revistas ou desconsideradas, a
critério do Secretário do Planejamento e Gestão, quando surgirem demandas
consideradas prioritárias e urgentes ou na superveniência de fatores que
tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Parágrafo único. Após a contratação ou recontratação de metas
institucionais estas deverão ser divulgadas na intranet da Seplag.
Art.10 Se, por determinação superior, mediante justificativa
apresentada, uma determinada meta institucional e/ou individual for excluída,
o peso dessa meta será distribuído, de forma diretamente proporcional aos
pesos das demais metas restantes, contanto que a nova soma continue a ser
igual a 100 (cem) pontos.
Parágrafo único. Quando houver meta compartilhada referente
à Ouvidoria e não ocorrer demanda para determinada Coordenadoria, o
valor atribuído será redistribuído para outra meta a ser definida pelo Comitê
Coordenativo da área.
Art.11 Quando uma meta institucional tiver abrangência intersetorial
(meta compartilhada), os responsáveis pelas ações das Coordenadorias/
Assessorias envolvidas deverão, obrigatoriamente, contratar metas individuais
a ela vinculadas, com o seu Coordenador/Secretário.
Art.12 A Avaliação de desempenho das metas institucionais,
processada no sistema informatizado de avaliação de desempenho, deverá
ser realizada numa escala de 0 (zero) a 100 (cem), correspondendo a 50%
(cinquenta por cento) da gratificação, observando-se os pontos fixados para
cada meta, tendo como critérios:
I - conteúdo do trabalho – visa aferir a qualidade do produto entregue;
II - tempestividade do trabalho - visa aferir a entrega do produto no
prazo contratado.
Art.13 Os produtos referentes às metas institucionais devem ser
apresentados acompanhados de relatório, contendo as informações relativas
às entregas previstas.
Art.14 Para efeito de apuração da nota da avaliação institucional,
visando aferir o desempenho, por Coordenadoria/Assessoria, será levada em
consideração a média aritmética ponderada das metas, da Coordenadoria/
Assessoria.
Art.15 Para efeito de apuração da nota da avaliação institucional,
visando aferir o desempenho da Secretaria, será levada em consideração a
média aritmética simples das médias das Coordenadorias/Assessorias, em
relação à quantidade das Coordenadorias/Assessorias.
Art.16 A avaliação do resultado das metas institucionais será
realizada, de forma conjunta, pela Direção Superior da Seplag, que também
providenciará a sua ampla divulgação a todos os servidores da Secretaria.
Art.17 Os Coordenadores ficam responsáveis pela prestação de
contas das metas institucionais de responsabilidade de sua área, bem como
as justificativas por eventuais descumprimentos, devendo apresentá-las perante
a área de Desenvolvimento Institucional, até o 1º dia útil após o fim do
período de avaliação.
Art.18 Fica a área de Desenvolvimento Institucional, em articulação
com a área Administrativo Financeira, responsáveis pela elaboração
do relatório referente aos produtos apresentados ou que deixaram de ser
apresentados pelas unidades administrativas e pelo acompanhamento do
processo de avaliação de desempenho institucional, com o objetivo de
identificar distorções e de aprimorar a sua aplicação e, quando for o caso,
pela adequação dos sistemas informatizados pertinentes.
Art.19 A avaliação de desempenho individual deverá observar o
seguinte:
I – As metas individuais serão definidas, em conjunto, e contratadas
nos seguintes níveis:
a) entre o Secretário, ou Secretários Executivos, conforme definido
pelo Secretário, e o Coordenador da área;
b) entre o Coordenador e os Orientadores de Célula/Articuladores;
c) entre os Orientadores de Célula e os técnicos a eles subordinados,
devidamente validadas pelo Coordenador da área.
II – O servidor deverá contratar, no mínimo, 3 (três) metas, dentre
essas, uma de autodesenvolvimento e outra vinculada a uma meta institucional
em razão das atribuições do servidor e das competências da sua área de
exercício, exceto aqueles que trabalham em atividades de apoio;
III – O peso atribuído para a meta de autodesenvolvimento não
poderá exceder a 10 (dez) pontos, observado o disposto no Anexo I desta
Instrução Normativa, devendo a comprovação do seu cumprimento ser feita
com a documentação pertinente, que será encaminhada pelas Coordenadorias/
Assessorias, à área de recursos humanos para fins de validação;
IV – As metas individuais com o devido peso, segundo o grau de
relevância, cujo somatório deve ser 100 (cem) pontos, serão detalhadas em
ações;
V – Poderá haver a recontratação de metas individuais, a critério do
contratante, em até 60 (sessenta) dias após suas contratações, devendo, para
tanto, que a Comissão Setorial analise se a recontratação atende aos critérios e
autorize a abertura do Sistema para que a área de Recursos Humanos proceda
as alterações;
VI – As avaliações de desempenho das metas individuais, processadas
no sistema de avaliação, deverão ser realizadas por meta, numa escala de 0
(zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da
gratificação, observando-se os pontos fixados para cada meta, tendo como
critérios:
a) qualidade do trabalho;
b) tempestividade do trabalho.
VII – A avaliação de cada meta individual deverá ser realizada
numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, para cada critério estabelecido,
devendo a média ser calculada pelo somatório dos pontos obtidos, dividido
pela quantidade de critérios, multiplicado pelo peso da meta e dividido por
100 (cem);
VIII – Para efeito de apuração da nota da avaliação individual será
levada em consideração a média aritmética ponderada das notas de cada meta;
IX – O servidor que obtiver, percentual inferior a 50% (cinquenta
por cento) na avaliação de desempenho individual, será submetido à análise
de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento;
X – O servidor, quando cedido para o exercício de cargo em comissão
ou prestação de serviço, nos termos do Decreto Nº. 33.311, de 19 de outubro
de 2019, terá o desempenho individual avaliado pelo chefe a que se encontrar
diretamente subordinado no órgão/entidade cessionária, correspondente às
atividades desenvolvidas pelo servidor, devendo ser observados requisitos
que considerem:
a) a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe,
valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e metas por unidade
de trabalho;
b) a capacidade de desenvolver suas atividades, proativamente, no
âmbito de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia,
na execução dos trabalhos;
c) a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com eficiência
e tempestividade.
§1º A contratação das metas individuais dos servidores cedidos nos
termos do inciso X deste artigo, deverão ser celebradas entre o servidor e
seu chefe imediato, e enviadas á área de Desenvolvimento Institucional, para
validação do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Seplag.
§2º Os servidores cedidos nos termos do inciso X deste artigo farão
jus à gratificação institucional no percentual correspondente ao da Secretaria.
§3º Os servidores cedidos para ocupar cargo em comissão de
Secretário de Estado ou Dirigente Máximo de Órgãos ou Entidades serão
dispensados da avaliação individual, sendo-lhes atribuído o percentual
máximo.
§4º As metas e ações estabelecidas no contrato de metas individuais
não excluem a responsabilidade do servidor em exercer as demais atribuições
que lhes são conferidas pela chefia imediata.
§5º As comprovações dos cursos e palestras poderão ser utilizadas
também para validar as capacitações previstas na meta de autodesenvolvimento,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº217 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
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